Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3333
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aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na
forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA (OAB 16182/AM) - Processo 0683879-93.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Elisangela da Costa Ferreira - Nessa linha, determino que o requerido se abstenha de efetuar
cobranças referentes às rubricas SAQUETERMINAL, EXTRATOMES, EXTRAMOVIMENTO da conta bancária do autor. Fica o requerido
sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de
descumprimento desta decisão. Por fim, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada
para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o
deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus
da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO (OAB 6721/AM) - Processo 0683950-95.2022.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Condomínio - REQUERENTE: Condominio Villa Jardim Jasmim - De ordem do MM Juiz de Direito fica
designada a audiência de Conciliação para o dia 12/07/2022 às 10:15h, intimando-se as partes através da publicação do presente
expediente.
ADV: CAROLINE ARAUJO DE ANDRADE (OAB 12042/AM) - Processo 0683959-57.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: RENATA GOMES DE LIMA, registrado civilmente como Renata Gomes de
Lima - Nessa linha, determino que o requerido se abstenha de efetuar cobranças referentes à rubrica PACOTE DE SERVIÇOS - VR.
PADRONIZADO PRIOR do contracheque do autor. Fica o requerido sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças
realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Por fim, após análise dos autos,
deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas
que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus
efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código
de Defesa do Consumidor.
ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO (OAB 6721/AM) - Processo 0683992-47.2022.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Condomínio - REQUERENTE: Condominio Villa Jardim Jasmim - De ordem do MM Juiz de Direito fica
designada a audiência de Conciliação para o dia 12/07/2022 às 10:30h, intimando-se as partes através da publicação do presente
expediente.
ADV: RACHEL NADAF PAPALÉO (OAB 5585/AM) - Processo 0684189-02.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Cintia Regina Stoco Silva - De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de
direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir,
devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: KAIO AUGUSTO VITAL FRANÇA (OAB 15982/AM) - Processo
0689900-22.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Leonardo Mendes,
registrado civilmente como Leonardo de Lima Mendes - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo judicial entabulado entre as partes, às fls. 128 e 129, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de
conformidade com o parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência
do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, CPC, independentemente de
nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido
aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB A1111/AM) - Processo
0690823-48.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMADO: Gol Linhas Aéreas S/A - Cvc
Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a - De ordem do Exm.º Sr.º Dr.º Ian Andrezzo Dutra, Juiz de Direito respondendo por este
Juizado, e diante do requerimento do Exequente, vem esta Secretaria, através do presente Ato Ordinatório, INTIMAR a parte Requerida
para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o acórdão e efetuar o pagamento da condenação devidamente atualizada,
nos termos do art. 523, caput, do CPC. Na hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se ao início da execução
através de bloqueio judicial através do Bacenjud, acrescendo a multa de 10% sobre montante da condenação, nos termos do art. 523,
§ 1°, do CPC.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM) - Processo 0691601-18.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - De ordem do Exmo(a). Dr(a).Ian Andrezzo Dutra ,Juiz
(a) de Direito, intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Embargos à execução. Havendo inércia, a
penhora será considerada em definitivo, razão pela qual haverá a transferência do valor bloqueado, e, por conseguinte, a expedição do
Alvará Judicial.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0694413-33.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - De ordem do Exmo(a). Dr(a).Ian Andrezzo Dutra
,Juiz (a) de Direito, intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Embargos à execução. Havendo inércia,
a penhora será considerada em definitivo, razão pela qual haverá a transferência do valor bloqueado, e, por conseguinte, a expedição
do Alvará Judicial.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0696641-78.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - De ordem do Exmo(a). Dr(a).Ian Andrezzo Dutra ,Juiz (a) de Direito,
intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Embargos à execução. Havendo inércia, a penhora será
considerada em definitivo, razão pela qual haverá a transferência do valor bloqueado, e, por conseguinte, a expedição do Alvará
Judicial.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0697165-75.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - De ordem do Exm.º Sr.º Dr.º Ian Andrezzo Dutra, Juiz
de Direito respondendo por este Juizado, e diante do requerimento do Exequente, vem esta Secretaria, através do presente Ato
Ordinatório, INTIMAR a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença e efetuar o pagamento
da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Na hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, proceda-se ao início da execução através de bloqueio judicial através do Bacenjud, acrescendo a multa de 10% sobre montante da
condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do CPC.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM) - Processo 0699944-03.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERIDO: Banco Bradesco S. A. - De ordem do Exmo(a). Dr(a).Ian Andrezzo Dutra ,Juiz
(a) de Direito, intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Embargos à execução. Havendo inércia, a
penhora será considerada em definitivo, razão pela qual haverá a transferência do valor bloqueado, e, por conseguinte, a expedição do
Alvará Judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º