3032/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
5667
Douglas Alencar Rodrigues; III - prejudicar a análise do agravo de
PARCELAS
DEFERIDAS
EM
DECORRÊNCIA
DO
instrumento (interposto na forma da IN nº 40 do TST) e do recurso
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O BANCO
de revista interpostos pela reclamante.
RECLAMADO.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO.
Considerando a exclusão do 1º reclamado da lide, fica prejudicada a
ADMISSIBILIDADE.
análise das pretensões recursais deduzidas pela reclamante, eis
que decorrem do reconhecimento de relação de emprego direto
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
com o Banco reclamado.
LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
Agravo de instrumento e Recurso de revista prejudicados.
DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.
Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, III, do
TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO.
ADMISSIBILIDADE.
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.
Processo Nº ED-RR-0097200-10.2006.5.05.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Embargante
TECON SALVADOR S.A. E OUTROS
Advogada
Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050-A/PR)
Embargado(a)
IVETE COSTA ALVES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Deraldo Brandão Filho
Embargado(a)
INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
E OUTRA
Advogado
Dr. André Barachisio Lisbôa(OAB:
3608-A/BA)
Embargado(a)
TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
Advogado
Dr. Gustavo Alvarenga de
Miranda(OAB: 20644/BA)
A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo
Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos
(ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o
seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte
Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA
- IVETE COSTA ALVES DOS SANTOS
- TECON SALVADOR S.A. E OUTROS
- TPC OPERADOR LOGISTICO LTDA
725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
Orgão Judicante - 5ª Turma
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional,
INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR
naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, III, do TST à hipótese
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE
encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR
Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar
PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ADICIONAL DE
a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE
direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a
A AGENTE PERIGOSO.
exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do
Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos
tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação
1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos
salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de
embargos de declaração.
sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de
Embargos de declaração rejeitados.
atividade-fim.
Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO (INTERPOSTO NA FORMA DA
IN 40 DO TST) E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA
RECLAMANTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154693
Processo Nº ED-RR-0099700-94.2009.5.03.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Embargante
FLAVIO NEWTON DE PAULA
Advogada
Dra. Matilde de Resende Egg(OAB:
57357/MG)