Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3617
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que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal
e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o
início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE
de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em
meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art.
1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos
do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e
devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de
trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador
que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição.
Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às
mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser
instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem
figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos
termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo
distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio
de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior
celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes
recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo
remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é
possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia
destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição
da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível
a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes
possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para
recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos,
por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo
com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos
ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 1005659-76.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Cesar Luis Morari - Andre Luis Bispo de Oliveira - - Fabio da Silva Riobranco - - Marilei Aparecida Souda - - Helio José da Silva - - André Neves de
Freitas - - Ellen Cristine Campioto Leo - - Marcelo Casanova - - Jefferson Ferreira da Cruz - - Jose Marcelo Almeida de Moura - Dulcineia da Silva Santos - - Joselito Lourenço dos Santos - - Luciano Chaves - - Francisca Luciana Ribeiro de Oliveira Marques
- - Gerlandia Alves Cavalcante da Silva - - Rogerio da Silva - - Danilo Luiz Guastaldi - - Rosana Maria Alves Patrício - - Thiago
Gonçalves Targino dos Santos - - Sergio Fernando Ballista Gama e Silva - - Neurania de Carvalho Alves - - Luana de Cassia
Luiz - - Katia Cilene Marques Herrerias - - Eliane Ramos Rodrigues de Souza - - Adriano Marcos da Silva - - Valter David Simões
- - José Carlos Tenório Feitosa - Razão assiste aos Autores. Proceda a z. Serventia com as devidas correções no sistema SAJ,
fazendo-se incluir no polo ativo, além da Sra. Ellen, os Autores indicados na petição inicial, exceto os excluídos na sentença
de fls. 109. No mais, diante do resultado de julgamento do v. Acórdão de fls. , redistribua-se o processo para uma das Varas do
Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Intime(m)-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB
32599/SP)
Processo 1007426-91.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Izaura dos Santos
Silva - - Valdeci Cardoso de Santana e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS
(OAB 300921/SP)
Processo 1007505-12.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Teresa Maria Alcantara Machado de Macedo Soares e outro - Vistos.
Arquivem-se os autos, a considerar que já instaurado cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY
(OAB 11747/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP)
Processo 1008736-93.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Roberta Costa Marques de Oliveira
- Vistos. Cobre-se o IMESC, por meio de Portal Eletrônico e via CAJUFA, para que designe data para perícia. - ADV: ELIZABETE
DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
Processo 1008818-95.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Augusto Pereira
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cobre-se o IMESC, por meio de Portal Eletrônico e via CAJUFA,
para que remeta esclarecimentos periciais, solicitados às fls. 302. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), VANUSA
MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 327926/SP)
Processo 1011897-53.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Alexandre
José Lopes - Instituto de Pagamentos de Especiais de São Paulo - IPESP - Carteira de Previdencia das Serv. Notariais e
Registro de SP - Os incidentes de RPV foram rejeitados. Providencie a parte exequente protocolo de incidente de forma correta,
no prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), VILSON
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 61336/SP), IDECIR JOSE DA SILVA (OAB 370749/SP)
Processo 1013426-68.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vectorcontrol Indústria
e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Fls. 1242/1244 e 1249/1251: diga o perito. Intime(m)-se. - ADV: RITA MARIA
FERRARI (OAB 224039/SP)
Processo 1014087-81.2020.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Sindicato dos Servidores
Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop - Esclareça a parte autora se procedeu na forma determinada às fls.
2775/2776. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1014263-26.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Magda Aparecida Tombi - - Carlos
Roberto Nunes - - Cleide Aparecida de Abreu - - Erasmo Pedroso Filho - - Jose Heitor Caggiano - - Regina Celi Domingues Palma
Poloni - - Rosana Beloso Ramos Tanganelli - - Wilo Rogerio de Jesus - Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, verifiquei
que foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo sido interposto Agravo contra decisão que negou seguimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º