Edição nº 84/2014
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO e outro(s)
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112126378 - OBRIGACAO DE FAZER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA APELAÇAO
CIVEL- PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1)
-Rejeitam-se embargos de declaração, tendentes a afastar omissão, consistente em não apreciação de dispositivo legal
expresso, uma vez que o defeito não existe, não estando o julgador obrigado, quando decide, a apreciar todas as teses
postas nos autos, podendo mesmo se valer de argumentos novos. 2) - O prequestionamento que se exige, possibilitador
do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos
lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação
explícita do órgão julgador sobre o tema. 3) - Embargos conhecidos e não providos.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME
2012 01 1 071025-2
785948
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
JOSE LIMA DOS SANTOS E OUTROS
FERNANDO PEREIRA ABREU
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO
LOURIVAL LOPES DE SOUZA
DISTRITO FEDERAL
ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110710252 - DECLARATORIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) - A prescrição é matéria de ordem
pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer momento, nos termos do artigo 219, §5º, do CPC. 2) - Ainda
que o magistrado não tenha observado a prescrição por ocasião da sentença, tal fato não o impossibilita de pronunciála em momento posterior, por se tratar de matéria de ordem pública, inexiste preclusão pro judicato. 3) - Rejeitam-se
embargos de declaração quando não presentes no acórdão omissão ou qualquer outro defeito. 4) - O prequestionamento
que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a
apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se
faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 5) - Embargos conhecidos e não providos.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME
2013 01 1 038893-2
783888
GISLENE PINHEIRO
ANDRE PEREIRA DE SOUSA NETO
VICTOR ALVES MARTINS
GIANCARLO MACHADO GOMES, GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVE
DISTRITO FEDERAL
FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA (Procurador)
SARAH GUIMARAES DE MATOS (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110388932 - MANDADO DE
SEGURANCA (CIVEL)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração são opostos diante de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O julgador não é obrigado
a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu
convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Recurso desprovido.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME
2013 01 1 052970-2
783887
GISLENE PINHEIRO
BANCO CITICARD S/A
CARLA PASSOS MELHADO COCHI e outro(s)
HUMBERTO MACHADO MARTINS
NAO CONSTA ADVOGADO
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110529702 - COBRANCA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração são opostos diante de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O julgador não é obrigado
a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu
convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Recurso desprovido.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME
2014 01 1 019624-5
785947
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
BRB BANCO DE BRASILIA SA
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE e outro(s)
AUTO ELETRICA TELESOM LTDA E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADORIA DE AUSENTES - CURADORIA DE AUSENTES
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 1596088 - EXECUCAO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO -CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) - Rejeitam-se embargos de declaração quando não presentes no acórdão omissão,
obscuridade ou contradição. 2) - Não tem o julgador a obrigação, sob pena de nulidade, de apreciar todas as teses,
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