3032/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
Procurador
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Adriano da Silva Araújo
MARIA DE LOURDES BARBOSA
SIQUEIRA E OUTRAS
Dr. Djalma Nogueira dos Santos
Filho(OAB: 4604-A/DF)
INSTITUTO CANDANGO DE
SOLIDARIEDADE - ICS
5666
fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do
empregado, a teor do item IV da Súmula nº 331 desta Corte
Superior, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030,
inciso II, do CPC, o conhecimento e provimento do recurso de
revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRITO FEDERAL
- INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS
- MARIA DE LOURDES BARBOSA SIQUEIRA E OUTRAS
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na
forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de conhecer do recurso de
revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária administração pública", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST e, no
mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim
de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte
recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da
demanda. Custas inalteradas.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE
RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
Federal em sistemática de repercussão geral.
Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Processo Nº ARR-0047600-07.2008.5.02.0050
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Agravante(s),
CRISTINA ALMEIDA DANTAS DA
Recorrente(s) e
SILVA
Recorrido(a)(s)
Advogada
Dra. Dejair Passerine da Silva(OAB:
55226/SP)
Agravado(a)(s),
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrente(s) e
Recorrido(a)(s)
Advogado
Dr. Arnor Serafim Júnior(OAB:
79797/SP)
Agravado(s) e
G&P GENNARI & PEARTREE
Recorrido(s)
PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
Advogada
Dra. Daniele Rosa dos Santos(OAB:
171120-A/SP)
Agravado(s) e
MASSA FALIDA de CONSOFT
Recorrido(s)
CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA
Advogado
Dr. Ivan Clementino(OAB: 66509A/SP)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO
- CRISTINA ALMEIDA DANTAS DA SILVA
- G&P GENNARI & PEARTREE PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- MASSA FALIDA de CONSOFT CONSULTORIA E SISTEMAS
LTDA
COMPROVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante
constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931),
fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71,
§ 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como
delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa
o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em
contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal
responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da
culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos
trabalhistas da empresa terceirizada.
3. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não está fundado em qualquer ato
culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização
do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154693
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de
instrumento do 1º reclamado para, convertendo-o em recurso de
revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da
certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos
interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira
sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados
da data de publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos
dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte,
combinados com o art. 1º, IX, do ATO SEGJUD.GP nº 202/2019; II por maioria, conhecer do recurso de revista do 1º reclamado, quanto
ao tema "ilicitude de terceirização da atividade-fim", por
contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude
da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem
como os consectários daí decorrentes, restabelecendo, por
conseguinte, a sentença de improcedência proferida às fls. 589-592,
inclusive quanto às custas processuais. Vencido o Exmo. Ministro