Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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impugna por embargos; que somente poderá o depósito judicial impedir a fluência dos juros da mora e da correção monetária do
crédito tributário se houver sua conversão em renda em favor da Fazenda Pública, com a disponibilidade do dinheiro (o que não
parece ser a pretensão da parte devedora); que da mesma forma que a penhora de qualquer bem não impede a fluência dos juros
e dos encargos do crédito exequendo, a penhora e o depósito de dinheiro também não inibe a contagem dos juros da mora e dos
encargos do crédito tributário exequendo, pois a parte credora não terá o dinheiro imediatamente à sua disposição e só levantará
o valor ao final. Alega a agravante, sem síntese, que se trata de execução redirecionada contra si, em que esta apresentou
embargos de devedor, recebidos sem efeito suspensivo; que o redirecionamento se fez de forma absolutamente ilegítima, mas
essa matéria é objeto dos embargos à execução e não interessa imediatamente ao presente recurso; que requereu o depósito
nos autos do valor executado, a fim de evitar futuras constrições e levantar eventuais penhoras existentes, mas o Juízo proferiu
decisão consignando que a autorização para o depósito do valor executado seria desnecessária, concedendo-lhe o prazo de 15
dias para fazê-lo, e que o referido depósito para fins de garantia não obstaria o cômputo dos encargos da mora ao valor devido,
uma vez que a Fazenda Estadual somente poderia levantá-lo com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (art. 32, §
2º, LEF); que opôs embargos de declaração posto que não requereu somente autorização para depositar o valor executado,
mas, sim, a substituição das penhoras eventualmente existentes por meio do referido depósito em dinheiro, bem como porque
a decisão se omitiu quanto à aplicação de normas legais cogentes ao asseverar que os encargos da mora persistiriam mesmo
após a garantia em dinheiro; que os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Juízo a quo deferido a substituição das
penhoras eventualmente existentes por depósito em dinheiro (o que já fez), porém reiterando o entendimento no sentido de que
o mesmo depósito não obstaria os encargos da mora; e que a decisão agravada e a respectiva decisão integrativa de rejeição
dos embargos de declaração merecem ser reformadas, a fim de se obstar a incidência dos encargos da mora em razão do
depósito judicial em dinheiro do valor executado. Sustenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração, embora tenha
deferido a substituição das penhoras existentes por depósito em dinheiro, consignou que os encargos da mora continuariam
a incidir até o seu efetivo levantamento; que a assertiva é demasiadamente equivocada, visto que o depósito em dinheiro
suspende a exigibilidade do débito, não havendo que se falar em aplicação de encargos moratórios a partir da data de sua
realização (art. 151, II, CTN e Súmula 112, STJ); que diante de tamanha clareza e literalidade, a Jurisprudência é no sentido de
que, garantida a execução por dinheiro e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há mesmo que se falar em encargos
da mora; e que diante do depósito em dinheiro do valor executado e da impossibilidade de incidência dos encargos moratórios
sobre o crédito, a dívida encontra-se garantida até que os embargos à execução sejam definitivamente julgados, momento no
qual poderá a Fazenda eventualmente, em caso de improcedência, levantar os valores e dar por integralmente quitada a dívida.
Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, impedindo a incidência de
quaisquer encargos da mora em razão do depósito em dinheiro na execução de origem. O recurso foi distribuído por prevenção
a esta Magistrada em razão da Apelação nº 0001808-57.2014.8.26.0549, à qual foi negado provimento para manter a sentença
que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora agravante. É o relatório. Não há pedido de atribuição de
efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na
forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019
do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da
presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2018. MARIA LAURA
TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Olavo Augusto Vianna
Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Fábio Massayuki Oshiro (OAB: 228863/SP) - Luis
Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2155744-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Aparecida
Octavio - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2155744-27.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Público VOTO Nº 24.577 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155744-27.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: sonia aparecida octavio AGRAVADo: presidente da são paulo previdência spprev Interessada: fazenda do estado
de são paulo Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, interposto por SONIA APARECIDA OCTAVIO contra a r. decisão copiada a fls. 17/18 que, em Mandado de
Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ora em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de execução provisória e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado, sob o argumento
de que o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após
seu trânsito em julgado; que a autora pretende a concessão da aposentadoria especial com paridade e integralidade, ou seja,
concessão de vantagem, não havendo como admitir a execução provisória; que a jurisprudência vem admitindo a não aplicação
de tal regra excepcionalmente, nos casos de verba de caráter alimentar, cujo pagamento somente ao final da demanda possa
causar dano irreparável ou de difícil reparação, mas o caso em questão não se enquadra na exceção; que a autora não está
sujeita a prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois sequer descreveu adequadamente o “periculum in mora”; e que não
se trata de questão alimentar, posto que a autora continua recebendo seus vencimentos. Sustenta a agravante, em síntese,
que é servidora pública do Estado de São Paulo, investida atualmente no cargo de carcereira policial e já conta com o tempo
necessário para aposentação especial; que após todo o processamento da ação, não há a possibilidade de interposição de
recurso com efeito suspensivo, possibilitando à agravante ingressar com o cumprimento provisório de sentença; que diante o
acórdão de fls. 288/295, requereu-se seu cumprimento provisório nos termos do art. 520 do CPC, para que fosse determinado
apenas o afastamento do serviço público, com o recebimento dos proventos da ativa, até que o processo transite em julgado; que
o processamento do cumprimento foi obstado pelo Juízo, razão pela qual ingressa com o presente intento; que o ordenamento
jurídico brasileiro possui regra expressa vedando a execução provisória de acórdãos proferidos em ações ajuizadas contra o
Poder Público; que a legislação federal veda a inclusão de despesa no orçamento antes do trânsito em julgado da decisão, mas,
não obstante, não impossibilita a tutela específica de obrigação de fazer nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97; que é possível o
cumprimento do v. acórdão anteriormente ao trânsito em julgado, porquanto a ordem não implica liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, pois
os proventos a serem pagos observarão a paridade e integralidade dos vencimentos recebidos na atividade pelo servidor,
não se tratando, ademais, de medida irreversível; que não há ofensa ao art. 2º-B, da Lei 9.494/97, nem ao art. 7º, § 2º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º