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TRT14 20/07/2017 -Pág. 1315 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

1315

Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de

residências ou escritórios, os quais têm circulação de um grupo

lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2.

limitado e determinado de pessoas. Na espécie, trata-se de limpeza

Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de

de banheiros de clube destinado a prática de esportes, frequentado

limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande

por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese

circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento

prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do

do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e

Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o pagamento do

provido. (TST-E-RR - 324-22.2010.5.04.0351 , Relator Ministro:

adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato

Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I

permanente com lixo urbano. Recurso de Embargos de que se

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-128600-

03/10/2014)

30.2006.5.04.0022, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1,
DEJT de 12/4/2013) (grifos nossos)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SEGUNDO
RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE

CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM

BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. Nos moldes delineados pelo

BANHEIRO DE CENTRO DE EVENTOS DE HOTEL - GRANDE

item II da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 desta Corte

FLUXO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO

Superior, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva

CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, II, DA

coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres,

SBDI-1. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do

ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram

Trabalho e Emprego dispõe que faz jus ao adicional de

dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério

insalubridade no grau máximo o trabalhador que tenha contato

do Trabalho. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, a controvérsia

permanente com 'lixo urbano (coleta e industrialização)'. A

dos autos não se resume à limpeza de banheiros de residência e de

Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, por sua vez,

escritórios e na respectiva coleta de lixo, mas, sim, à limpeza e à

estabelece que 'A limpeza em residências e escritórios e a

coleta do lixo de banheiros públicos utilizados por funcionários e

respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades

pelo público em geral da Secretaria Estadual da Fazenda. 3. Assim

insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se

sendo, e nos termos do entendimento desta Subseção

encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do

Especializada, não tem aplicabilidade a diretriz da orientação

Ministério do Trabalho'. Neste aspecto, é necessário diferenciar o

jurisprudencial supramencionada, fazendo jus a autora ao direito ao

manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional de

adicional de insalubridade, a teor do Anexo n° 14 da NR n° 15 da

insalubridade) do lixo doméstico (o qual não dá direito à percepção

Portaria n° 3.214/78, pois, tratando-se de limpeza de banheiros de

do adicional). Esta Corte vem entendendo que a limpeza de

local público, onde transitam inúmeros e indeterminados usuários,

banheiro público em que há grande circulação de pessoas dá azo

ocorre a potencialização do contato com agentes patogênicos

ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que constatado

causadores de doenças e infecções. Recurso de embargos

por perícia, não sendo afastado pela Orientação Jurisprudencial nº

conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 324700-

04 da SBDI-1 desta Corte. Esta é a hipótese dos autos, em que a

96.2008.5.04.0018 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data

reclamante era obrigada ao recolhimento de lixo e limpeza de

de Julgamento: 24/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios

banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que contava

Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)

com seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa
circulação de pessoas, valendo observar que a perícia concluiu pela

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA E

existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo

HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM

14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso de embargos

BANHEIRO DE USO COLETIVO. SOCIEDADE ESPORTIVA. 1. É

conhecido e provido. (TST-E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, Rel. Min.

devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado

Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT de 5/4/2013) (grifos nossos)

que realizava atividade de recolhimento de lixo, limpeza e
higienização de banheiros de sociedade esportiva. 2. A situação é

Na hipótese dos autos, a perícia técnica constatou que a recorrida

diversa daquela prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da

realizava a limpeza de banheiros escolares, notadamente 3 (três),

SDI-1, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em

sendo o banheiro da sala dos professores, mais os banheiros

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109198

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