3644/2023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
Tribunal Superior do Trabalho
1908
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
Ministro Turma
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
Processo Nº AIRR-1000810-21.2019.5.02.0386
Relator
CLÁUDIO MASCARENHAS
BRANDÃO
AGRAVANTE
ROSANGELA BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVANTE
RONALDO BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVANTE
RENATA BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVANTE
REGINALDO BUENO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 359816/SP)
AGRAVADO
MARIA GORETE PIO DOS SANTOS
ADVOGADO
DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA(OAB:
172541/SP)
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA BUENO
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 26/04/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/05/2021 - id.
d745e46 ).
Regular a representação processual,id. 0e23338 4ab373e 2d8c8bd
PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000810-21.2019.5.02.0386
3d882a1 .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AGRAVANTE: RONALDO BUENO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
AGRAVANTE: ROSANGELA BUENO
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
AGRAVANTE: RENATA BUENO
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
AGRAVANTE: REGINALDO BUENO
Ressalte-se quea transcrição tão somente da parte dispositiva do
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA
acórdãonão atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário
AGRAVADO: MARIA GORETE PIO DOS SANTOS
confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e
ADVOGADO: Dr. DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA
a tese adotada pelo Regional.
CMB/pje/mf
Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, órgão uniformizador de jurisprudênciainterna
corporisdo C. TST:
DECISÃO
"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE
1. RELATÓRIO
CONSUBSTANCIA
O
PREQUESTIONAMENTO
DA
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195029
DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta