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TJSP 25/09/2017 -Pág. 3084 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2437

3084

proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade
de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária.Int. ADV: SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), LELIA ROSELY BARRIS
(OAB 53726/SP)
Processo 0004347-53.2017.8.26.0011 (processo principal 0120585-10.2007.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A - Tatiany Moreira Sanches - Providencie o exequente o recolhimento das custas referente
à publicação do edital no valor de R$ 184,50 (Código 435-9), conforme Provimento nº 2.195/14 do CSM, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004574-77.2016.8.26.0011 (processo principal 0027453-88.2010.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Phase Ltda - André Gehling - FERNANDO VIANA DE OLIVEIRA FILHO - Vistos.Expeçase a guia de levantamento em favor do perito referente a seus honorários de R$3.000,00, arbitrados à fl.299, comprovante de
depósito à fl.237.Retire-se a anotação de reserva de honorários após a lavratura do mandado de levantamento. Digam as partes
sobre os esclarecimentos do perito em prazo comum.Int. - ADV: EDUARDO YAMASHIRO SOARES (OAB 202247/SP), ACASSIA
JAIRA SERRANO LINHARES (OAB 267587/SP), JOÃO VÍTOR SERRANO LINHARES (OAB 316481/SP), FABIO MERCADANTE
MORTARI (OAB 105123/SP)
Processo 0004670-58.2017.8.26.0011 (processo principal 0023277-76.2004.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Aca
Construção Civil e Saneamento Básico Ltda - Alfredo Arias Villanueva - Vistos.Fls.60/61.Estabelece a o art. 99, § 2º, do NCPC:
“juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.”.Leia-se ARTEMIO ZANON, que escreveu obra específica sobre o assunto: “É fora de dúvida que a
locução “necessitado legalmente” há de abranger a noção de pobre, carente, miserável, não se exigindo o estado de indigência
a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro.”É correto afirmar que a gratuidade
da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante
da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não
necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder
assumi-las.A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla,
concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva
insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos”. A garantia configurada pelo comando constitucional
abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem
com as despesas processuais.A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma
ainda que: “para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar,
reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo”. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás,
20 de julho de 2008).Traga o exequente suas três últimas declarações de renda, para apreciação do pedido, sob pena de
indeferimento do mesmo, ou recolha no prazo de 5 dias as competentes custas referentes às diligências requeridas.Int. - ADV:
SILVIO VITOR DONATI (OAB 141754/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), KLEBER ALESSANDRE
GABOS BENUTE (OAB 133052/SP)
Processo 0004739-90.2017.8.26.0011 (processo principal 1124302-90.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Laura Scalabrelli - APOENA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos.Rejeito
a impugnação, pois pretende a executada rediscutir as questões referentes ao mérito do julgado em execução, o que não é
possível em fase de cumprimento de sentença.Prossiga-se, pois, em execução com a penhora pelo sistema bacenjud, no valor
de R$ 3.345,66, procedendo-se o necessário.Int.São Paulo, 21 de setembro de 2017. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA
LEITE (OAB 208376/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB
223886/SP), GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP)
Processo 0004847-22.2017.8.26.0011 (processo principal 1006414-08.2016.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Maria Cristina Feliciano da Costa - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos.JULGO EXTINTA
esta ação de Cumprimento Provisório de Sentença requerida por Maria Cristina Feliciano da Costa em face de Brookfield São
Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito
noticiada pelo exeqüente às fls.45.As partes deverão comunicar na Instância Superior a desistência do recurso.Com o retorno
dos autos principais, anote-se a extinção nos mesmos, arquivando-se, oportunamente.Após o trânsito em julgado, procedam-se
às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I.C.SP, d.s. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 0004906-44.2016.8.26.0011 (processo principal 1009471-05.2014.8.26.0011) - Liquidação por Artigos - Propriedade
- Milton Silva Borges - - Marilza Aparecida Borges Salles - - Vera Lucia Rodrigues - - Luis Carlos Borges - Benedito Borges
Filho - - BENEDITO BORGES FILHO - ME - Amaury de Souza Amaral - - José Eduardo Levy - Vistos.Defiro a pesquisa de bens
declarados nos últimos 3 exercícios de BENEDITO BORGES FILHO - ME, CNPJ 13.876.474/0001-43 e BENEDITO BORGES
FILHO, CPF 837.058.488-87, via INFOJUD, para vista exclusiva ao exequente, em Cartório.Após, requeira o que de direito, sob
pena de extinção.Int. - ADV: DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP),
ALINE MICHELE ALVES (OAB 230046/SP), RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP)
Processo 0004906-44.2016.8.26.0011 (processo principal 1009471-05.2014.8.26.0011) - Liquidação por Artigos - Propriedade
- Milton Silva Borges - - Marilza Aparecida Borges Salles - - Vera Lucia Rodrigues - - Luis Carlos Borges - Benedito Borges Filho
- - BENEDITO BORGES FILHO - ME - Amaury de Souza Amaral - - José Eduardo Levy - Ciência ao exequente de que a resposta
negativa da pesquisa de declaração de bens da pessoa física foi juntada aos autos, bem como de que a resposta da pesquisa
de declaração de bens da pessoa jurídica foi negativa. N - ADV: DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP), ALINE
MICHELE ALVES (OAB 230046/SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP), RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/
SP)
Processo 0005008-32.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1004246-96.2017.8.26.0011) (processo principal 100424696.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Condominio Civil Eldorado - Rosemirian Ferreira dos
Santos Me - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos
à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.).No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata
categoria da peça a ser juntada dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como
“petição diversa” e “petição intermediária”, a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade
processual e trâmite regular do feito. - ADV: ALEXANDRE GLASS, ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS (OAB 15613/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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