TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7048/2020 - Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
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SOUZA SILVA, foi feito o pregão da audiência referente aos autos nº 00033847820208140074.
PRESENTE a Representante Ministerial Dra LIGIA VALENTE DO COUTO DE ANDRADE FERREIRA.
AUSENTE os autors do fato MARCOS ANTONIO DA LUZ FRAZÃO E WANDERSON DE CASTRO
TRINDADE, conforme fls. 25/26. Abertos os trabalhos, verificou-se a impossibilidade de realização do ato
em razão da ausência dos autores do fato. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:Vista ao MP para
manifestação. Nada mais havendo, e sendo o referido verdade, o MM. Juiz mandou encerrar a presente
ata que vai assinada pelos presentes e por mim, Técnica, ______ (Cleicivane Souza). JUIZ DE DIREITO:
ARIELSON RIBEIRO LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LIGIA VALENTE DO COUTO DE ANDRADE
FERREIRA Conciliadora CLEICIVANE NASCIMENTO SOUZA SILVA PROCESSO:
00045037420208140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Termo Circunstanciado em: 09/12/2020 AUTOR DO FATO:JOSIVALDO
PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA VITIMA:A.
C. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL
Fórum Desembargador Sadi Montenegro Duarte Av. Belém, n.º 08, Bairro Centro - CEP: 68.695-000 Fone/fax: (91) 3752-1311 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de
2020 (dois mil e vinte), às 10h30min, nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, no Fórum local, na sala
de audiências da 1ª Vara desta Comarca, onde se acha presente o MM Juiz de Direito, Dr. ARIELSON
RIBEIRO LIMA, comigo a conciliadora CLEICIVANE NASCIMENTO SOUZA SILVA, foi feito o pregão da
audiência referente aos autos nº 00045037420208140074. PRESENTE a Representante Ministerial Dra.
LIGIA VALENTE DO COUTO DE ANDRADE FERREIRA. Presente o autor do fato JOSIVALDO PEREIRA
DA SILVA, devidamente acompanhado do advogado dativo Dr. JOSIAS MODESTO DE LIMA - 30.020
OAB/PA Abertos os trabalhos, foi explicado ao autor do fato acerca da possibilidade de ter acesso ao
benefício da transação penal mediante aceitação de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de
direito por se tratar no caso de crime de menor potencial ofensivo nos termos preconizados pela Lei
9.099/95, desde que não haja se beneficiado de transação penal anteriormente nos últimos cinco anos e
tampouco responda a outro processo ou ostente algum tipo de condenação criminal. Ato contínuo, foi dada
a palavra a representante ministerial, a qual propôs a seguinte proposta de transação penal: O autor
doará, uma cesta de material de produtos no valor R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) até o dia 05 de
Janeiro no Abrigo Santa Maria, devendo comprovar a entrega mediante recibo, cuja juntada deverá ser
feita neste processo. Dada a palavra ao (à) autor (a) do fato, este (a) livre e espontaneamente se
manifestou favorável à proposta do Ministério Público. Dada a palavra ao (à) advogado (a), este se
manifestou favorável aos termos da transação penal. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA ¿Tendo em vista a
proposição de aplicação imediata de pena restritiva de direito formulada pelo Ministério Público, bem como
a concordância do autor do fato e do advogado presente, suspendo o processo pelo prazo de 30 DIAS,
aguardando cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato, devendo este comprovar a
mencionada compra a este juízo, mediante protocolo, no mesmo prazo, acompanhada da cópia da nota
fiscal. Considerando a ausência de Defensor (a) Público (a) e a necessidade de garantir assistência
judiciária gratuita a todos que dela necessitam, dever este que incumbe exclusivamente ao Estado,
condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico nomeado para o ato,
no valor de R$600,00 (seiscentos reais), valendo esta decisão como título executivo judicial. Serve a
presente decisão como mandado e ofício.¿ Nada mais havendo, e sendo o referido verdade, o MM. Juiz
mandou encerrar a presente ata que vai assinada pelos presentes e por mim, Técnica, ______ (Cleicivane
Souza) JUIZ DE DIREITO: ARIELSON RIBEIRO LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LIGIA VALENTE DO
COUTO DE ANDRADE FERREIRA Conciliadora CLEICIVANE NASCIMENTO SOUZA SILVA Autor do
fato JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado dativo Dr. JOSIAS MODESTO DE LIMA - 30.020
OAB/PA PROCESSO: 00049055820208140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Termo
Circunstanciado em: 09/12/2020 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
TAILANDIA AUTOR DO FATO:JHONATAS SOBRAL DA SILVA VITIMA:A. C. . ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador
Sadi Montenegro Duarte Av. Belém, n.º 08, Bairro Centro - CEP: 68.695-000 - Fone/fax: (91) 3752-1311
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2020 (dois mil e vinte), às
11h00min, nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara
desta Comarca, onde se acha presente o MM Juiz de Direito, Dr. ARIELSON RIBEIRO LIMA, comigo a
conciliadora CLEICIVANE NASCIMENTO SOUZA SILVA, foi feito o pregão da audiência referente aos
autos nº 00049055820208140074. PRESENTE a Representante Ministerial Dra LIGIA VALENTE DO
COUTO DE ANDRADE FERREIRA. AUSENTE os autor do fato JHONATAS SOBRAL DA SILVA,
conforme fls. 21. Abertos os trabalhos, verificou-se a impossibilidade de realização do ato em razão da