Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1837
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pedido de tutela antecipada por meio da qual objetivam os autores a nomeação e posse no cargo de professor, em virtude da preterição
ocasionada pela contratação precária de monitores para exercerem as funções de professor.Inicialmente, verifico que o Estado de
Alagoas efetivou a nomeação das autoras Janúsia Rita de Carvalho Costa Figueiredo e Danusia Carvalho Costa espontaneamente,
motivo pelo entendo que ocorreu perda do objeto desta ação em relação às citadas autoras.Analiso as preliminares arguidas pelo réu.
Afirma o demandado em sua contestação que não é possível a cumulação de pedidos, pois os candidatos foram, supostamente,
aprovados em cargos distintos. Vejamos o que dispõe o art. 327, §1º, do NCPC, a respeito da cumulação de pedidos:Art. 327. É lícita a
cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1oSão requisitos
de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo
juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.Como se vê, preenchidos os requisitos, a cumulação está
claramente amparada na legislação processual civil, na medida em que há entre os pedidos da exordial compatibilidade, principalmente
em razão de sua natureza, haja vista tratarem de pedidos de nomeação e posse de candidatos aprovados em um mesmo certame
público.Outro ponto suscitado pelo réu diz respeito à inépcia da petição inicial pela suposta ausência de causa de pedir.Entende-se por
causa de pedir o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica. Segundo Liebman, o que
a constitui são os “fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido. Trata-se, portanto, habitualmente, do fato constitutivo
da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir”. Analisando a inicial,
observa-se que os autores explanaram de forma sucinta os fatos jurídicos passíveis de ensejar a sua pretensão, quais sejam as supostas
nomeações indevidas feitas pelo Poder Público no certame para o cargo de professor.Por fim, arguiu o réu a ilegalidade da citação feita
por edital dos demais candidatos do certame.Ressalta-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados,
inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes. Ademais, a relação jurídica direta que se instala na hipótese em
julgamento é dos autores com os organizadores do certame vinculados ao Estado de Alagoas, na medida em que pretende que seja
efetivado o controle judicial de atos administrativos formalizados no critério de convocação. O ato administrativo deve ser fundamentado
(Lei Estadual nº 6.161/2000, art. 2º, VII) ainda mais quando reveste a forma de ato restritivo e denegatório de acesso a cargo público,
como na espécie.Não há aqui, portanto, qualquer relação direta com outros candidatos. Com efeito, de igual modo acontece no Judiciário,
sendo a relação jurídica existente entre os autores e o réu e a alteração que a decisão judicial eventualmente possa causar é de ordem
reflexa, indireta e não impõe a citação dos demais candidatos. Demais disso, uma possível procedência dessa tese da citação pessoal
de todos os candidatos serviria apenas para tumultuar o processo e inviabilizar uma decisão que inclusive atenta contra a realidade das
coisas ou com o fim social a que deve servir a interpretação das normas e também a função do Poder Judiciário. Rejeito, portanto, todas
as preliminares sustentadas. Passo a análise do mérito.Conforme relato da inicial, o mérito da demanda reside na análise do direito à
nomeação dos autores, advindo de aprovação em concurso público, fora do número de vagas, tendo em vista a contratação irregular
para a realização de idênticas atividades. Os autores afirmam que foram aprovados no concurso público oferecido pelas Coordenadorias
de Educação de Maceió para provimento de cargos efetivos, em conformidade com o Edital nº. 002-2005- SEARHP-SEE que previa: 40
(quarenta) vagas para o cargo de Professor de Geografia/ Maceió Metropolitana, 12 (doze) vagas para o cargo de Professora de
Geografia/ Maceió Norte e 19 (dezenove) vagas para o cargo de Professora de História/ Maceió Metropolitana. Ab initio, necessário
esclarecer que os atos de nomeação de servidores públicos inserem-se no âmbito da discricionariedade do gestor mediante análise
oportunidade e conveniência para o serviço público. Acrescenta-se, entretanto, que a mera expectativa de nomeação dos candidatos
aprovados em certame, fora do número de vagas previstas no edital, torna-se direito do candidato se, dentro de seu prazo de validade
do edital, há a admissão de pessoal em caráter temporário para o desempenho de atividade pública que os prévios aprovados estariam
claramente aptos a realizar, mas foram preteridos em seus direitos.É sabido que é entendimento pacífico na jurisprudência que a
aprovação em concurso público, dentro do número de vagas definidos no edital, gera direito subjetivo à nomeação para o cargo.
Enquanto que aqueles aprovados nas vagas remanescentes possuem apenas mera expectativa de direito. Nesse último caso, cabe à
administração, utilizando-se de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, desde que
observada a ordem de classificação, evitando-se atos arbitrários e preterições. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA
Nº 15-STF. I - A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito.
Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de
classificação do candidato aprovado (Súmula nº 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão
desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior cuja prorrogação
fora indeferida em decisão desmotivada. II - Precedentes do STF. MS nº 16.182/DF, Ministro Evandro Lins (RTJ 40/02); MS nº 21.870/
DF, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 19.12.94; RE nº 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, “DJ” de 13.09.96; RE nº 273.605/SP, Ministro
Néri da Silveira, “DJ” de 28.06.02. III - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido. (STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
419013/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 01.06.2004, unânime, DJU 25.06.2004). (grifei)No caso dos autos, vislumbra-se
que, apesar de aprovados fora do número de vagas previstas no Edital do concurso, compondo a reserva técnica, o Estado de Alagoas
realizou, dentro do prazo de validade do concurso em comento, seleção para contratação precária de monitores, mesmo existindo
candidatos aprovados na reserva técnica para as disciplinas pleiteadas. Aduzem os autores que a expectativa de direito de ser nomeado
teria se convalidado em direito subjetivo em face da contratação de monitores, sob a alegação de que houve preterição de seu direito. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se houver a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do
prazo de validade do concurso, juntado ao fato de haver a necessidade de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado
em concurso válido, a mera expectativa do candidato aprovado em ser nomeado se converte em direito. Vejamos:ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO - PRAZO DE VALIDADE ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL - VAGA SURGIDA PELA REMOÇÃO
DO PRIMEIRO COLOCADO - EXERCÍCIO PROVISÓRIO DAS FUNÇÕES PELO CANDIDATO SUBSEQÜENTE - NECESSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO - APROVEITAMENTO - EXPECTATIVA CONVOLADA NO DIREITO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO
PROVIDO.I - Apesar do edital que regulou o certame ter sido silente sobre o prazo de validade, a legislação estadual alusiva ao tema
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - Lei nº 7.297/80), vigente à época, fixou-o em 2 (dois) anos. Assim,
o prazo não se esgotara com a nomeação do candidato aprovado para a vaga oferecida.II - A doutrina e jurisprudência pátria já
consagraram o brocardo de que a “aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito”. Com isso, compete à Administração
dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência,
respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.III - Entretanto, esta Corte tem se manifestado
no sentido de que constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do
concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a
expectativa se convola em direito líquido e certo.IV - Na hipótese dos autos, o exercício provisório das funções do cargo vago, pela
própria impetrante, antes de exaurido o prazo de validade do certame, revelou a necessidade da Administração em ocupá-lo.V - Recurso
provido.(RMS 15.602/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 270)In casu, devemos
analisar se há necessidade de preenchimento de vagas ou se houve contratação em caráter precário, uma vez que, somente dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º