3032/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
Embargado(a)
Procuradora
Embargado(a)
Tribunal Superior do Trabalho
UNIÃO (PGU)
Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero
PROVIR VIGILÂNCIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO NEWTON DE PAULA
- PROVIR VIGILÂNCIA LTDA.
- UNIÃO (PGU)
5668
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de
prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania
(Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o
direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões
deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático
de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA IN
VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A
CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331
DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os
embargos de declaração opostos sem a demonstração da
existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão
embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese,
a parte traz apenas inconformismo com a decisão embargada, não
demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de
declaração não providos.
Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da
persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as
razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo
832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional
expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela
configuração da prescrição total. O fato de ter sido proferida decisão
contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão
intactos os artigos apontados como violados. 2. PRECRIÇÃO
TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO.
NATUREZA CONDENATÓRIA. Nos termos da pacífica
jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato
administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o
consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU
e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui
caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no
acórdão regional que o ato único que promoveu a transferência da
Reclamante dos quadros da CBTU para FLUMITRENS ocorreu em
Processo Nº Ag-AIRR-0100043-95.2017.5.01.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
ANA LIDIA SAMPAIO SALLES
Advogado
Dr. Reginaldo de Oliveira Silva(OAB:
25480/DF)
Agravado(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS METROPOLITANOS - CBTU
Advogado
Dr. Ricardo Lopes Godoy(OAB: 77167A/MG)
1994, bem como que a presente reclamatória foi ajuizada somente
em 17/01/2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. 3.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. A parte, em seu agravo de instrumento, limitouse sustentar o dissenso de teses. Ocorre que o único aresto trazido
para confronto é oriundo de Turma desta Corte, órgão não abarcado
pelo artigo 896, "a", da CLT. Nesse contexto, nenhum reparo
merece a decisão agravada. Constatado o caráter manifestamente
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LIDIA SAMPAIO SALLES
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS METROPOLITANOS CBTU
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo, e,
constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo,
inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor
da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00,
a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do
referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de
multa.
aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do
CPC/2015, em favor da Reclamada, fixada no importe de 2% sobre
o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$
1.000,00, devidamente atualizado, nos termos do referido
dispositivo de lei.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154693
Processo Nº Ag-AIRR-0100276-65.2016.5.01.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
LOURIVAL RODRIGUES DO CARMO