2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1315
Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de
residências ou escritórios, os quais têm circulação de um grupo
lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2.
limitado e determinado de pessoas. Na espécie, trata-se de limpeza
Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de
de banheiros de clube destinado a prática de esportes, frequentado
limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande
por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese
circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento
prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do
do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e
Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o pagamento do
provido. (TST-E-RR - 324-22.2010.5.04.0351 , Relator Ministro:
adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I
permanente com lixo urbano. Recurso de Embargos de que se
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-128600-
03/10/2014)
30.2006.5.04.0022, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1,
DEJT de 12/4/2013) (grifos nossos)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SEGUNDO
RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE
CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM
BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. Nos moldes delineados pelo
BANHEIRO DE CENTRO DE EVENTOS DE HOTEL - GRANDE
item II da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 desta Corte
FLUXO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO
Superior, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva
CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, II, DA
coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres,
SBDI-1. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram
Trabalho e Emprego dispõe que faz jus ao adicional de
dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério
insalubridade no grau máximo o trabalhador que tenha contato
do Trabalho. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, a controvérsia
permanente com 'lixo urbano (coleta e industrialização)'. A
dos autos não se resume à limpeza de banheiros de residência e de
Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, por sua vez,
escritórios e na respectiva coleta de lixo, mas, sim, à limpeza e à
estabelece que 'A limpeza em residências e escritórios e a
coleta do lixo de banheiros públicos utilizados por funcionários e
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades
pelo público em geral da Secretaria Estadual da Fazenda. 3. Assim
insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se
sendo, e nos termos do entendimento desta Subseção
encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do
Especializada, não tem aplicabilidade a diretriz da orientação
Ministério do Trabalho'. Neste aspecto, é necessário diferenciar o
jurisprudencial supramencionada, fazendo jus a autora ao direito ao
manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional de
adicional de insalubridade, a teor do Anexo n° 14 da NR n° 15 da
insalubridade) do lixo doméstico (o qual não dá direito à percepção
Portaria n° 3.214/78, pois, tratando-se de limpeza de banheiros de
do adicional). Esta Corte vem entendendo que a limpeza de
local público, onde transitam inúmeros e indeterminados usuários,
banheiro público em que há grande circulação de pessoas dá azo
ocorre a potencialização do contato com agentes patogênicos
ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que constatado
causadores de doenças e infecções. Recurso de embargos
por perícia, não sendo afastado pela Orientação Jurisprudencial nº
conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 324700-
04 da SBDI-1 desta Corte. Esta é a hipótese dos autos, em que a
96.2008.5.04.0018 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
reclamante era obrigada ao recolhimento de lixo e limpeza de
de Julgamento: 24/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios
banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que contava
Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)
com seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa
circulação de pessoas, valendo observar que a perícia concluiu pela
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA E
existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo
HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM
14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso de embargos
BANHEIRO DE USO COLETIVO. SOCIEDADE ESPORTIVA. 1. É
conhecido e provido. (TST-E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, Rel. Min.
devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado
Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT de 5/4/2013) (grifos nossos)
que realizava atividade de recolhimento de lixo, limpeza e
higienização de banheiros de sociedade esportiva. 2. A situação é
Na hipótese dos autos, a perícia técnica constatou que a recorrida
diversa daquela prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da
realizava a limpeza de banheiros escolares, notadamente 3 (três),
SDI-1, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em
sendo o banheiro da sala dos professores, mais os banheiros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109198