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TRT14 20/07/2017 -Pág. 1316 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

1316

masculino e feminino (Id 806ac60 - Pág. 2), com circulação de uma

Por arremate, a limpeza de banheiros por parte da recorrida foi

"enorme quantidade de pessoas" (Id 6a13c6d - Pág. 5) e que "os

objeto, até mesmo, de confissão pela preposta da recorrente, como

lixos recolhidos destes ambientes não se enquadram como lixo

se infere de seu depoimento pessoal, colhido em audiência de

domiciliar, mas sim como lixo urbano, com grande concentração de

instrução e julgamento (Id aa1103e - Pág. 2).

agentes biológicos" (Id 6a13c6d - Pág. 5), o que resultava em
exposição da obreira a risco de contaminação.

Nesse contexto, verifica-se que a atividade exercida pela
reclamante envolvia, de fato, a limpeza e a coleta de lixo em

Verificou-se, ainda, que essas atividades eram realizadas "sem

instalações sanitárias de grande circulação nas dependências do

utilização de EPI's corretos que não foram doados a mesma, tais

SENAI/AC, o que, por certo, não se equipara à limpeza em

como máscaras, bota de PVC cano longo (apenas duas durante o

residências e escritórios, subsumindo-se, assim, à previsão do

período trabalhado), máscaras que protegeriam dos agentes

inciso II da Súmula nº 448/TST, que, por sua vez, interpreta o Anexo

químicos e biológicos" (Id 6a13c6d - Pág. 5). Equipamentos esses

14 da NR15 da Portaria 3.214/78. Por esse motivo, nega-se

que seriam necessários, ao menos, para minorar os riscos à saúde

provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r.

da empregada exposta aos agentes insalubres constatados

sentença, no particular.

Com base nisso, concluiu o "expert":

2.3 CONCLUSÃO

Conforme as instruções da NR-15, e baseando-me nas informações

DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto e, no

e verificações realizadas, concluo que a Srª VNDERLENE

mérito, nega-se provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença,

DOURADO FERREIRA, que exerceu a função de auxiliar de

conforme fundamentação precedente.

serviços gerais tem direito ao adicional de insalubridade em grau
máximo de 40$, por exercer atividades em ambientes insalubres,

3 DECISÃO

principalmente nas limpezas de banheiros e sanitários (funcionários
e visitantes), levando e recolhendo os SACOS de lixo sem utilização

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal

de EPI's corretos (máscaras e botas de PVC). (Is 6a13c6d - Pág. 7)

Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento,

Tratando-se a peça técnica de prova produzida especialmente para

mantendo-se intacta a r. sentença, nos termos do voto do Relator.

o caso, submetida a regular contraditório das partes, inviável a

Sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2017.

pretensão recursal de afastá-la com base em outro laudo pericial,
feito em processo distinto e analisando o trabalho de outra
empregada, ainda que da mesma empresa, ante sua evidente
inespecificidade.

De mais a mais, como bem destacado pela juíza sentenciante, não

(Assinado eletronicamente)

ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR

obstante a recorrida, em seu depoimento pessoal (Id aa1103e Pág. 2), tenha afirmado que recebia e utilizava equipamentos de
proteção individuais fornecidos pela recorrente, tais como luvas,
botas e máscaras (à exceção da bota de couro), nada versou sobre
a rotina de entrega desses EPIs.

A seu turno, a testemunha autoral (Id aa1103e - Pág. 2)
expressamente informou o juízo que havia entrega desses
equipamentos de proteção citados pela recorrida mas que não era
constante e que faltava muito, corroborando, assim, com as
constatações feitas pelo perito designado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109198

DESEMBARGADOR-RELATOR

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