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TJSP 02/07/2019 -Pág. 2751 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

2751

de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc. XII, do NCPC
permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde propriamente com
as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está sendo satisfeito, não
podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV: BRUNA CHAVES
GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1001001-82.2016.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Grass
- Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001001-82.2016.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Grass
- Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado às fls. 90/91.
Aguarde-se o necessário para seu cumprimento. Decorridos 30 dias do prazo sem notícias de descumprimento do acordo,
intime-se a parte interessada para requerer, no prazo legal, o que de direito. No silêncio, presumir-se-á seu cumprimento e
o feito será extinto e arquivado. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 1001094-74.2018.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique
Aquilino - Tendo em vista o autor ter abandonado a causa por mais de trinta dias não promovendo os atos e diligências que lhe
competia, julgo, em consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código
de Processo Civil . P. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: EDUARDO
VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)
Processo 1001178-75.2018.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Logo que recolhida a taxa corresponde, defiro desde já, primeiramente, a pesquisa de endereços, através do
Sistema INFOJUD, nos termos requeridos pelo(a) exequente. Às providências. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001194-29.2018.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o
que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/
SP)
Processo 1001235-30.2017.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Proceda-se com urgência o desbloqueio de veículo conforme ofício de fls.
74. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1001282-04.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elenice Terezinha dos Santos Brito
e outro - Gentil Bertazzi e outro - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcarão os autores com o pagamento dos honorários advocatícios ao
patrono dos requeridos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de condenar a parte autora ao
ressarcimento das custas e despesas processuais, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, e
pelos mesmos fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nareconvenção, também com fulcro
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de adjudicar aos requeridos oimóveldescrito na inicial e suprir a declaração
de vontade dos autores, valendo a sentença, após o trânsito em julgado, comoescritura, a qual deverá ser transcrita no Registro
Imobiliário competente. Diante da sucumbência recíproca nareconvençãoe da impossibilidade de compensação dos honorários
advocatícios (CPC, art. 85, §14), cada parte arcará com o pagamento de 50% da verba honorária ao patrono da parte contrária,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo,
a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de condená-los ao ressarcimento das custas e
despesas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, expeçase o necessário, remetendo-se ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P. I. C. - ADV: EDUARDO
OLIVEIRA WINCK (OAB 401875/SP), JANICELE CABRINI CHICHURRA (OAB 377657/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA
SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 1001361-80.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Lúcia Domingos Banco BMG S/A - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
demanda e EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do teor desta decisão
revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 17). Ante a sucumbência, o autor deverá arcar com a
restituição das custas e despesas processuais desembolsadas pelo requerido, devidamente comprovadas, bem como com os
honorários advocatícios de seu patrono que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, do CPC),
suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3° do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1001362-65.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Célia de Lima Milani Banco BMG S/A - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
demanda e EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do teor desta decisão
revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 22). Ante a sucumbência, o autor deverá arcar com a
restituição das custas e despesas processuais desembolsadas pelo requerido, devidamente comprovadas, bem como com os
honorários advocatícios de seu patrono que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, do CPC),
suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3° do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1001363-50.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Benedita Alves Nascimento
- Banco BMG S/A - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
demanda e EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do teor desta decisão
revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 21). Ante a sucumbência, o autor deverá arcar com a
restituição das custas e despesas processuais desembolsadas pelo requerido, devidamente comprovadas, bem como com os
honorários advocatícios de seu patrono que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, do CPC),
suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3° do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB
155713/RJ), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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