Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019 – 11
§1º As faixas constantes no Anexo III levarão em consideração a população do município no ano base, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º A tabela com as faixas e pesos da receita corrente líquida per capita a que se refere o inciso IV deste artigo será disponibilizada pela DFOPE no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo.
§3º A comprovação de realização de pelo menos um programa/projeto por atividade esportiva é suficiente para possibilitar a nota integral reservada a cada atividade esportiva (N), conforme tabela do Anexo I, exceto para Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo – IREE que será distribuída conforme
tabela do Anexo V desta Resolução.
§4º Será aferida nota 10 no número de modalidades para o município que obtiver pelo menos um evento aprovado na atividade esportiva Qualificação de Agente Esportivo (QAE), e nota 10 no número de modalidades e 15 no número de atletas, para o município que obtiver, no mínimo, um programa/
projeto aprovado na atividade esportiva Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo- IREE, observando, em todo caso, as Seções IX e XI I desta Resolução, respectivamente.
Art. 35. O município que sediar um programa/projeto, pontuará por todos os atletas participantes, caso contrário, serão considerados apenas os atletas que disputaram por entidade do município.
Art. 36. Para os programas/projetos de ação continuada os atletas serão contabilizados mensalmente, de acordo com a frequência de participação comprovada.
Parágrafo único. Para fins de pontuação no ICMS Esportivo, programa/projeto de ação continuada é aquele de periodicidade mínima semanal, que comprove, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos de realização do atendimento no ano base, mediante apresentação de lista de frequência/presença, de acordo
com os Anexos I e II.
Art. 37. Para fins de pontuação no ICMS Esportivo, não serão considerados:
I- o futebol profissional;
II- a disciplina obrigatória no currículo escolar brasileiro conhecida como Educação Física;
III- a prática corporal realizada no intervalo entre as disciplinas escolares, conhecido como recreio escolar;
IV- Jogos de azar, cujos resultados dependam principalmente ou exclusivamente da sorte e/ou envolvam apostas entre os praticantes.
Art. 38. A DFOPE analisará, por amostragem, as informações e o conjunto de documentos comprobatórios básicos e complementares dos programas/projetos cadastrados tempestivamente no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo, para verificação do atendimento ao disposto nos Anexos I e II desta
Resolução.
Parágrafo único. Para fins de comprovação de realização dos programas/projetos, os documentos fiscais e notas de liquidação de uma mesma aquisição ou contratação de serviço serão considerados como um documento básico comprobatório e não poderão ser complementados por documentos de licitação, nota de empenho e contrato que os deu origem.
Art. 39. Concluída a análise das informações e dos documentos de que trata o Art. 38 desta Resolução, aDFOPE procederá a aprovação, total ou parcial, ou a reprovação do programa/projeto, conforme o conjunto da documentação básica e complementar inserida no Sistema de Informação ICMS Esportivo que permita identificar:
I- a comprovação da realização ou participação do município no programa/projeto;
II- a comprovação da realização da Atividade Esportiva informada;
III- a comprovação da realização da Modalidade informada, conforme relação disponível no Sistema de Informação ICMS Esportivo;
IV- a comprovação do número de atletas/participantes informados por Modalidade do programa/projeto;
V- o detalhamento da memória de cálculo que resulta no número de atletas/participantes informados em cada modalidade dos programas/projetos;
VI- o cadastro no Sistema de Informação ICMS Esportivo do(s) local(is) de realização do programa(s)/projeto(s).
§1º À luz do conjunto dos documentos básicos e complementares inseridos pelo município no Sistema de Informação ICMS Esportivo, a DFOPE poderá ajustar o enquadramento da atividade esportiva, a modalidade e o número de atletas informados pelo município.
§2º O programa/projeto que apresentar características de duas Atividades Esportivas ao mesmo tempo será validado de acordo com a solicitação do município.
§3º Quando pelo conjunto de informações e documentos apresentados pelo município for possível comprovar a realização da(s) Modalidade(s) relacionada(s) a um programa/projeto e não for possível identificar o número informado de participantes, a DFOPE validará o número convencional de participantes da Modalidade para uma disputa regular entre duas equipes/participantes, a partir das regras estabelecidas pela Federação da Modalidade ou outro órgão competente.
§4º Documentos não listados no Anexo I desta Resolução, mas que façam referência ao programa/projeto, serão analisados pela DFOPE, a qual poderá considerá-los documentos básicos ou complementares para comprovação do programa/projeto.
CAPÍTULO IX
Da divulgação dos municípios habilitados e dos respectivos índices de participação
Art. 40 A DFOPE publicará no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo até o dia 15 de julho de cada ano os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, e até 15 de agosto os dados dos índices definitivos, conforme § 3º do art. 8º da Lei nº18.030/2009.
Parágrafo único. A DFOPE poderá divulgar mais de uma prévia dos dados dos índices provisórios, respeitando- se a data final do caput.
CAPÍTULO X
Da impugnação
Art. 41. Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de até 15(quinze) dias contados de sua publicação, os dados e os índices provisórios relativos ao critério Esportes, conforme art. 14 da Lei 18.030/2009.
§ 1º A impugnação deverá ser elaborada de acordo com as seguintes orientações:
I- Preenchimento de 1 (um) Formulário de Impugnação individual, emitido no Sistema de Informação ICMS Esportivo, para cada programa/projeto, apresentando a motivação e a fundamentação para cada contestação do resultado;
II- Assinatura do(s) formulário(s) pelo Prefeito Municipal ou pelo representante legal da associação de municípios, contendo o respectivo carimbo de identificação;
III- Inserção do(s) formulário(s) válido(s), conforme exigido nos incisos I e II deste artigo, no Sistema de Informação ICMS Esportivo.
§ 2º - A impugnação apenas poderá versar sobre as razões de oposição à apuração dos índices provisórios do Critério Esportes, não sendo permitida a apresentação de documentos comprobatórios de programas/projetos não inseridos tempestivamente no Sistema de Informação ICMS Esportivo.
Art. 42 A impugnação será dirigida à DFOPE, a qual, se não reconsiderar a decisão, a encaminhará ao(à) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único Da decisão do Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais, não caberá recurso na esfera administrativa.
Art. 43. A impugnação não será conhecida quando apresentada:
I- fora do prazo;
II- perante órgão incompetente;
III-por pessoas que não sejam os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes;
IV - sem motivação;
V- de forma distinta à indicada no Art. 41;
VI-para atividade esportiva, cujo município tenha atingido pontuação máxima nos quesitos “modalidade” e “número de atletas”, conforme Anexos III e IV desta Resolução, e solicite aumento do número de atletas e/ou modalidades.
Art. 44. O não conhecimento da impugnação não impede que a SEDESE reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
CAPÍTULO XI
Da fiscalização
Art. 45. Os documentos e as informações inseridas no Sistema de Informação ICMS Esportivo e/ou apresentados à DFOPE poderão ser fiscalizados, devendo o município guardar toda a documentação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§1º Se constatada irregularidade e não comprovada a má fé no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de cadastro dos documentos e/ou das informações no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo e/ou apresentados à DFOPE cabe o desconto do valor equivalente ao gerado pelo documento e/ou informação incorreta, do valor a ser repassado ao município no exercício posterior ao ano em que os documentos e/ou as informações foram prestadas.
§2º Se constatada irregularidade e comprovada má fé no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de cadastro dos documentos e/ou das informações no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo e/ou apresentados à DFOPE cabe o desconto integral do valor repassado ao município no exercício posterior ao
ano em que as os documentos e/ou informações foram prestadas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO XII
Das disposições finais
Art. 46. As comunicações e decisões da DFOPE decorrentes da análise dos documentos e informações relativas aos Conselhos Municipais de Esportes e aos programas/projetos cadastrados e comprovados pelo município no Sistema de Informação ICMS Esportivo, serão realizadas exclusivamente no
Sistema.
Art. 47. Fica revogada a Resolução SEESP n°01/2018.
Art. 48. Esta Resolução tem seus efeitos a partir do ano base 2019.
Art. 49. A Sedese não se responsabiliza por erros de preenchimento do Sistemade InformaçãoICMSEsportivo, e de envio da documentação exigida, por problemas com o serviço de entrega de e-mail, por casos fortuitos ou de força maior, bem como pelos documentos e informações que apresentarem
dados inverídicos e os consequentes prejuízos ao atendimento do disposto nesta Resolução, em especial os prazos definidos.
Art. 50. Os casos omissos desta Resolução serão tratados pela Sedese e pela DFOPE, amparados na normas aplicáveis e nos princípios da Administração Pública.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2019.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
ANEXO I
TABELA ATIVIDADES ESPORTIVAS
Atividade Esportiva
Sigla
Nota
Documentação Básica
Documentação complementar
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Boletim de competição;
Ficha de inscrição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
projeto;
Programas Sócio Educacionais
PSE
0,5
de empenho de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Nota
Programação/cronograma/ tabela do programa/projeto;
projeto;
Regulamento/Edital
do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet, exceto redes sociais, posterior ao programa/projeto.
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/projeto;
Matéria em redes sociais, anterior ou posterior ao programa/projeto, desde que divulgada em canal oficial do realizador
do programa/projeto ou do programa/projeto em si.
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Boletim de competição;
Ficha de inscrição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
projeto;
Esporte para Pessoas com Deficiência
EPD
1,0
de empenho de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Nota
Programação/cronograma/ tabela do programa/projeto;
projeto;
Regulamento/Edital
do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet, exceto redes sociais,posterior ao programa/projeto.
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/projeto;
Matéria em redes sociais, anterior ou posterior ao programa/projeto, desde que divulgada em canal oficial do realizador
do programa/projeto ou do programa/projeto em si.
Jogos Escolares Municipais
Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas
Gerais
Minas Olímpica Jogos Interior de Minas
Gerais
JEM
1,0
JEMG
1,0
JIMI
0,5
Atividades de futebol amador
AFA
0,5
Esporte Terceira Idade
ETI
1,0
Cartaz/Folder;
Contrato;
Boletim de competição;
Convênio;
Lista de frequência/presença;
Ficha de inscrição;
Nota de liquidação de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Foto;
projeto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Nota de empenho de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
projeto;
Programação/cronograma/ tabela do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Regulamento/Edital do programa/projeto;
Matéria de jornal/internet,
Vídeo;
exceto redes sociais, posterior ao programa/projeto.
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/projeto;
Matéria em redes sociais, anterior ou posterior ao programa/projeto, desde que divulgada em canal oficial do realizador
do programa/projeto ou do programa/projeto em si.
Não é necessária a apresentação de documentos.
Não é necessária a apresentação de documentos.
Dados sob controle da SEDESE.
Dados sob controle da SEDESE.
Não é necessária a apresentação de documentos.
Não é necessária a apresentação de documentos.
Dados sob controle da SEESP.
Dados sob controle da SEESP.
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Boletim de competição;
Ficha de inscrição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
projeto;
de empenho de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Nota
Programação/cronograma/ tabela do programa/projeto;
projeto;
Regulamento/Edital
do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet, exceto redes sociais,posterior ao programa/projeto.
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/projeto;
Matéria em redes sociais, anterior ou posterior ao programa/projeto, desde que divulgada em canal oficial do realizador
do programa/projeto ou do programa/projeto em si.
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Boletim de competição;
Ficha de inscrição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
projeto;
de empenho de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/ Nota
Programação/cronograma/ tabela do programa/projeto;
projeto;
Regulamento/Edital do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet,exceto redes sociais, posterior ao programa/projeto.
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/projeto;
Matéria em redes sociais, anterior ou posterior ao programa/projeto, desde que divulgada em canal oficial do realizador
do programa/projeto ou do programa/projeto em si.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201912102251130111.