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TJSP 08/01/2018 -Pág. 96 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2492

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Processo 1027014-74.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cetip S/A Mercados
Organizados - Maurício Fonseca Menezes - Vistos.Fls. 59/60: Homologo o presente acordo para que gere seus regulares
efeitos.Suspendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Na medida em que não houve apontamento pelo
exequente do prazo de suspensão, deverão os autos aguardar no arquivo o integral cumprimento do quanto pactuado pelas
partes. Comunicado o cumprimento da avença, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: NYKSANY
EVELLYN COSTA ALVES (OAB 325112/SP), RICARDO LAZZARI DA SILVA MENDES CARDOZO (OAB 208019/SP), DIOGO
ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP)
Processo 1027054-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Odontoprev S.A - American Power
Conversion Brasil Ltda - Vistos.Trata-se de manifestação da ré AMERICAN POWER CONVERSION BRASIL LTDA. nos autos
da ação de cobrança movida por ODONTOPREV S/A, na qual alega a ré, ora executada, em síntese, nulidade de citação.
Aduz a ré que, jamais esteve sediada no endereço informado pelo exequente, qual seja, à Av. Paulista, nº 1313, 7º andar.
Alega que referido logradouro pertence a uma associação, denominada Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(fls.131), não sabendo informar os motivos do exequente em fornecer tal endereço, pois nas ocasiões em que houve alteração
de endereço sempre noticiou ao órgão competente, qual seja, Junta Comercial do Estado de São Paulo.Ao ser instado a
manifestar-se acerca desta impugnação, o autor alegou singelamente que referido endereço se tratava de local onde se
instalava uma associação de qual a ré participava, requerendo a declaração de validade da citação.Contudo, razão alguma
assiste ao autor, uma vez que jamais poderia fornecer endereço que sabia não pertencer a ré, inclusive, levando o juízo a erro
na determinação de citação a tal endereço.Com efeito, restou demonstrado que a citação ocorreu em endereço que jamais foi
da ré, sendo importante ressaltar que a mesma logrou demonstrar nos autos que em todas as vezes que houve alteração de seu
logradouro, realizou a devida comunicação à JUCESP, consoante se infere da certidão de fls. 135/152.Verifica-se, portanto, que
a conduta do autor em fornecer endereço que sabia não pertencer a ré, induzindo o juízo a erro, restou eivada de má-fé, motivo
pelo qual deverá ser apenado por tal comportamento.Importante notar que ante a informação errônea do autor, foi determinada
citação em endereço incorreto, resultando na revelia do réu, havendo posteriormente, inclusive bloqueio de valores que foi o que
motivou o espontâneo ingresso dos mesmos nos autos, pois até então desconheciam por completo a existência da demanda.Por
essa razão, condeno o exequente à litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil. Fixo, portanto, multa
de 9% sobre o valor da causa, observando-se a gravidade que sua conduta irresponsável resultou à parte adversa e ao juízo.
Ante o exposto, declaro nula a citação, restando nulos todos os atos praticados nestes autos, notadamente a sentença prolatada
às fls.100/102, bem como todos os atos de execução subsequentes.Acrescento que o prazo para contestação fluirá a partir da
presente publicação.Por fim, ante o bloqueio de valores realizado às fls.126, determino o imediato levantamento em favor da
ré.Int. - ADV: LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB 309970/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), KATIA MANSUR
MURAD (OAB 199741/SP)
Processo 1027079-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Dow Agrosciences
Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda - Ines Aparecida Fernandes Amorim - - Marcos Antonio Teixeira Amorim - - Campagro
Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Vistos.Fls. 372/373: Torno sem efeito as petições de fls. 368/371, eis que
equivocadamente juntada aos presentes autos. Quanto ao mais, nos exatos termos da sentença de fls. 335, devendo os
autos aguardar provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), GUILHERME
FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP)
Processo 1027343-52.2017.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Cristina Gasparetto
- Vistos.Da análise do documento de fls.42, verifica-se que os valores que a autora pretende soerguer foram colocados à
disposição da 26ª Vara Cível da Capital, impossibilitando o levantamento já deferido nestes autos.Assim, oficie-se ao Banco
do Brasil para que coloque à disposição da 27ª Vara o valor em questão, devendo o documento de fls.42 acompanhar referido
ofício.Com a resposta da instituição financeira, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora com possível brevidade.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA (OAB 367614/SP)
Processo 1028128-19.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel 5M Empreendimentos e Participações Ltda. - HOJE PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos.Homologo o cálculo do contador judicial de
fls. 452/454, ante a ausência de críticas.Para melhor análise do pedido de penhora de faturamento, esclareça a exequente se a
pessoa jurídica executada encontra-se em atividade.Intime-se. - ADV: GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), TIAGO LUIS
ZAN PEIXE (OAB 278243/SP), TANIA CAMILA PEREIRA ALVES (OAB 334866/SP)
Processo 1029440-59.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilton Hidami - Me
- - Nilton Hidame - Banco do Brasil S.a - Anthero Delgado Lopergolo - Vistos.Certidão retro: Comprove o autor o pagamento
da última parcela referente aos honorários periciais, no prazo de 48 horas, tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1029460-16.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Leme
Scarpetta - - Regina Celia Leme Scarpetta - - José Sidnei Scarpetta - Atua Spe 7 Participações Ltda. - - ABYARA BROKERS
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. - - Haptos Assessoria e Negócios Ltda. - Vistos.Trata-se de ação Procedimento
Comum movida por Felipe Leme Scarpetta, Regina Celia Leme Scarpetta e José Sidnei Scarpetta contra ABYARA BROKERS
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA., Atua Spe 7 Participações Ltda. e Haptos Assessoria e Negócios Ltda..No curso da
demanda, sobreveio notícia da celebração de acordo entre as partes, devidamente cumprido, conforme manifestação de fls. 357.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil.Providencie a parte sucumbente o recolhimento das custas finais no prazo legal sob pena de expedição de
certidão da dívida ativa.Com o trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), GUSTAVO CLEMENTE
VILELA (OAB 220907/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARCIA MARIS DA SILVA (OAB 388908/SP)
Processo 1029754-68.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ferreira Park Ltda - Jcl Entretenimento
Ltda. - Vistos.Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Intimese. - ADV: MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)
Processo 1029864-67.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Andriano Aparecido Portes - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Fls. 176/177: Esclareça o autor seu pleito ante a sentença
prolatada às fls. 174. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUCIA LIBERIO RAMOS FERREIRA (OAB
170378/MG)
Processo 1031332-66.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rosa Carrasco Poppi - Associacao
Auxiliadora das Classes Laboriosas - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de fls.: 337/346 que julgou
parcialmente procedente a presente demanda. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos. Não há nada para ser
declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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