0030728-73.2006.403.6182 (2006.61.82.030728-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X KINGSTOCK EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA X CLAUDIA CHATAH
MESSA(SP182895 - CRISTIANE BEIRA MARCON E SP077333 - HENRIQUE AUGUSTO PAULO) X
MILTON TROCCOLI(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) X KLAUS BRUNO TIEDEMANN
Vistos em decisão. Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON TROCCOLI em face da r. decisão
proferida nestes autos, às fls. 266, que acolheu em parte as exceções de pré-executividade apresentadas por
MILTON TROCCOLI e por KINGSTOCK EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., para reconhecer a
ocorrência de prescrição em relação às inscrições em dívida ativa especificadas nas CDA´s constituídas pela
declaração nº 000100200130573019. Afirma o embargante a existência de contradição na decisão, uma vez que
não reconhecida a prescrição dos débitos constituídos por meio da declaração entregue em 13.08.2001, sendo que
o despacho citatório é datado de 18.08.2006, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional
quinquenal.Defende, também, a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução ao seu nome, na
medida em que não houve citação válida, mas apenas ingresso espontâneo do embargante nos autos em 2013 (fls.
221-234). Sustenta ser indevida sua inclusão no polo passivo da demanda, questionando, ao final, a ausência de
fixação de honorários advocatícios. É o relatório.Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro
material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante dispõe
artigo 535 do Código de Processo Civil.No caso em tela, o embargante pretende a modificação da decisão, por
meio da qual houve acolhimento parcial das exceções de pré-executividade opostas, nas quais suscitava a
prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade dos sócios para a composição do polo passivo da demanda.
Restaram evidenciados na r. decisão recorrida a apreciação e os fundamento acerca dos temas ora discutidos pelo
embargante. No tocante à prescrição, não é demais explicitar, consoante entendimento assentado no Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que a interrupção do prazo
prescricional ocorre com o ajuizamento da execução fiscal, que, in casu, deu-se em 12.06.2006, uma vez que o
despacho que determinou a citação, conforme preceitua o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, na
redação com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, retroage os efeitos à data da
propositura da ação, nos termos do artigo 219, 1º, do Código de Processo Civil. Segue precedente enunciativo da
tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219, 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, iniciado o prazo prescricional com a
constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. 3. A interrupção da
prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena,
conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do
que determina o art. 219, 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 4.
Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, 1º, do CPC, é
necessário que demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 5. Agravo regimental não provido.(STJ, EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.811 - RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2013, g.n.)Quanto à prescrição para o redirecionamento, constou expressamente da decisão
recorrida que a dissolução de fato da pessoa jurídica restou indicada nos autos a partir da última diligência
realizada no endereço informado como sede da executada, em 25.08.2006, sendo que a Fazenda Nacional tomou
conhecimento da diligência em 22.02.2007, ocasião em que solicitou a inclusão dos representantes legais no polo
passivo da demanda, sendo que a ordem de citação foi exarada em 24.03.2008, ou seja, dentro do lustro legal, com
citação postal efetivada em 27.08.2008 (fls. 139). Na contagem do prazo de prescrição, em relação à inclusão do
corresponsável no polo passivo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adere à Teoria da
Actio Nata, o termo inicial é a data em que a Fazenda Nacional toma ciência da dissolução irregular da pessoa
jurídica e o termo final é a data do pedido do redirecionamento formulado pela exequente (Precedentes: STJ AGREsp 1196377 , REsp 975.691/RS, EDAGA 201000174458).Por tais razões, não há qualquer contradição no
decisum embargado. Por fim, não há falar-se em omissão quanto aos honorários advocatícios, na medida em que
constou expressamente consignado que não seriam fixados, por se tratar de mero incidente processual (fls. 266).
Deveras, resta notório o caráter infringente que o embargante pretende atribuir aos embargos declaratórios a fim
de modificar a decisão.Portanto, em que pesem os fundamentos expostos pelo embargante, a situação narrada não
se subsume às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois revela o seu inconformismo em
relação ao conteúdo da decisão, o que deve ser manejado por recurso apropriado ao reexame da matéria.Ante o
exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, pelo que, mantenho a decisão embargada. Intimem-se.
Dê-se ciência à parte executada da substituição da CDA (fls.302-333) e da restituição do prazo para pagamento da
dívida ou garantia da execução, nos termos do artigo 2º, 8º, da Lei nº. 6.830/80. Em seguida, remetam-se os autos
ao SEDI para cumprimento da determinação constante da decisão de fls. 173.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2014
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