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TST 18/01/2023 -Pág. 1908 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 18/01/2023 ● Tribunal Superior do Trabalho

3644/2023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023

Tribunal Superior do Trabalho

1908

do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos

Ministro Turma

todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.

Processo Nº AIRR-1000810-21.2019.5.02.0386
Relator
CLÁUDIO MASCARENHAS
BRANDÃO
AGRAVANTE
ROSANGELA BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVANTE
RONALDO BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVANTE
RENATA BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVANTE
REGINALDO BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVADO
MARIA GORETE PIO DOS SANTOS
ADVOGADO
DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA(OAB:
172541/SP)

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.

MÉRITO

Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:

Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA BUENO

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 26/04/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/05/2021 - id.
d745e46 ).
Regular a representação processual,id. 0e23338 4ab373e 2d8c8bd

PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000810-21.2019.5.02.0386

3d882a1 .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

AGRAVANTE: RONALDO BUENO

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO

ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA

DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

AGRAVANTE: ROSANGELA BUENO

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob

ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA

pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida

AGRAVANTE: RENATA BUENO

que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do

ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA

recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.

AGRAVANTE: REGINALDO BUENO

Ressalte-se quea transcrição tão somente da parte dispositiva do

ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA

acórdãonão atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário

AGRAVADO: MARIA GORETE PIO DOS SANTOS

confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e

ADVOGADO: Dr. DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA

a tese adotada pelo Regional.

CMB/pje/mf

Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, órgão uniformizador de jurisprudênciainterna
corporisdo C. TST:
DECISÃO

"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE

1. RELATÓRIO

CONSUBSTANCIA

O

PREQUESTIONAMENTO

DA

CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195029

DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta

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