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TJPA 13/03/2019 -Pág. 697 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019

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previdência distintos: um no âmbito municipal e outro no âmbito estadual, ambos como Professora.Há
pedido liminar para que seja, de imediato, determinada a suspensão do andamento do Processo
Administrativo nº 12560/2017, bem como o Impetrado se abstenha de realizar qualquer ato de desconto ou
suspensão de pagamento da aposentadoria da Impetrante, sendo-lhe garantida a manutenção de sua
aposentadoria com a integralidade das parcelas que a compõem, até o julgamento final do
presentemandamus.No mérito, requer lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de cumulação dos
proventos de aposentadoria dos cargos públicos ocupados na Secretaria Municipal de Educação de Belém
e na Secretaria Estadual de Educação do Estado do Pará, com a remuneração de seu cargo de
Professora no Estado do Pará, enquanto estiver em atividade. Decido. Não é cabível a tutela de
urgência.In casu, a tutela pretendida tem por finalidade (inclusive) a concessão de direito que atribui
vantagem pecuniária (abstenção de desconto ou suspensão de pagamento) em benefício da Impetrante,
encontrando óbice, por expressa vedação legal, consoante disposto art. 1°,caput, da Lei Federal n°
9.494/97 c/cart. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009.Ademais, o pedido de liminar, conforme requerido, tende a
esgotar, ainda que parcialmente, o objeto dowrit, confundindo-se em parte com o próprio pedido mediato,
eis que o conceder equivaleria a satisfazer, em alguma medida, a pretensão, quedando esvaziado o
próprio sentido da ação em seu mérito.Assim, se atendida a pretensão ora requerida em sede de ação
mandamental, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à
proteção pugnado no mérito da causa.O acolhimento da liminar, dessa forma, também encontra obstáculo,
por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art.
1.059, do CPC.Por fim, entendo também que o panorama descrito (existência de Processo Administrativo
em curso) configura claramente a hipótese deanálise de mérito administrativoque somente se mostra
viável, quando ausentes o respeito e observância àsbalizas regedoras da Administração Pública, o que, na
presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificado. Logo, a alegada plausibilidade do direito,
um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de
forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo mais prudente o estabelecimento do contraditório para
melhor elucidação dos fatos. Diante das razões expostas,INDEFIROa liminar pleiteada.NOTIFIQUESEoIMPETRADO, pessoalmente,para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. INTIMEM-SE, eletronicamente, oMUNICÍPIO DE BELÉM,
por meio de sua Procuradoria (Secretaria de Assuntos Jurídicos ? SEMAJ), e oESTADO DO PARÁ, por
meio da Procuradoria Geral do Estado,nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183,
§1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestarem interesse na participação
do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se
e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98,
caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e
INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Autorizo o cumprimento da
NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se. Cumpra-se.Belém, 18 de fevereiro de 2019. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado DigitalmenteA5

Número do processo: 0810436-27.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ROSEANE OLIVEIRA DA
SILVA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: EVERSON PINTO DA COSTAOAB: 604PA Participação:
RÉU Nome: ESTADO DO PARA Participação: RÉU Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ESTADO DO
PARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Fazenda da Comarca da CapitalProcesso: 081043627.2019.8.14.0301Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: [Adicional de
Periculosidade]Autora:ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVARéu: ESTADO DO PARÁ DESPACHOCom
o advento da Lei n° 13.105/15 que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro, entendo que o
pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo, possibilitando, ao
julgador, quando ?houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade? (art. 99, §2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua
situação de hipossuficiência ? que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n°
06/TJPA).Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a
hipossuficiência da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça
gratuita (art. 99, §2°, do CPC).Intime-se e cumpra-se.Belém, 11 de março de 2019. JOÃO BATISTA
LOPES DO NASCIMENTOJuiz da 2ª Vara da Fazenda da CapitalAssinado DigitalmenteA5

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