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TJPA 13/03/2019 -Pág. 698 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019

698

Número do processo: 0865064-97.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: SIDNEY FERNANDO
MATOS COSTA Participação: ADVOGADO Nome: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIROOAB:
11216/PA Participação: RÉU Nome: ESTADO DO PARAESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara
da Fazenda da Comarca da Capital Processo: 0865064-97.2018.8.14.0301Classe: Procedimento
ComumAssunto: [Advertência]Autor:SIDNEY FERNANDO MATOS COSTARéu:ESTADO DO PARÁ
DESPACHOCom o advento da Lei n° 13.105/15 que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro,
entendo que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo,
possibilitando, ao julgador, quando ?houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade? (art. 99, §2°), determinar diligências ao interessado, a fim de
comprovar a sua situação de hipossuficiência ? que deixou de se admitir por simples declaração na inicial
(Súmula n° 06/TJPA).Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que
atestem a hipossuficiência da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
justiça gratuita (art. 99, §2°, do CPC).Intime-se e cumpra-se.Belém, 30 de outubro de 2018.MARISA
BELINI DE OLIVEIRAJuíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da
Fazenda da CapitalAssinado DigitalmenteA5

Número do processo: 0862236-31.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: VALDELINO DE SOUSA
OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRAOAB: 22221-B/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRAOAB: 22220-B/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARCIO VAZ FERREIRAOAB: 193PA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA
DANTAS VAZ FERREIRAOAB: 150-APA Participação: RÉU Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Fazenda da
Comarca da Capital Processo:0862236-31.2018.8.14.0301Classe:Procedimento ComumAssunto:[Sistema
Remuneratório e Benefícios]Autor:VALDELINO DE SOUSA OLIVEIRARé:SEMOB DESPACHOMANDADO CITE-SE, eletronicamente, aRÉ, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,
apresentar defesa, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 180, 335 e
344, todos do CPC). Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem
prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.Vindo
aos autos resposta, se a Ré alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte
autora, por meio de seu representante, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351,
CPC).Após, com ou sem réplica, certifique-se e dê-se ciência ao Ministério Público.Defiro o pedido de
justiça gratuita (arts. 98 e 99, CPC).Servirá o presente despacho como Mandado de CITAÇÃO
(Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).Intime-se e cumpra-se, na forma da Lei n°
11.419/2006.Belém, 17 de outubro de 2018. MARISA BELINI DE OLIVEIRAJuíza de Direito da 3ª Vara da
Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da CapitalAssinado DigitalmenteA5

Número do processo: 0807275-09.2019.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: JANDER DA
SILVEIRA COUTO Participação: ADVOGADO Nome: ERIC BRUNO LIMA SIQUEIRAOAB: 22891/PA
Participação: IMPETRADO Nome: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO
DO PARA Participação: IMPETRADO Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO
DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Processo: 080727509.2019.8.14.0301Classe: Mandado de SegurançaAssunto: Anulação e Correção de Provas /
QuestõesImpetrante:JANDER DA SILVEIRA COUTOImpetradas:SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ ? SUSIPE e SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
- SEAD DESPACHO Emende, o Impetrante, a inicial, para identificar regularmente os Impetrados, a quem
atribui ato ilegal, eis que não se enquadram no conceito de ?autoridade coatora?, nos termos do art.
1°,capute §1°, da Lei n° 12.016/09, corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).Ainda, determino ao
Impetrante que,no mesmo prazo,justifique o valor atribuído à causa, com base no art. 292, do CPC,
anexando demonstrativo de cálculo que permita aferir a certeza da quantia declinada.Em tempo, defiro o
pedido de justiça gratuita (arts. 98 e 99, CPC).Intime-se e cumpra-se.Belém, 18 de fevereiro de 2019.
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTOJuiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da

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