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TRT2 23/01/2017 -Pág. 4370 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

4370

registrado em CTPS.

pagamento de horas extras, comissões e salários.

A prova oral produzida pela reclamante foi satisfatória no sentido de

Todavia, o descumprimento de obrigações legais causa prejuízos

demonstrar o recebimento de comissões.

de ordem material e não moral. Não houve ofensa aos direitos da

Devida a integração ao salário da quantia de R$ 500,00, paga

personalidade da reclamante, já que não há notícia nos autos de

habitualmente a título de comissões e reflexos nos descansos

que tenha sido humilhada ou ofendida moralmente pelo

semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e

empregador.

FGTS mais 40%.

De outra banda, a falta de pagamento de verbas trabalhistas causa

Com relação à alegação obreira de que a reclamada deixou de

dano eminentemente material, que se resolvem com as

pagar as comissões a partir de julho de 2015, os documentos

condenações já aplicadas.

juntados pela autora, ID fb4515f, que não foram desconstituídos

Em razão disso, indefiro o pedido.

pela reclamada, demonstram a produção da reclamante. Fixo em

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

R$ 500,00 o valor mensal devido a reclamante a titulo de comissões

Não é o caso de expedição de ofícios, à falta de interesse dos

de julho a novembro de 2015.

órgãos mencionados no deslinde desta reclamação.

DO VALE TRANSPORTE

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Considerando que o preposto da reclamada, reconheceu que a

A reclamante requereu os benefícios da assistência judiciária

reclamante laborou no mês de novembro de 2015, defere-se o

gratuita e firmando declaração exigida nas Leis 1.060/50 e 7.115/83

pagamento do vale transporte, arbitrado em R$ 10,90 por dia e

(ID a517f98), preencheu os requisitos para o seu deferimento para

labor de Segunda a Sexta. Do total apurado, defere-se a

efeito de custas processuais.

compensação com o equivalente a no máximo 6% do salário da

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

autora, nos termos do artigo 4º, § único da Lei 7.418/85.

Honorários advocatícios não são devidos, em face da falta do

DO FGTS

preenchimento dos requisitos inseridos na Lei 5.584/70.

A autora provou a existência de irregularidades nos depósitos
fundiários em sua conta vinculada. Para tanto, carreou aos autos

DA

ÉPOCA

PRÓPRIA

E

DOS

RECOLHIMENTOS

extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal, da qual constou a

PREVIDENCIÁRIOS

discriminação dos depósitos do FGTS, e por meio do qual é

Revendo posicionamento anterior, como época própria considerar-

possível verificar sem muito esforço que existem diferenças a seu

se-á o mês subseqüente a prestação de serviços, nos termos da

favor.

Súmula 381 do C. TST.

Deverá a reclamada efetivar e regularizar os depósitos fundiários na

Ficam autorizados os descontos de contribuição previdenciária, no

conta vinculada do reclamante e fazer a entrega das guias AM,

que couber, inclusive sobre o montante atribuído ao reclamante,

código 01, devidamente preenchidos e autorizados, sob pena de, no

conforme determina o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da

inadimplemento, responder pelo pagamento direto do FGTS, com

Justiça do Trabalho.

juros e correção monetária, na forma da lei. Regularizada a questão

Não há amparo legal de ao empregador ser imputadas as cotas

fundiária, a não entrega dos formulários relacionados importará na

patronais e do empregado em relação aos recolhimentos

expedição de alvará para o FGTS.

previdenciários, eis que lhe obstam as Leis 8212/91 e 8620/93, que

Inaplicável a multa do art. 22 da Lei n.8.036/90, já que a mesma

prevêem contribuição bipartida. Assim sendo, deverão os descontos

seria devida ao órgão gestor e não à reclamante. Por ser débito de

previdenciários ser procedidos, levando em consideração as cotas e

natureza trabalhista e ante o dissídio instaurado, deverão ser

os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas

observados os índices respectivos, de acordo com a Lei n.8.177/91.

do reclamado). O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês,

A respeito cite-se o comentário de EDUARDO GABRIEL SAAD, "in"

as verbas sobre as quais incide o recolhimento, bem como os

Comentários à Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 3ª

critérios traçados pela Ordem de Serviço Conjunta nº 66, de 10 de

edição, pág.492, quando discorre sobre o art. em questão: " O texto

outubro de 1997, publicada no DOE de 25/10/1997.

legal não informa a quem pertencerão as quantias referentes à
multa e aos juros moratórios. Ao Tesouro Nacional com certeza."

DO RECOLHIMENTO FISCAL

DOS DANOS MORAIS

Alterando forma de decidir anterior e em consonância com a

A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por danos

Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST, os juros de mora

morais, em razão da ausência de depósitos fundiários, não

não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417

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