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TRT3 26/02/2019 -Pág. 2143 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019

2143

base de cálculo do imposto de renda, conforme Orientação

Súmula nº 368 do C. TST, com a nova redação quanto ao imposto

Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST.

de renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e resolução
nº 1.127/11 da Receita Federal, excluindo-se os juros de mora da

DISPOSITIVO

base de cálculo do imposto de renda, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST.

Isto posto, Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por SUELEN CRISTINA CORLAITTE VILEFORT para

Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza

condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceiras reclamadas

indenizatória: restituição de descontos, multas normativas,

de forma subsidiária, a pagar:

restituição de aquisição de uniformes e reflexos em aviso prévio
indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

a) restituição do montante de R$ 70,00 pela aquisição dos jalecos;
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
b) a devolução dos valores descontos nos contracheques da
reclamante referentes ao custeio do vale alimentação, bem como os

Honorários periciais nos termos da fundamentação.

descontos de "devolução de benefícios" do TRCT;
Sentença a ser cumprida no prazo da lei.
c) uma hora e quinze minutos extras por dia que a autora tenha
ultrapassado a jornada contratual de 6 horas diárias, acrescidas do

Custas pela primeira e segunda reclamadas no importe R$ 100,00,

adicional legal ou normativo, se mais vantajoso, em decorrência do

considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.

descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT, e do intervalo

Isenta a terceira reclamada (artigo 790-A, da CLT).

de uma hora para refeição e descanso quando a jornada for
superior à seis horas diárias, conforme Súmula 437, item IV, do

Intime-se a União, oportunamente, se for o caso.

TST, e cláusula normativa 29ª que prevê o intervalo de uma hora
em tais ocasiões. Por habituais, defiro reflexos em aviso prévio,

Intimem-se as partes.

DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;
Encerrou-se.
d) multas normativas.
André Barbieri Aidar
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados
todos os parâmetros traçados na fundamentação, que é parte

Juiz do Trabalho Substituto

integrante deste dispositivo.

Juros e correção monetária, na forma da lei, sendo aqueles devidos
desde o ajuizamento da demanda, observando-se, ainda, os termos
das Súmulas nº 381, 439 e 200 do C. TST e das Orientações
Jurisprudenciais nº 382 e 400, da SDI-1. A atualização do FGTS
seguirá o mesmo critério de correção dos créditos trabalhistas,
conforme entendimento consubstanciado na OJ 302 da SDBI-1 do
TST.

BELO HORIZONTE, 26 de Fevereiro de 2019.

Quanto ao índice de correção, observada a modulação temporal
determinada pelo TST, qual seja, TRD até 24/03/15 e IPCA-E a

ANDRE BARBIERI AIDAR

partir de 25/03/15, conforme definido no julgamento ED-ArgInc - 479

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017.

Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130951

Sentença

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