Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1837
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7º O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas
deverá contar no mínimo com 2 (dois) anos no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de
Justificação. § 8° O militar que conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, considerando o tempo de efetivo exercício, inclusive o
prestado às Forças Armadas e o tempo trabalhado em serviço público municipal, estadual e federal anterior ao ingresso na Corporação,
bem como férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada. § 9º O militar que estiver respondendo a processo criminal, em foro
comum ou militar, terá suspenso o direito de concorrer à forma de promoção de que trata este artigo, até o desenlace da ação penal.
Como visto, o direito pretendido pelos autores lhes é assegurado em virtude do decurso de tempo de serviço prestado, e tal matéria não
afronta a constituição Federal, havendo, inclusive súmula do STF, que também assegura tal direito ao autor, nos seguintes termos:
SÚMULA 52. A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. O Tribunal de
Justiça de Alagoas vem decidindo reiteradamente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR. CABO COM MAIS DE 30
ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
17, § 1º, DA LEI N.º 6.514/2004 TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO. RESERVA DE VAGAS. MILITAR
QUE É AUTOMATICAMENTE AGREGADO E TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ART. 17, § 3º, LEI N.º 6.514/2004. NÃO OCUPAÇÃO
DE VAGA. AUSENTE DESEMPENHO DE FUNÇÕES. SIMPLES TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECURSO
CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.(0704070-97.2014.8.02.0001
Apelação - Relator(a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data do julgamento: 11/09/2015 - Data
de registro: 22/09/2015)Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 17, §1º DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. NÃO VERIFICADA. EXIGÊNCIA DE EXISTÊNCIA EFETIVA DE VAGAS NA
GRADUAÇÃO PLEITEADA. DESNECESSIDADE. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
169, §1º, I E II, DA CF; 24, DO DECRETO LEI Nº 667/69; 62, DA LEI FEDERAL Nº 6.880/80; 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9717/98.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA MENCIONADA LEI ESTADUAL. CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 42, §1º E 142, §3º, X, DA CF.
PRECEDENTES DO STJ. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO E RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À PATENTE DE
CABO AO ANO DE 2002. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 6.211/00 E LEI 6.544/04, ART. 7º, I, “A” A
“L”. PREPARO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES STJ. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E POR MAIORIA, NÃO
PROVIDO. APELO INTERPOSTO POR JOSÉ AUGUSTO DE MELO GOMES E OUTRO NÃO CONHECIDO. MAIORIA DE VOTOS.
(0021108-71.2011.8.02.0001 Apelação / Promoção - Relator(a): Des. James Magalhães de Medeiros - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível
- Data do julgamento: 30/07/2015 - Data de registro: 03/08/2015)Doutra feita, os autores comprovaram nos autos, preencher os requisitos
da Lei de Promoções da Polícia Militar, por documentos não impugnados pelo demandado. Diante do exposto, com lastro no art. 17
incisos I a IX, da Lei nº 6.514/2004 do Estado de Alagoas, e na Súmula 52 do STF, julgo procedente o pedido da inicial, confirmando a
tutela antecipada concedida, para determinar que o Comando-Geral da Polícia Militar proceda aos trâmites Legais para promover os
Cabos, Ronaldo Balbino da Silva, Lucinho de Oliveira Firmino e Gilberto Antonio da Silva , ao Posto de 3º Sargento/PMAL, em virtude do
tempo de serviço.Deixo de condenar o réu em custas processuais em face da isenção assegurada aos órgãos públicos estatais.Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Marcos Fernandes dos Santos (OAB 4615/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2017
ADV: VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES (OAB 6085B/AL), ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL) - Processo
0025688-18.2009.8.02.0001 (001.09.025688-4) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Otávio Leão Praxedes
- RÉU: Estado de Alagoas - Intime-se as partes, para tomar conhecimento do relatório de cálculo processsual de fls. 331.Maceió, 29 de
março de 2017
ADV: ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB
2164/AL) - Processo 0034699-71.2009.8.02.0001 (001.09.034699-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR:
Antônio Alberto Soares - Janúsia Rita de Carvalho Costa Figueiredo - Vanusa Constância Nunes - RÉU: Estado de Alagoas SENTENÇAAntônio Alberto Soares, Janúsia Rita de Carvalho Costa Figueiredo, e Vanusa Constância Nunes, devidamente qualificados
na inicial, ajuizaram a presente Ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de
direito público interno.Segundo a inicial, o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento, Gestão e
Finanças; da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; da Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio e da Secretaria Executiva de Educação, realizou concurso público para provimento de cargos efetivos de serviço civil do
Poder Executivo Estadual e do Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Estadual, na conformidade do Edital nº. 002-2005SEARHP-SEE, cujo o prazo foi prorrogado por mais dois anos.Assim, informam os requerentes que se submeteram ao concurso perante
às Coordenadorias de Educação de Maceió, para os cargos de professor. Contudo, alegam que houve um suposto desvio de função
onde profissionais lecionam em áreas diversas à sua formação acadêmica, tendo sido nomeados como monitores.Em petição, foi
informado que as autoras Janúsia Rita de Carvalho Costa Figueiredo e Danusia Carvalho Costa foram nomeadas e empossadas.
Ademais, com relação ao despacho de fls.60, o autor remanescente, Antônio Alberto Soares, forneceu os nomes dos candidatos que
passaram em classificação melhor que o autor e não foram nomeados e empossados.Citado, o Estado de Alagoas ofereceu Contestação
às fls.108/128, aduzindo, preliminarmente, sobre a impossibilidade de cumulação de pedidos, em razão dos candidatos estarem
aprovados em cargos distintos; sobre a inépcia da petição inicial, devido à falta de causa de pedir e sobre a ilegalidade na utilização da
citação por edital, uma vez que os demais candidatos não estão em local incerto e não sabido. Desta forma, pede a extinção do feito,
sem resolução de mérito.Já no mérito, argumentou o demandado a inexistência de direito à nomeação, haja vista que os autores foram
classificados além do número de vagas previstas no certame e, por essa razão, dispõem apenas de uma expectativa de direito.
Outrossim, justifica que as nomeações decorrentes de cumprimento judicial, por não procederem de ato espontâneo da Administração,
não é capaz de gerar direito aos autores, bem como a legalidade da contratação de professores/monitores em caráter excepcional, em
razão das necessidades relativas ao interesse público.Houve réplica às fls. 131/137.Instado, o Ministério Público ofereceu seu parecer
às fls. 139/142, opinando pela improcedência do pedidoÉ sucinto o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de ação ordinária com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º