0054392-36.2006.403.6182 (2006.61.82.054392-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X T.C.R.E. ENGENHARIA LTDA(SP138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE
NATAL)
Tendo em vista que os embargos à execução fiscal nº 0032109-82.2007.403.6182 foram julgados parcialmente
procedentes para reconhecer o pagamento dos débitos objeto das certidões de dívida ativa nº 80.6.06.182919-30 e
80.7.06.047573-90, consoante sentença trasladada para estes autos às fls. 120-124, aguarde-se o trânsito em
julgado da sobredita decisão.Após, dê-se vista à exequente para que proceda ao cálculo do débito exequendo,
atentando-se para o quanto decidido na sentença supramencionada, requerendo, objetivamente, o que pretende em
termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo para sobrestamento, aguardando-se
provocação as partes independentemente de nova intimação.
0043946-37.2007.403.6182 (2007.61.82.043946-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X ELITE JOSE SANDRI(MS005119 - LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI)
Noticia a executada a interposição de recurso de agravo de instrumento (processo nº 0024950-63.2014.403.0000)
em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ELITE JOSÉ SANDRI. Compulsando
as razões recursais, não se verificam elementos novos e hábeis a modificar o entendimento exarado na decisão
agravada.Assim, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do referido
recurso, atentando-se para os efeitos em que recebido.Intimem-se. Após, considerando-se que não foi conferido
efeito suspensivo à decisão agravada, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 149-154.
0016230-64.2009.403.6182 (2009.61.82.016230-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X EDIFICIO ISABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(SP183410
- JULIANO DI PIETRO)
Vistos em decisão. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDIFÍCIO ISABELLA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE-LTDA., visando a extinção da presente execução fiscal, ao
fundamento da prescrição do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 80.6.08.056525-55.Alega, para
tanto, que a execução fiscal foi ajuizada em 12.05.2009, não tendo ocorrido a citação até o presente momento, fato
a demonstrar a ocorrência da prescrição.Defende, outrossim, a nulidade do processo administrativo, diante da
ausência de notificação para defesa na esfera administrativa (fls. 60-72). Instada a manifestar-se, a FAZENDA
NACIONAL refutou as alegações da parte excipiente, asseverando que não há falar-se em cerceamento de defesa
em sede administrativa, pois a legislação de regência dispõe que o contribuinte que apresentar declaração fora do
prazo legal, é notificado, eletronicamente, no momento da entrega. Informou, também, que nessa mesma data,
deu-se a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em 14.08.2008, razão porque não se consumou a
prescrição no caso presente, interrompida que foi pelo despacho de citação, com efeitos retroativos ao ajuizamento
da demanda, nos termos do artigo 219, 1º, do Código de Processo Civil (fls. 98-102).É o breve relato. Decido.
Primeiramente, é de se ter presente que a via excepcional da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é
estreita e limitada, pois o processo executivo, em regra, não comporta dilação probatória - esta somente é possível
na via dos embargos à execução, onde todas as matérias em desfavor do título podem e devem ser postas à
apreciação do Juízo. Por isso, não é possível alargar demasiadamente as hipóteses permissivas da sua interposição,
notadamente, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, aquelas que envolvam os pressupostos de
existência e de validade do processo executivo, além das condições gerais da ação. De qualquer modo, o que
determina a possibilidade ou não do conhecimento da exceção é a existência de prova pré-constituída quanto às
alegações postas, que não poderão, portanto, demandar dilação probatória.Não apenas isso. A exceção de préexecutividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação
da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de
plano das questões que, à vista dolhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução.Tratando-se,
portanto, de matérias cognoscíveis na via da exceção de pré-executividade, passo a examiná-las.Pretende o
excipiente a desconstituição do título executivo embasador da presente execução fiscal, alegando nulidade do
processo administrativo e prescrição do crédito tributário. Não se verifica a alegada nulidade, prevalecendo,
portanto, a presunção de liquidez e certeza do título executivo que sustenta a presente execução fiscal.Isto porque,
compulsando os autos, verifica-se que houve imposição de multa à parte excipiente pela entrega extemporânea das
Declarações de Operações Imobiliárias - DOI.O ato de entrega da DOI é puramente formal e consiste em
obrigação acessória, sem vínculo com o fato gerador do tributo, sendo que o descumprimento enseja a cominação
de multa, que não tem natureza tributária. Ou seja, em se tratando de obrigação acessória do contribuinte, a
própria entrega extemporânea da declaração acaba por constituir o débito (multa), dispensando-se qualquer outra
providência. Diante de tais considerações, não há se falar em nulidade do processo administrativo.Nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2014
252/558