13 Resultado da pesquisa 0000351-14.2009.403.6183 - em: 16/05/2025
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 3 PROCESSO : 0000252-44.2009.403.6183 (2009.61.83.000252-6) PROT: 12/01/2009 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOAO RAFAEL COSTA ADV/PROC: SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0000318-24.2009.403.6183 (2009.61.83.000318-0) PROT: 12/01/2009 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA ELISABETH GRILLO ADV/PROC: SP118590 - JUREMA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTIT
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 3 PROCESSO : 0000252-44.2009.403.6183 (2009.61.83.000252-6) PROT: 12/01/2009 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOAO RAFAEL COSTA ADV/PROC: SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0000318-24.2009.403.6183 (2009.61.83.000318-0) PROT: 12/01/2009 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA ELISABETH GRILLO ADV/PROC: SP118590 - JUREMA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTIT
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o réu para que responda o recurso de apelação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0008967-70.2012.403.6183 - ATUSI KUBOTA(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o réu para que responda o recurso de apelação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0008967-70.2012.403.6183 - ATUSI KUBOTA(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o
0005869-53.2007.403.6183 (2007.61.83.005869-9) - SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA(SP213216 - JOÃO ALFREDO CHICON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista às partes dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, sendo os 10 (dez) primeiros dias reservados para manifestação da exequente e o restante para manifestação do INSS.Int. 0000351-14.2009.403.6183 (2009.61.83.000351-8) - LUIZ CARL
0009033-89.2008.403.6183 (2008.61.83.009033-2) - ALBERTO ANTONIO VELIZ ESCUDERO(SP100343 - ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALBERTO ANTONIO VELIZ ESCUDERO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer.Havendo divergência, deverá a parte autora apresentar cálculos de liquidação, com os valores que reputar correto
0005869-53.2007.403.6183 (2007.61.83.005869-9) - SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA(SP213216 - JOÃO ALFREDO CHICON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista às partes dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, sendo os 10 (dez) primeiros dias reservados para manifestação da exequente e o restante para manifestação do INSS.Int. 0000351-14.2009.403.6183 (2009.61.83.000351-8) - LUIZ CARL
concedo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por EDSON MIGUEL DOS SANTOS, e condeno o INSS na concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da elaboração do laudo pericial produzido nos autos (19.12.2008), cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, descontando eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário. (...)P.R.I. 0000351-14.2009.403.6183 (2009.61.83.000351-8) - LUIZ CARLOS ANTUNES CHAVES(SP183583
concedo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por EDSON MIGUEL DOS SANTOS, e condeno o INSS na concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da elaboração do laudo pericial produzido nos autos (19.12.2008), cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, descontando eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário. (...)P.R.I. 0000351-14.2009.403.6183 (2009.61.83.000351-8) - LUIZ CARLOS ANTUNES CHAVES(SP183583
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC, e manifeste acerca dos cálculos elaborados pelo INSS. Caso concorde com os cálculos:1) informe, conforme o art. 34, 3º, da Resolução nº 168/2011, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anoscalendário abrangidos na conta