Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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Ferreira de Souza Bonsucesso 2 - Vistos. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de financiamento
de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc. XII, do NCPC
permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde propriamente com
as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está sendo satisfeito, não
podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV: BRUNA CHAVES
GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000655-97.2017.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Souza Bonsucesso 2 - Vistos. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de financiamento
de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc. XII, do NCPC
permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde propriamente com
as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está sendo satisfeito, não
podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV: BRUNA CHAVES
GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000658-18.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Sousa Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 46/48. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de
financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc.
XII, do NCPC permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde
propriamente com as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está
sendo satisfeito, não podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000659-03.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Sousa Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 45/47. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de
financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc.
XII, do NCPC permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde
propriamente com as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está
sendo satisfeito, não podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000660-85.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Manuel
Ferreira de Souza Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 45/47. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de
financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc.
XII, do NCPC permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde
propriamente com as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está
sendo satisfeito, não podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000705-26.2017.8.26.0150 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ivone Ribeiro - À patrona da autora: nova
certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: WHITE ESTEVES CORDEIRO (OAB 179922/SP)
Processo 1000762-78.2016.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Moacir de Almeida - Tim Celular S/A - Ao
patrono do autor: nova certidão de honorários às fls. 112. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), GIOVANNI
FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1000848-78.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Manuel
Ferreira de Souza Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 47/49. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de
financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc.
XII, do NCPC permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde
propriamente com as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está
sendo satisfeito, não podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000850-48.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Manuel
Ferreira de Souza Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 58/61. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de
financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc.
XII, do NCPC permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde
propriamente com as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está
sendo satisfeito, não podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000882-53.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Sousa Bonsucesso 06 - Vistos. Considerando-se que o A.R ( fls. 40) foi recebido por terceiro, Claudinei Roque, que
no caso dos autos trata-se do síndico do condomínio autor, a fim de evitar futura nulidade processual, entendendo que o ato
citatório deve ser renovado. Proceda-se a citação da requerida por mandado, no endereço descrito na inicial Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000895-52.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Sousa Bonsucesso 06 - Vistos. Fls. 47/49. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de
financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc.
XII, do NCPC permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde
propriamente com as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está
sendo satisfeito, não podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000952-70.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Sousa Bomsucesso 3 - Vistos. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de financiamento
de imóvel com alienação fiduciária em garantia, uma vez que pertencem ao credor fiduciário. O art. 835, inc. XII, do NCPC
permite penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde propriamente com
as parcelas do contrato de financiamento. Ademais, em tese, o contrato com a instituição financeira está sendo satisfeito, não
podendo esta ser prejudicada, sob pena de insegurança jurídica nos negócios realizados. Intime-se. - ADV: BRUNA CHAVES
GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 1000953-55.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manoel
Ferreira de Sousa Bomsucesso 3 - Vistos. Indefiro o pedido de penhora das parcelas pagas, em contrato de financiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º