3644/2023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
Tribunal Superior do Trabalho
1907
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
Ressalte-se quea transcrição tão somente da parte dispositiva do
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
acórdãonão atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e
presente decisão.
a tese adotada pelo Regional.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
Individuais, órgão uniformizador de jurisprudênciainterna
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
corporisdo C. TST:
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE
seu acerto, como na presente hipótese.
CONSUBSTANCIA
DA
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei
DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
tramitação.
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se
ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista
admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção
correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
prestação jurisdicional requerida.
dispositiva,pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhei)
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
O
PREQUESTIONAMENTO
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
CONCLUSÃO
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.”
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
fundamentos.
processamento do apelo.
Pois bem.
3. DISPOSITIVO
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
ao agravo de instrumento.
decisão ora agravada.
Publique-se.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa,
BrasÃ-lia, 13 de dezembro de 2022.
com fundamento nos princípios da economia e celeridade
processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195029