TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7109/2021 - Sexta-feira, 26 de Março de 2021
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qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém-PA,
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Desembargadora Relatora
Número do processo: 0006652-59.2013.8.14.0051 Participação: APELANTE Nome: SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PARA Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: APELANTE Nome: JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CIVEL DA COMARCA DE
SANTAREM Participação: APELADO Nome: VICTOR COHEN MOTA NEMER Participação: ADVOGADO
Nome: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS OAB: 211/PA Participação: APELADO Nome: FELIPE
MARTINIANO DE ALMEIDA Participação: ADVOGADO Nome: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS OAB:
211/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0006652-59.2013.8.14.0051 – PJE) interposta pelo ESTADO DO
PARÁ contra FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA e VICTOR COHEN MOTA NEMER, diante da sentença
proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelos Apelados.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão:
(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Tutela
Antecipada ajuizada por VICTOR COHEN MOTA NEMER E FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA em face
do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e OUTROS, confirmando os termos da decisão que deferiu os
efeitos da tutela, e declarar a nulidade da questão de n.º 40 do Concurso Público C170 para provimento do
cargo de Investigador de Policia civil do Estado do Pará, bem como a inclusão dos requerentes a na lista
oficial dos classificados para a próxima fase imediatamente e consequentemente, a realização das etapas
seguintes do referido concurso para cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, no prazo de
30 dias (trinta), tendo em vista que o concurso esta prestes a expirar o que demostra a urgência no
cumprimento da presente decisão judicial, mantendo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em face do
estado do Pará, no caso de descumprimento e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do
art. 269, I do CPC. Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. Havendo recurso
voluntário, e presentes os pressupostos recursais recebo o RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 520,
VII). Intime-se o apelado e encaminhem-se os autos ao e. TJE-PA. Não havendo recurso voluntário,
certifiquem e encaminhem os autos ao e. TJE-PA para reexame necessário. P.R.I.C. Santarém, 29 de
outubro de 2014. (grifo nosso).
Em razões recursais, o Estado do Pará informa que, consta da petição inicial, que os Apelados
participaram do Concurso para o cargo de Investigador (C-170, Edital n.º 01/2013-SEAD/PCPA de 24 de