Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2492
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requer o embargante conferir caráter infringente a esta via processual.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de
fls.348/352.Intime-se - ADV: PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB
171890/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1031464-26.2017.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco J Safra
S/A - Luciana Tavares - Vistos.Ciência do ofício de fls. 72. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1031489-50.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Viviane Alves de Souza
- Roberto Brandao Leite - HEITOR FERREIRA TONISSI - Roberto Brandao Leite - Vistos. Preliminarmente, cumpra a Serventia
o determinado às fls.571. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 293931/SP), ROBERTO BRANDAO
LEITE (OAB 151530/SP)
Processo 1031951-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Previdência privada - Espólio de Antonio Vicente de Sant’
Anna, representado pela viúva Neusa Thomé de Sant’ Anna - ‘’’’1’’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- - ‘Fundação CESP - Vistos.O cumprimento do v. acórdão de fls. 455/467 e de fls. 493/498, passa pela instauração de fase
de liquidação por arbitramento, a fim de que seja aferido o valor do benefício previdenciário complementar considerando a
repercussão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, respeitado o regulamento do plano de previdência. O espólio
autor, desde logo, apresentou cálculos indicando seu crédito que foi impugnado contabilmente pela fundação codemandada. Em
tal contexto e dada a complexidade do tema, necessária a produção de prova pericial.Para realização dos trabalhos nomeio Elisa
Fazan, que deverá ser intimada para estimar seus honorários a serem adiantados pela corré Fundação, sucumbente na fase de
conhecimento. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.Intimese. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MIGUEL
RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1032285-30.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Herton Xavier Roitman - Total Home
Comércio de Móveis Eireli - Vistos.Recebo os embargos de fls.138/139, eis que tempestivos.Cuida-se de embargos de declaração
de sentença de fls.129/136, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos.Dou provimento
aos embargos no tocante à omissão quanto à condenação da empresa ré a abster-se de utilizar as obras do autor em suas
campanhas publicitárias sem autorização prévia e expressa e a apresentar o plano de marketing da campanha em questão, a
fim de verificar outros usos das referidas obras, ainda desconhecidos. Tal provimento é consequência lógica das considerações
que implicaram a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em especial a que
esclareceu que a ré violou os direitos de autor ao utilizar-se ilegalmente de obra da parte autora em campanha publicitária.Por
seu turno, no que diz respeito ao pedido para condenar a ré a publicar, por três vezes consecutivas, nas revistas “Casa Vogue”,
“Casa e Jardim”, “Casa Cláudia” e “Breton”, a identidade do autor, no mesmo espaço e forma utilizados pela campanha da ré,
há de se falar apenas de parcial procedência. A Lei nº 9.610/96, ao regular a matéria dos direitos autorais, dispõe em seu art.
108, inciso II, que, em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, a utilização de obra intelectual sem a observância
da indicação ou do anúncio de nome ou pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete obriga a divulgação da
identidade destes mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com
destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor. Assim sendo, no caso em comento, é de rigor a comunicação da identidade do autor por três vezes consecutivas em
jornal de grande circulação. Entretanto, tal comunicação não deve se dar da forma pretendida pelo autor, na medida em que não
se vislumbra da análise do dispositivo em questão a publicação, por três vezes consecutivas, nas quatro revistas supracitadas,
mas tão somente em um jornal de grande circulação. Assim sendo, faculto a ré a escolha por uma entre essas quatro revistas
para a publicação da identificação do autor. Importante pontuar que, ao contrário do que pretende a parte autora, não há a
necessidade de que a informação da identidade do autor utilize espaço e forma similares aos utilizados pela campanha da ré,
sendo unicamente preciso que a divulgação de identidade pretendida seja suficientemente destacada.Desse modo, o dispositivo
da sentença passará a ter a seguinte redação:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização
por perdas e danos que HERTON XAVIER ROITMAN moveu contra TOTAL HOME COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e condeno
a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde a
publicação indevida e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e ao pagamento da quantia de R$10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do evento danoso. Ademais, condeno a ré a abster-se de utilizar as obras do autor em suas campanhas
publicitárias sem autorização prévia e expressa e a apresentar o plano de marketing da campanha em questão, a fim de verificar
outros usos das referidas obras, ainda desconhecidos, bem como condeno a ré a publicação da identidade do autor, por três
vezes consecutivas, através de comunicação suficientemente destacada em uma entre as revistas “Casa Vogue”, “Casa e
Jardim”, “Casa Cláudia” e “Breton”.Em razão da parcial procedência, cada uma das partes arcará com o adimplemento dos
honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% do valor da causa, assim como com as custas judiciais e despesas processuais.Ante o exposto, dou parcial provimento
aos embargos de declaração de fls.138/139.Intime-se. - ADV: MARCOS LAZARO FRANCISCO VIEGAS (OAB 133731/RJ),
RODRIGO DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 350648/SP)
Processo 1032312-16.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bayer S.a. - Agrovale Bom Jardim
Comercial Agrícola Ltda. Me - - João Bosco Erthal Mello - - Andréa das Graças Erthal Mello - Vistos.Fls. 74: Expeça-se carta de
intimação no endereço indicado.Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), FERNANDA NUNES
LOPES (OAB 152717/RJ), TÁRCILO DEHON LHAMAS MESQUITA (OAB 115267/RJ), TATIANE LOPES DE ALMEIDA (OAB
150630/RJ)
Processo 1032542-89.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.a. Nelcar Etoile Comércio de Veículos Ltda. - - João Ricardo do Amaral Jacob Ribeiro - - Jorge Jacob Ribeiro - - Kaizen Automóveis
Ltda. - Vistos. Fls. 359/360: Expeça-se nova carta de citação nos termos requeridos. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA
(OAB 254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1033023-18.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Cinco Confiança Indústria e Comércio
Ltda - Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social - Vistos.Expeça-se carta de intimação à executada, nos termos da decisão
de fls. 65/66. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO LIMA (OAB 130650/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
Processo 1033368-81.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Aquarela
Paulistana - Rui Novais Dias - Vistos.Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Aquarela
Paulistana contra Rui Novais Dias.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da
verba executada decorrentes de bloqueio on line. Sobreveio ainda notícia de distrato do instrumento de compra e venda do
imóvel. Regularmente intimada acerca do depósito e do distrato, a parte exequente se manifestou pela expedição de guia
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