Edição nº 84/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA 19 - TJDFT.
RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - A guia de recolhimento do preparo acompanhada de mera cópia
do comprovante de pagamento não é suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no art. 511 do CPC,
o que caracteriza deserção do recurso. 2 - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, o preparo
deve ser comprovado com a guia de custas e o original do comprovante de efetivo recolhimento. 3 - A Portaria Conjunta
nº 50, de 20 de junho de 2013, do TJDFT, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas
judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estipulou em seu artigo 7º que ""O interessado apresentará a via
da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I
- do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição
financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet"". 4 - Segundo
dispõe o enunciado n.º 19 da Súmula de Jurisprudência deste e. TJDFT, ""o preparo do recurso há de ser comprovado
no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção"".
Agravo Regimental desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2014 00 2 001915-2
785950
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
UNEB UNIÃO EDUCACIONAL DE BRASILIA
LYCURGO LEITE NETO e outro(s)
REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES
PAULO FERREIRA DA COSTA JUNIOR e outro(s)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20040110138562 - Procedimento Ordinário (150423-8/08 120853-2/08)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) - Rejeitam-se embargos de
declaração quando não presentes no acórdão omissão ou qualquer outro defeito. 2) - Apesar de não ter o voto se
manifestado expressamente acerca do artigo 620 do CPC, não tem o julgador a obrigação, sob pena de nulidade, de
apreciar a fundo todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide,
bastando um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do invocado pelas partes, para dar pela
procedência ou improcedência do pedido, a fim de manter ou reformar decisão. 3) - O prequestionamento que se exige,
que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação
dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente,
manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 3) - Embargos conhecidos e não providos.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
2014 00 2 003748-7
785943
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
ESPOLIO DE ANTONIO MORAES CARDOSO rep. por MARIA LUIZA MORAES CARDOSO E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112064689 - Cumprimento de sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS DE MORA - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Rejeitam-se embargos de declaração quando não presentes no acórdão omissão ou qualquer outro defeito. 2) - Nas
ações civis públicas, o juros pela demora só podem ser cobrados a partir da citação na ação de cumprimento de
sentença, quando haverá a individualização do beneficiário e a dimensão do dano, uma que na ação civil pública, a
sentença é genérica, não especificando os beneficiários nem o dano pessoal. 3) - O prequestionamento que se exige,
que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação
dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente,
manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 4) - Embargos conhecidos e não providos.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 054736-8
785945
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
HENRIQUE BEHR DA ROCHA
JOSE MARTINS PONTE
OS MESMOS
CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS
GLEUSA GLADYS DO NASCIMENTO PENNINGTON
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100110547368 - COBRANÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) - Rejeitam-se embargos de declaração quando não presentes no acórdão omissão,
contradição ou qualquer outro defeito. 2) - Embargos conhecidos e não providos.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2010 01 1 212637-8
785949
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
JOAO BATISTA CAVALCANTI ARAUJO
194