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TRF3 15/10/2018 -Pág. 319 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 15/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Desaposentação. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático,
conforme previsão contida no artigo 932 do CPC.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a
seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo
constitucional a regra do art. 18, 2º, da Lei nº 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia (grifos nossos).
3 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que
permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, 2º da Lei nº 8.213/91.
4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, 3º CPC e
art. 8º da Lei nº 1.060/50).
5 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de fundadas razões. Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto
com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, sem maiores detalhamentos. Consoante revelam os documentos juntados aos autos, os rendimentos
auferidos pela parte autora, adicionados aos proventos decorrentes de sua aposentadoria, totalizam valores aproximados de R$ 4.200,00 (informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - fls.
126/127). Por outro lado, não restou comprovada a alegação da insuficiência de tais valores para arcar com gastos das despesas próprias e da família.
7 - A exigência constitucional - insuficiência de recursos - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os necessitados (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua
portuguesa, 1ª edição, como necessitado 1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável. Não atinge indistintamente,
portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a
sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado
nos autos que esta não é a situação do impugnado.
8 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com
R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é significativamente maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
9 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja,
R$2.811,00 (2017).
10 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da
gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
11 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de
interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
12 - Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271626 - 0007919-38.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do valor apurado pelo INSS, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) e expedição do mandado de penhora e
avaliação, nos termos do art. 523 do CPC.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0012772-02.2010.403.6183 - MARIA DA GRACA CAMARGO VIEIRA(SP180541 - ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em razão do alegado pela parte autora em sua impugnação, indefiro o requerimento de ressarcimento dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, formulado pelo INSS, visto que tal providência feriria a
segurança jurídica que se espera nas decisões judiciais.
Tal posicionamento se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir transcrito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica
submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do
direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve
confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou
inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente
reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente
pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de
tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no
recurso especial conhecidos e desprovidos. (ERESP 201201143931, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, STJ, e-DJF3 DATA:19/03/2014).
Dessa forma, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, por findos, conforme já determinado.
PROCEDIMENTO COMUM
0010851-03.2013.403.6183 - AGOSTINHO ANEZIO DE OLIVEIRA(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista o disposto na Resolução PRES 142/2017, que dispõe sobre o momento processual para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau
de recurso ao TRF e no início do cumprimento de sentença, determino:
1 - A intimação do exequente para que promova, no prazo de 15 dias, a virtualização e inserção do processo no sistema PJE, das peças necessárias ao cumprimento de sentença (petição inicial, procuração outorgada pelas
partes, documento comprobatório da citação do réu na fase de conhecimento, sentença e eventuais embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, outras peças
que repute necessárias), sendo lícito promover a digitalização integral dos autos.
Para inserção do processo judicial no PJe, deverá, a parte, utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, Cumprimento definitivo de sentença, Subseção Judiciária de São Paulo, Órgão julgador 6ª Vara Previdenciária de
SP, Classe cumprimento de sentença, inserindo o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência.
2 - Fica o exequente desde já cientificado de que, não promovida a virtualização, o cumprimento de sentença não terá curso, devendo a Secretaria certificar o ocorrido e acautelar o processo em escaninho próprio para
ulterior deliberação.
3 - Cumprida a providência do item 1, certifique-se a virtualização e inserção no sistema de PJe, anotando-se a numeração atribuída à demanda e, após, remetam-se os autos físicos ao arquivo.
4 - Intimem-se.?
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000351-14.2009.403.6183 (2009.61.83.000351-8) - LUIZ CARLOS ANTUNES CHAVES(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ CARLOS
ANTUNES CHAVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de impugnação à execução, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUIZ CARLOS ANTUNES CHAVES, por meio da qual se insurge contra a conta de
liquidação juntada pela parte exequente, sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no
importe de R$ 89.003,55, em 03/2016. A parte exequente discordou do INSS às fls. 222/227.Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 230/239.A parte exequente concordou com
os cálculos do perito judicial às fls. 244. O INSS discordou dos cálculos da Contadoria do Juízo às fls. 246/248. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos
estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. A decisão transitada em julgado (fls. 119/121 e 152/157 dos autos principais) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER, em 12/05/2008. Foi delimitado ainda que, no que se refere a correção monetária, deverão incidir índices nos termos da lei 6.899/1981, das Súmulas nº 148 do STJ e legislação
superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula 08 do TRF-3).Quanto aos juros de mora, foram fixados em 0,5% a. m. e, a partir do novo Código Civil, à razão de 1% a. m.. A partir da lei 11.960/2009, deve ser
utilizada a taxa aplicada à caderneta de poupança. Cumpre observar que os parâmetros acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos modulados em 25/03/2015.
Os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença. Observo que a controvérsia remanescente entre as partes nestes autos reside na
aplicação dos índices de correção monetária. Nos termos do julgado, bem como considerando o entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade da TR, entendo que a atualização monetária deverá ocorrer nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor atualmente, ou seja, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, que revogou a Resolução 134/2010 do CJF. Lembro que o Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob
sua jurisdição.Nesse sentido:AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO.
INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.1. De acordo com a perícia
médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos
quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e
que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e
dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE.(fls. 33).2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo
prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o
recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores
acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/10/2018

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