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TRT2 23/01/2017 -Pág. 4371 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

4371

400 - Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não

C. TST.

integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT

Descontos previdenciários nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei

02/08/2010)

8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93 e do Provimento

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de

02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e para o

pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto

imposto de renda onde couber, que deverá ser calculado sobre o

de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação

total dos valores tributáveis, ao final, no momento em que os

inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do

rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário (regime de

Código Civil de 2002 aos juros de mora.

caixa), nos termos do art.46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula 368, II,

E, o imposto de renda deverá ser calculado sobre o total dos

TST, considerando, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-

valores tributáveis, ao final, no momento em que os rendimentos se

1, TST e a Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo ser

tornarem disponíveis ao beneficiário (regime de caixa), nos termos

comprovados nos autos sob pena de expedição de ofícios aos

do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula 368, II, TST,

órgãos competentes. Fica autorizada a dedução das cotas

considerando, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1,

previdenciárias e fiscais a cargo do empregado.

TST e a Instrução Normativa RFB nº 1127.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,

Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para

que ora se fixa em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.

condenar a reclamada CIC-PESQUISAS E INFORMAÇÕES

Intimem-se as partes. Nada mais.

COMERCIAIS LTDA a pagar à reclamante MARIA EDILZA DA
SILVA, as seguintes parcelas: a) saldo salarial de outubro de 2015,

SAO PAULO,19 de Janeiro de 2017

salário de novembro de 2015, aviso prévio indenizado, 13º salário
integral de 2015, férias vencidas e 04/12 de férias proporcionais,

FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS

ambas acrescidas de 1/3, FGTS sobre o mês da rescisão e multa

FERREIRA

de 40% sobre todos os depósitos fundiários, b) entregar as guias

Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho

TRCT para levantamento dos depósitos do FGTS (código 01 demissão sem justa causa), c) proceder à entrega das guias CD
para liberação do seguro desemprego, d) horas extras e reflexos, e)
integração á remuneração das comissões pagas e reflexosnos
descansos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3,
aviso prévio e FGTS mais 40%, f) comissões de julho a novembro

Processo Nº RTOrd-1000461-42.2016.5.02.0024
RECLAMANTE
MICHAEL DIEGO FURQUIM
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
VALDIR TEJADA SANCHES(OAB:
51009/SP)
RECLAMADO
ALFATECNA ENGENHARIA E
PERFURACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
MANOEL MATIAS DA SILVA(OAB:
90064/SP)

de 2015, g) vale transporte de novembro de 2015, h) diferenças de
FGTS, conforme restar apurado em liquidação, nos termos da
fundamentação supra, observados os limites impostos, que fica

Intimado(s)/Citado(s):
- ALFATECNA ENGENHARIA E PERFURACOES LTDA - EPP
- MICHAEL DIEGO FURQUIM BARBOSA DA SILVA

fazendo parte integrante deste e o período imprescrito.
E, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por força do
artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação à BV
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E

TRABALHO

INVESTIMENTO e BANCO RODOBENS S/A.
Para efeitos do artigo 832, §º 3o da CLT, alterado pela Lei
10.035/00, (S) salarial, (I) indenizatória:
Saldo de salário, 13º salário, horas extras e reflexos nos descansos
semanais remunerados e no 13º salário, comissões e reflexos no
13º salário e descansos semanais remunerados (S);
Aviso prévio, férias mais 1/3, FGTS (8% + 40%), reflexos das horas
extras e comissões no aviso prévio, férias mais 1/3, FGTS (8% +
40%), vale transporte, juros de mora (I);
Juros de mora a partir do ajuizamento da ação (artigo 883, da CLT e
Lei 8.177/91) e correção monetária nos termos da Súmula 381 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
ELEUZA GOUVEIA
DESPACHO
Vistos
Intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de cinco dias,
acerca do petição ID e9391ec ( desistência do pedido adicional de
insalubridade). No silêncio, presumir-se-á sua concordância.

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