Publicação: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4597
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observa-se a subsistência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Em que pese alegar que é imprescindível
aos cuidados de seu genitor cardiopata e de 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, bem como ser cabível a concessão da
liberdade provisória por extensão, impende que se aguarde as informações do Juízo para análise mais aprofundada. Assim,
solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça e, por fim, retornem para emissão do voto. Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2020. Des. Luiz Claudio Bonassini
da Silva Relator
Habeas Corpus Criminal nº 1602451-24.2020.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Gilson da Silva Bem
Paciente: Gilson da Silva Bem
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Vistos. Sendo o habeas corpus um remédio constitucional, deve ser devidamente instruído com documentos e provas préconstituídas, tornando-se necessária a nomeação de Defensor Público para ratificar o pedido inicial (formulado pelo impetrante
de próprio punho) pela forma técnica. Assim, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública Estadual. Após, colha-se o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, voltem conclusos. Campo Grande, 14 de outubro de 2020. Des. Luiz Claudio Bonassini
da Silva Relator
Habeas Corpus Criminal nº 1602453-91.2020.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Carlos Alexandre Silva de Moura
Paciente: Carlos Alexandre Silva de Moura
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Considerando que o presente Habeas Corpus foi elaborado pelo impetrante/paciente, de próprio punho, a fim de que não
haja prejuízo do seu direito, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual de Segunda Instância para, caso entenda
cabível, apresentar o pedido técnico.
Embargos de Declaração Cível nº 2000678-73.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Embargada: Victor Augusto Frutuoso de Figueiredo
Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS)
Conforme dispõe o artigo 933 do Novo CPC, se o relator constatar a ocorrência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem nos autos. Tal
conduta está em consonância com a regra inserta no artigo 10 que veda a decisão surpresa. Assim, diante da possibilidade da
extinção do recurso pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, intime-se
a parte embargante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da matéria. P.I.
Agravo de Execução Penal nº 0022611-75.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Agravante: Marcos Wiliam da Silva Guido
Advogado: Luan Sérgio Gonçalves dos Reis (OAB: 21493/MS)
Advogada: Jessica Loureiro Pinheiro (OAB: 21286/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Volpe
Recebo os embargos infringentes interpostos. Processe-os nos termos do RITJMS.
Agravo de Execução Penal nº 0022930-72.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Agravante: Thiago de Souza Oliveira
Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS)
Advogada: Deise Pereira da Silva (OAB: 24870/MS)
Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Volpe
Assim, intimem-se os advogados Dr. Mário Augusto Garcia Azuaga (OAB/MS 17313), Dra. Deise Pereira da Silva (OAB/MS
24.870) e Dr. Samuel Fermow (OAB/MS 24.992), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos a procuração outorgada
pelo agravante, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0066008-63.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Apelante: Rafael Ayub Daza
Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS)
Apelante: Antônia Ribeiro da Silva Ayub
Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS)
Apelante: Felype Eduardo Ribeiro Ayub
Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.