2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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masculino e feminino (Id 806ac60 - Pág. 2), com circulação de uma
Por arremate, a limpeza de banheiros por parte da recorrida foi
"enorme quantidade de pessoas" (Id 6a13c6d - Pág. 5) e que "os
objeto, até mesmo, de confissão pela preposta da recorrente, como
lixos recolhidos destes ambientes não se enquadram como lixo
se infere de seu depoimento pessoal, colhido em audiência de
domiciliar, mas sim como lixo urbano, com grande concentração de
instrução e julgamento (Id aa1103e - Pág. 2).
agentes biológicos" (Id 6a13c6d - Pág. 5), o que resultava em
exposição da obreira a risco de contaminação.
Nesse contexto, verifica-se que a atividade exercida pela
reclamante envolvia, de fato, a limpeza e a coleta de lixo em
Verificou-se, ainda, que essas atividades eram realizadas "sem
instalações sanitárias de grande circulação nas dependências do
utilização de EPI's corretos que não foram doados a mesma, tais
SENAI/AC, o que, por certo, não se equipara à limpeza em
como máscaras, bota de PVC cano longo (apenas duas durante o
residências e escritórios, subsumindo-se, assim, à previsão do
período trabalhado), máscaras que protegeriam dos agentes
inciso II da Súmula nº 448/TST, que, por sua vez, interpreta o Anexo
químicos e biológicos" (Id 6a13c6d - Pág. 5). Equipamentos esses
14 da NR15 da Portaria 3.214/78. Por esse motivo, nega-se
que seriam necessários, ao menos, para minorar os riscos à saúde
provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r.
da empregada exposta aos agentes insalubres constatados
sentença, no particular.
Com base nisso, concluiu o "expert":
2.3 CONCLUSÃO
Conforme as instruções da NR-15, e baseando-me nas informações
DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto e, no
e verificações realizadas, concluo que a Srª VNDERLENE
mérito, nega-se provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença,
DOURADO FERREIRA, que exerceu a função de auxiliar de
conforme fundamentação precedente.
serviços gerais tem direito ao adicional de insalubridade em grau
máximo de 40$, por exercer atividades em ambientes insalubres,
3 DECISÃO
principalmente nas limpezas de banheiros e sanitários (funcionários
e visitantes), levando e recolhendo os SACOS de lixo sem utilização
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
de EPI's corretos (máscaras e botas de PVC). (Is 6a13c6d - Pág. 7)
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento,
Tratando-se a peça técnica de prova produzida especialmente para
mantendo-se intacta a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
o caso, submetida a regular contraditório das partes, inviável a
Sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2017.
pretensão recursal de afastá-la com base em outro laudo pericial,
feito em processo distinto e analisando o trabalho de outra
empregada, ainda que da mesma empresa, ante sua evidente
inespecificidade.
De mais a mais, como bem destacado pela juíza sentenciante, não
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
obstante a recorrida, em seu depoimento pessoal (Id aa1103e Pág. 2), tenha afirmado que recebia e utilizava equipamentos de
proteção individuais fornecidos pela recorrente, tais como luvas,
botas e máscaras (à exceção da bota de couro), nada versou sobre
a rotina de entrega desses EPIs.
A seu turno, a testemunha autoral (Id aa1103e - Pág. 2)
expressamente informou o juízo que havia entrega desses
equipamentos de proteção citados pela recorrida mas que não era
constante e que faltava muito, corroborando, assim, com as
constatações feitas pelo perito designado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109198
DESEMBARGADOR-RELATOR