2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
Processo Nº RTOrd-0011176-59.2017.5.03.0005
SUELEN CRISTINA CORLAITTE
VILEFORT
ADVOGADO
ITALO MOREIRA REIS(OAB:
143134/MG)
ADVOGADO
CARINE CRISTINA DA SILVA
TAVARES(OAB: 138614/MG)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS
RÉU
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
POLLYANA DA SILVA
ALCANTARA(OAB: 122231/MG)
2144
AUTOR
Laudo pericial apresentado com esclarecimentos.
Na audiência de instrução foi produzida prova oral.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, frustrada a
última tentativa de conciliação entre as partes.
Relatado sucintamente o processo, passa-se a decidir.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
O pedido de responsabilidade da UFMG tem como pedido e causa
de pedir a relação de emprego mantida entre a autora e a primeira
reclamada, o que atrai a competência desta Especializada, nos
termos do artigo 114, I, da CF.
Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2019, o MM. Juiz do Trabalho,
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ANDRÉ BARBIERI AIDAR, proferiu, na Reclamação Trabalhista
ajuizada por SUELEN CRISTINA CORLAITTE VILEFORT em face
de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA,
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS,a seguinte
sentença:
No processo do trabalho é adotada a teoria da asserção, pela qual a
legitimidade das partes é aferida em abstrato. Assim, o simples fato
de a reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o pólo
passivo da demanda já as tornam partes passivas legítimas.
Eventual ou não responsabilização destas pelas verbas
condenatórias é questão de mérito e com este será dirimida.
Rejeito.
RELATÓRIO
SUELEN CRISTINA CORLAITTE VILEFORT, já qualificada,
ISONOMIA SALARIAL
apresentou reclamação trabalhista em face FUNDAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVIÇOS HOSPITALARES E UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MINAS GERAIS, também qualificadas, postulando direitos
Alega a reclamante, em síntese, que em 2015 a terceira reclamada
entabulou contrato com a segunda reclamada para administração
do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
decorrentes de alegados descumprimentos contratuais. Deu à
causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou documentos.
A partir de então, após realizar concurso público, a segunda
reclamada contratou, pelo regime da CLT, técnicos de farmácia
Na audiência inicial, recusada a conciliação, as rés apresentaram
defesas com documentos, refutando as pretensões da autora.
Impugnação regularmente apresentada pela autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130951
para exercerem as mesmas atividades até então exercidas pela
reclamante, contudo, com salários superiores aos da reclamante.