Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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12.016/09; e que entendimento contrário causaria danos à servidora, que seria obrigada a trabalhar durante tempo superior ao
necessário para alcançar a aposentadoria, danos esses passíveis de indenização pela Fazenda Pública. Com tais argumentos,
pede a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-a imediatamente
da função que exerce como servidora pública, com o recebimento dos proventos da ativa, até que o processo transite em
julgado. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 1056950-57.2017.8.26.0053, à qual
foi dado provimento, por maioria (fls. 312/340). É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes
os requisitos legais. No caso, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 573.872/RS (Tema 45) que
a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Por uma análise perfunctória, verifica-se que o Recurso Extraordinário interposto pela SPPREV não possui efeito suspensivo e
não consta qualquer determinação em sentido contrário, de modo que se mostra possível a execução provisória do julgado. No
mais, não se cuida das vedações previstas nos artigos 7º e 14 da Lei nº 12.016/09, artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, e artigos 1º a
4º da Lei nº 8.437/92, já que, na hipótese, não se visa concessão, aumento, reclassificação ou extensão de vantagens. Dessa
forma, há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal, autorizando o prosseguimento do cumprimento
provisório de sentença. Determino a intimação do agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil
de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o d. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia
desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2018. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a)
Maria Laura Tavares - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP)
- - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3002087-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: BOEHRINGER
INGELHEIM do BRASIL QUIM e FA - Agravante: Estado de São Paulo - Autos de processo n. 3002087-48.2018.8.26.0000
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Comarca
de São Paulo Juíza a quo: Clarissa Somesom Tauk 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 105/107 pela qual a D. Magistrada a quo
rejeitou impugnação da executada (vide fls. 76/78), ora agravante, por não haver excesso de execução no depósito efetuado.
Por conseguinte, determinou a expedição de guia de levantamento do valor depositado em favor dos exequentes, porém,
condicionando-a à certificação do decurso de prazo para interposição de recurso. Segundo constou da decisão agravada, “A
parte executada se equivoca quando afirma que sobre o montante devido deveria ter sido aplicado o disposto no art. 1º-F da
lei 9.494/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009. Na hipótese, o precatório dos presentes autos fora confeccionado e
expedido em data anterior ao referido dispositivo legal (EP 5907/1999 e nº de ordem 574/2000, conforme os autos da carta de
sentença anexa a estes autos). Nesse passo, o numerário devido pela FESP foi parcelado e foi sendo adimplido ao longo dos
anos, conforme diversos depósitos realizados nestes autos (fls.178/182; 193/199; 231/238; dentre outros). Dessa maneira, uma
vez constituído o débito fazendário com o EP 5907/1999 e nº de ordem 574/2000, não incide em nenhuma de suas parcelas o
disposto no art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009, mesmo sobre aquelas parcelas adimplidas após
o advento desse dispositivo legal, dado que o parcelamento concedido, em benefício à Fazenda Pública, meramente objetiva dar
folego às finanças públicas. Outrossim, aplicar a uma das parcelas o disposto no art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada
pela lei 11.960/2009, feriria o ato jurídico perfeito e a preclusão consumativa, eis que estabeleceria uma sistemática distinta
dentre às parcelas do quantum devido, diferenciando os atos de pagamento no transcurso do tempo. No presente caso, ainda, os
recursos interpostos pela FESP sempre questionaram os juros fixados à hipótese e foram rechaçados pelas Cortes Superiores,
transitando em julgado oportunamente. Desse modo, uma vez deferida a expedição de ofício retificatório para inclusão dos
juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos cálculos de fls. 220/228 (fl. 244), em perfeito ajuste à sentença destes
autos (fls. 75/79), reputa-se que o valor depositado não apresenta qualquer excesso.”. A parte agravante, nesta sede recursal,
afirma excesso de execução, em síntese, com base nos seguintes argumentos: i) correção nos cálculos por ela elaborados o
órgão técnico do Tribunal de Justiça efetuou depósitos de forma indevida, acarretando pagamento a maior, em razão da adoção
de parâmetros de cálculos errôneos; ii) necessidade de aplicação da Lei Federal n. 11.960/09 (princípio da especialidade das
normas e da aplicação intertemporal do direito modulação dos efeitos das ADIS 4357 e 4425); iii) inobservância da súmula
vinculante n. 17 do STF (inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios durante o prazo para pagamento dos precatórios
- art. 100, § 5º, da CF); iv) inconstitucionalidade do depósito ante o decidido no RE n. 590.751/SP. Pede, desde já, outorga
de efeito suspensivo ao recurso. 2.Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez ausentes os requisitos autorizadores para
a concessão, sobretudo o perigo da demora já que a própria decisão agravada defere a expedição de guia de levantamento
apenas depois de certificado decurso de prazo para interposição de recurso, o que não ocorreu em razão do presente agravo
de instrumento. Logo, não há premência na medida liminarmente pleiteada nem qualquer perigo de dano ao resultado útil do
processo caso conferido apenas ao final o que nesta sede se busca, após a formação plena do contraditório. 3. Intime-se a parte
agravada para, no prazo legal, apresentar resposta; 4. Por fim, volvam os autos conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2018.
Nogueira Diefenthäler DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Nirce do Amaral Marra
(OAB: 28977/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 2151907-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Gas
Brasilinao Distribuidoa S.A. - Agravada: Cibele Milena de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 215190761.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 24.558
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151907-61.2018.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: GAS BRASILIANO
DISTRIBUIDORA S/A. AGRAVADA: CIBELE MILENA DE SOUZA Juíza de 1ª Instância: Lígia Donati Cajon Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A. contra a
decisão copiada a fls. 308 que, nos autos da ação de Constituição de Servidão de Passagem movida em face de MARGARIDA
BASILE e outros, condicionou a análise do pedido de imissão provisória na posse à conclusão do ciclo citatório. Sustenta a
agravante, em síntese, que deve ser apreciado o pedido liminar initio litis e inaudita altera parte formulado na inicial, relativamente
à imissão provisória na posse do imóvel serviendo, haja vista que já providenciou, integralmente, o depósito do valor inicialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º