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TJMG 11/12/2019 -Pág. 10 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

10 – quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§3º Para validação do documento o Formulário de Cadastro do Gestor Esportivo Municipal, devidamente assinado e carimbado, deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Informação ICMS Esportivo, acompanhado da respectiva cópia do documento de identidade (RG) e comprovante de cadastro
de pessoa física (CPF) do Gestor Esportivo Municipal e do Prefeito ou do Secretário Municipal responsável pela área de esportes.
§4º Não será validado o cadastro do Gestor(a) Esportivo(a) Municipal cujo formulário:
I - não seja enviado pelo Sistema deInformação ICMSEsportivo;
II- apresente informações incompletas, ilegíveis, incorretas, adulteradas;
III - sem as cópias dos documentos solicitados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
IV- apresente assinaturas que não sejam similares às assinaturas constantes nos documentos de identidade previstos no §3º deste artigo.
§5º O Gestor Esportivo Municipal poderá cadastrar, no Sistema de Informação ICMS Esportivo, gestores auxiliares para apoio na inserção e atualização das informações e dos documentos no Sistema, relativos à participação do município no ICMS Esportivo.
CAPÍTULO III
Da comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes
Art. 4º É pré-requisito para participação do município no ICMS Esportivo, conforme §1º do art. 8º da Lei nº18.030/2009, a comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes no ano base, mediante o cadastro no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo, até odia31 dejaneirode
cadaanoposterior aoanobase, da seguinte documentação/informações:
I- Lei ou Decreto municipal de criação do Conselho e sua(s) alteração(ões) posteriores, devidamente datada(s) e assinada(s) pela autoridade que o(s) expediu, e/ou publicado(s);
II- Decreto(s) ou Portaria(s) Municipal(is) de nomeação dos conselheiros, devidamente datado(s) e assinado(s) pela autoridade que o(s) expediu, e/ou publicado(s);
III- Atas de, no mínimo, três reuniões ordinárias do Conselho, devidamente datadas e assinadas pelos conselheiros nomeados presentes às reuniões e/ou publicadas;
IV- Regimento Interno vigente, devidamente publicado e/ou datado e assinado pelo(s) conselheiro(s) à época de sua aprovação ou conforme dispuser a legislação pertinente ao Conselho Municipal de Esportes.
Parágrafo Único - O envio da documentação regular, definida pelo Art. 4º, por meio do Sistemade InformaçãoICMSEsportivo resulta no registro do município junto ao Conselho Estadual de Desportos, nos termos do Parágrafo Único, Art. 6º do Decreto nº45.393/2010.
CAPÍTULO IV
Da análise das informações, dos documentos e da declaração do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes
Art. 5º A Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Esportivas (DFOPE), unidade integrante da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Esportes, é a responsável por propor a regulamentação, apurar e divulgar os índices de avaliação pertinentes ao critério “esportes”, para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do Art. 56, Inciso Ido Decreto nº47.761/2019.
Art. 6º A partir da data informada no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo, a DFOPE analisará os documentos e informações de que tratam os incisos I a IV do Art. 4º inseridos pelo município no Sistema, e, se atendido ao solicitado pelo Art. 4º, declarará no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo a
comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes no ano base e habilitará o município a participar do ICMS Esportivo no ano base em apuração.
Art. 7º No período de análise dos documentos e informações para comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esporte, a DFOPE poderá solicitar esclarecimentos e correções ao município.
Art. 8º As solicitações de esclarecimentos e correções emitidas pela DFOPE serão consideradas atendidas apenas se o Gestor Esportivo Municipal inserir as informações ou documentos solicitados no Sistema de Informação ICMS Esportivo, não sendo necessária a postagem de documentos.
Art. 9º A não resposta do município às solicitações de esclarecimentos e correções emitidas pela DFOPE que comprometer a análise da comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, resultará na inabilitação do município para fins de participação no ICMS Esportivo no ano
base em apuração.
Art. 10. A DFOPE publicará no Sistema de Informação ICMS Esportivo até o 15º dia útil após a data estabelecida no caput do artigo 4º a relação dos municípios habilitados a participarem do ICMS Esportivo.
Art. 11. Para a análise dos documentos/informações solicitados nos incisos de I a IV do artigo 4º, será considerado o disposto neste artigo.
§1º Somente serão validadas pela DFOPE as atas de reuniões, de que trata o inciso III do artigo 4º, cujo conteúdo apresente discussões e/ou deliberações relativas às ações de esportes no município, observadas as especificidades de quórum mínimo e periodicidade das reuniões, conforme dispuser a
legislação de cada conselho municipal de esportes.
§2º Não serão aceitas para fins de cumprimento do §1º deste artigo as atas de reunião cujo conteúdo disponha exclusivamente do(s) seguinte(s) assunto(s):
I- Eleição da mesa Diretora do Conselho Municipal de Esportes;
II-Alteração/Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes;
III-Alteração e indicação de novos membros para o Conselho Municipal de Esportes;
IV-Posse dos membros do Conselho Municipal de Esportes
§3º Somente serão validadas pela DFOPE as atas de reuniões, de que trata o inciso I I do artigo 4º, que atendam às determinações da Lei de Criação e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e que permitam identificar com clareza o texto, a data, o nome por extenso e a assinatura dos
conselheiros presentes à reunião e/ou a publicação a que se refere a ata.
§4º Não serão considerados os documentos de arquivo ilegível, em branco, incompleto, adulterado, inadequado ou incompreensível, relativos à comprovação do pleno funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
Da Interposição de Recurso
Art. 12. O município poderá apresentar recurso contra a decisão de sua inabilitação para fins de participação no ICMS Esportivo no ano base em apuração.
Art. 13. O recurso, devidamente motivado e fundamentado contra a decisão de inabilitação do município para fins de participação no ICMS Esportivo, deverá ser encaminhado no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo no prazo de até 7 (sete) diascontadosda publicação aqueserefereo Art. 10 destaResolução, por meio de Formulário de Interposição de Recurso, disponível no Sistemade InformaçãoICMSEsportivo, o qual deverá ser impresso, assinado e carimbado pelo Prefeito, digitalizado e inserido no Sistema.
Parágrafo único - O recurso a que se refere o Art. 12 apenas poderá versar sobre as razões de oposição à decisão de inabilitação do município, fundamentada na não declaração de pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes emitida pela DFOPE, não sendo permitido anexar ao recurso
documentação/informações de que tratam os incisos I a IV do artigo 4º, não inseridos tempestivamente no Sistema de Informação ICMS Esportivo.
Art. 14. O recurso não será conhecido quando apresentado:
I-fora do prazo;
II- perante órgão incompetente;
III- por pessoa que não seja o(a) Prefeito(a);
IV- sem motivação;
V- de forma distinta à indicada no Art. 13.
Art. 15. O não conhecimento do recurso não impede que a DFOPE reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 16. O recurso será dirigido à DFOPE, a qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao(à) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais não caberá recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO VI
Do cadastramento e comprovação da realização dos programas/projetos
Art. 17. O município habilitado no ICMS Esportivo no ano base em apuração, conforme comprovação do pleno funcionamento do conselho municipal de esportes, deverá cadastrar no Sistema de Informação ICMS Esportivoaté o dia 30 de março do ano imediatamente posterior ao ano base todas as
informações relativas aos programas/projetos realizados, por iniciativa pública ou privada, no município e quando o município é representado por participantes em programas/projetos esportivos realizados fora dele, no ano base.
Art. 18. Após cadastrar os programas/projetos, o município deverá comprovar até o dia 30 de março do ano imediatamente posterior ao ano base, a realização dos programas/projetos, por meio da inserção no Sistema de Informação ICMS Esportivo dos documentos listados nos Anexos I e II desta Resolução e das seguintes informações:
I- Instituição: dados atualizados do órgão ou entidade responsável pela estrutura física onde ocorreu o programa/projeto;
II- Estrutura Física: dados atualizados do local de realização do programa/projeto;
III- Dados gerais do programa/projeto;
IV- Atividade Esportiva: indicação da Atividade Esportiva, conforme Capítulo VII desta Resolução;
V- Modalidade: identificação da(s) prática(s) corporal(is) realizada(s) no programa/projeto desenvolvido pelo município ou com a sua participação, conforme relação disponível no Sistema de Informação ICMS Esportivo;
VI- Atletas/participantes por modalidade: indicação do número de pessoas praticantes em cada uma das modalidades realizadas no programa/projeto, justificada e detalhada a partir da realização de memória de cálculo;
VII - Memória de cálculo: justificativa que demonstre a indicação do número de pessoas praticantes em cada uma das modalidades realizadas no programa/projeto.
§1º Não serão considerados os documentos de arquivo ilegível, em branco, incompleto, adulterado, inadequado ou incompreensível, relativos à comprovação de programas/projetos.
§2º Para comprovar um programa/projeto o município deverá enviar, no mínimo, 1 (um) documento básico válido, contendo todas as informações mínimas estabelecidas no Anexo I .
§3º O município não poderá realizar correções ou adequações dos programas/projetos comprovados no Sistema de Informação ICMS Esportivo após submetê-los à análise da DFOPE.
§4º Serão reprovados os programas/projetos que não atenderem ao disposto neste Artigo.
Art. 19. A DFOPE poderá inserir ou excluir modalidades no Sistema de Informação ICMS Esportivo, respeitando os limites das Atividades Esportivas de que trata o Anexo V da Lei nº18.030/09 e as Seções I a XIII desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA CONCEITUAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 20. Os programas/projetos comprovados pelo município no Sistema de Informação ICMS Esportivo deverão ser enquadrados, necessariamente, em uma das 13 (treze) Atividades Esportivas descritas nas Seções I a XIII desta Resolução.
Seção I - Dos Projetos Sócio-Educacionais - PSE
Art. 21. Em Projetos Sócio Educacionais - PSE serão considerados os programas/projetos voltados à promoção de práticas corporais ligados à assistência educacional realizadas no contra turno escolar, com periodicidade mínima semanal, e os programas/projetos de caráter social que promovam a prática
corporal para população carcerária e públicos atendidos em centros de internação provisória de menores infratores, centros de recuperação de dependentes químicos e instituições psiquiátricas.
Seção II - Do Esporte para Pessoas com Deficiência - EPD
Art. 22. Em Esporte para Pessoas com Deficiência - EPD serão considerados os programas/projetos voltados à inclusão social, por meio das práticas corporais, das pessoas com deficiência.
Seção III - Dos Jogos Escolares Municipais - JEM
Art. 23. Em Jogos Escolares Municipais - JEM serão considerados os programas/projetos voltados à promoção de jogos de caráter competitivo, restritos aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do município.
Parágrafo único. Os programas/projetos realizados como seletivas municipais para participação nos jogos esportivos de âmbito estadual, também serão considerados para pontuação na atividade esportiva mencionada no caput.
Seção IV - Do Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais
Art. 24. Em Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais serão considerados os jogos esportivos de caráter educacional formulados e implementados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) em parceria com a Secretaria de Estado de Educação (SEE).
§1º As informações referentes à Atividade Esportiva serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela Sedese, não sendo necessária sua comprovação pelo município.
§2º Para efeito de pontuação, considera-se o Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais como Jogos Escolares de Minas Gerais (JEMG).
§3º Para efeito de pontuação, inclui-se nesta Atividade Esportiva a participação e o sediamento nos Jogos Escolares da Juventude, informações que serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela Sedese, não sendo necessária sua comprovação pelo município.
§4º O município que sediar alguma etapa dos Jogos Escolares de Minas Gerais (JEMG) ou dos Jogos Escolares da Juventude, pontuará por todos atletas participantes e modalidades realizadas na respectiva etapa, e receberá pontuação adicional pelo sediamento no quesito “modalidade”, nos termos do
Anexo VI.
Seção V - Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais
Art. 25. Em Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais será considerada a competição de esporte especializado formulado e implementado pela Sedese.
§1º. As informações referentes à Atividade Esportiva serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela Sedese, não sendo necessária sua comprovação pelo município.
§2º Para efeito de pontuação, considera-se o Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais como o Minas Esportiva Jogos de Minas Gerais, a que se refere a Lei 21.968/2016.
§3º O município que sediar alguma etapa do Minas Esportiva Jogos de Minas Gerais, pontuará por todos atletas participantes e modalidades realizadas na respectiva etapa, e receberá pontuação adicional pelo sediamento no quesito “modalidade”, nos termos do Anexo VI.
Seção VI - Das Atividades Futebol Amador – AF
Art. 26. Em Atividades Futebol Amador - AFA serão considerados os programas/projetos voltados à iniciação ou aperfeiçoamento esportivo que tenha por finalidade exclusiva a prática do futebol de campo não profissional, independente do perfil dos praticantes.
Seção VII - Do Esporte Terceira Idade - ETI
Art. 27. Em Esporte Terceira Idade - ETI serão considerados os programas/projetos voltados às práticas corporais orientadas para a melhoria da saúde física e/ou mental de pessoas idosas, ou seja, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção VIII - Das Atividades de Lazer - AL
Art. 28. Em Atividades de Lazer - AL serão considerados os programas/projetos que estimulem a realização de práticas corporais que sejam benéficas à saúde física e/ou mental do participante.
Seção IX - Da Qualificação Agente Esportivo - QAE
Art. 29. Em Qualificação Agente Esportivo - QAE serão considerados os programas/projetos de capacitação/qualificação com foco temático principal relacionado a cadeia produtiva do esporte, concluídos no ano base.
§1º Considera-se qualificação para fins de pontuação no ICMS Esportivo o processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, voltada à aquisição de conhecimentos teóricos, técnicos e operacionais.
§2º Considera-se capacitação para fins de pontuação no ICMS Esportivo o processo de aprendizagem orientado para o desempenho de funções específicas, por meio do desenvolvimento de competências.
Seção X - Do Xadrez na Escola - XE
Art. 30. Em Xadrez na Escola - XE serão considerados os programas/projetos que utilizam a prática de xadrez como instrumento pedagógico, restritos a estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Competições intermunicipais e regionais de Xadrez restritos a alunos de estabelecimentos de ensino regular serão considerados para pontuação na atividade esportiva mencionada no caput.
Seção XI - Da Academia na Escola - AE
Art. 31. Em Academia na Escola - AE serão considerados os programas/projetos restritos a estabelecimentos de ensino, que objetivam a iniciação e especialização de modalidade(s) esportiva(s), cujas atividades tenham periodicidade mínima semanal, realizados no contraturno escolar, visando a aquisição
e aprimoramento de habilidades cognitivas específicas inerentes às modalidades aplicadas.
Seção XII - Dos Outros Programas/Projetos - PP
Art. 32. Em Outros Programas/Projetos - PP serão considerados os programas/projetos esportivos não abrangidos nas Atividades Esportivas explicitadas nesta Resolução, que promovam a prática desportiva de rendimento e/ou estimulem o desenvolvimento da cadeia produtiva do esporte.
§1º Por programas/projetos que promovam a prática desportiva de rendimento entende-se:
I- As competições realizadas ou cujos resultados sejam considerados para fins de pontuação no ranking da Federação ou Confederação da modalidade esportiva;
II- O treinamento realizado com orientação técnica, cujas atividades tenham periodicidade mínima semanal, com comprovada participação dos atletas e/ou equipes em competições a que se refere o inciso I do § 1º.
§2º Por programas/projetos que estimulem o desenvolvimento da cadeia produtiva do esporte entende-se:
I - Eixo Eventos Esportivos:
a. Evento Esportivo Regional de Grande Porte: participação em programa/projeto que conte com, no mínimo, 3 (três) modalidades esportivas e 5 (cinco) municípios participantes; ou 2 (duas) modalidades esportivas e 7 (sete) municípios participantes; ou 1 (uma) modalidade esportiva e 10 (dez) municípios participantes;
b. Evento Esportivo Internacional: participação em programa/projeto que conte com, no mínimo, 1 (um) atleta/equipe que represente país estrangeiro;
c. Eventos esportivos promovidos por Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais: mediante comprovação da promoção de programas/projetos por Povos Indígenas (reconhecidos e registrados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI) e/ou por Quilombolas (reconhecidos e registrados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA), conforme documentos listados nos Anexos I e II ;
d. Eventos esportivos executados com o apoio financeiro de que trata a Lei nº 20.824/2013, Lei 16.318/2006 e/ou a Lei Federal nº 11.438/2006, conforme documentos listados nos Anexos I e
II- Eixo Gestão Esportiva Municipal:
a. Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes e Relatório Final de Execução: mediante apresentação do Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes - documento que contenha o planejamento das ações esportivas do município, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho
Municipal de Esportes em reunião; e do Relatório Final de Execução - documento que contenha os resultados alcançados ao final do ano base em relação ao Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes;
b. Fomento à participação social no Conselho Municipal de Esportes: mediante nomeação no ano base dos conselheiros selecionados a partir de chamamento público, sendo condição que o número de conselheiros titulares representantes da sociedade civil seja igual ou maior ao número de conselheiros
titulares representantes do poder público;
c. Lei Municipal de Incentivo ao Esporte: mediante comprovação de lei que possibilite a concessão de apoio financeiro por empresas a projetos esportivos, por meio de dedução de tributo municipal, e comprovação da execução de, no mínimo, 2 (dois) programas/projetos no ano base, com recursos provenientes da referida lei, conforme documentos listados nos Anexos I e II;
d. Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte: mediante comprovação da existência e funcionamento de mecanismo que visa a organização de receitas, em conta específica, destinadas ao fomento de programas/projetos esportivos municipais, conforme documentos listados nos Anexos I e II.
Seção XIII - Da Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo – IREE
Art. 33. Em Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo - IREE serão considerados os programas/projetos voltados à:
I- construção de instalação esportiva concluída no ano base;
II- reforma de instalação esportiva concluída no ano base;
III- aquisição de equipamento esportivo no ano base.
Parágrafo único. Não será considerada para fins de pontuação no caput deste artigo, manutenção periódica de instalações esportivas.

CAPÍTULO VIII
DA PONTUAÇÃO E ANÁLISE DOS PROGRAMAS/PROJETOS
Art. 34. O cálculo do Índice de Esportes - IE do município, definido no art. 4º do Decreto nº45.393/2010, será realizado considerando as seguintes pontuações:
I- A nota da atividade esportiva (N) será aplicada conforme Anexo I desta Resolução;
II- O número de atletas (NA) atendidos em cada programa/projeto será pontuado conforme as faixas da tabela do Anexo III desta Resolução;
III- O número de modalidades (NM) por Atividade Esportiva será pontuado conforme as faixas da tabela do Anexo IV desta Resolução;
IV- O peso da receita corrente líquida per capita (P) será aplicado conforme dados apurados pela Fundação João Pinheiro – FJP, nos termos do § 4º do Art. 8º da Lei n°18.030/2009.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201912102251130110.

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