10.001 Resultado da pesquisa pedido para que - em: 13/05/2025
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nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução n.º 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao
tramitação da presente ação e considerando, ainda, os elementos constantes dos autos que indicam a verossimilhança da alegação e a necessidade e urgência da revisão do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n.º 8.952/94, pelo que determino a revisão nos termos aqui estipulados, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da aposentadoria n.º 42/110.046.101-6 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (27/04/2011) e valor de R$ 3.173,7
moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º 134/2010 do Colendo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, os honorários devem ser concedidos em 1
REGINA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (23/03/2006 fls. 18), tendo em vista que, nesta data, o exame médico de fls. 41 já constatava a doença incapacitante do autor.Os juros moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do a
grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, expedindo-se mandado ao INSS.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0010490-25.2009.403.6183 (2009.61.83.010490-6) - JOSE CARLOS LEANDRO(SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no
tramitação da presente ação e considerando, ainda, os elementos constantes dos autos que indicam a verossimilhança da alegação e a necessidade e urgência da revisão do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n.º 8.952/94, pelo que determino a revisão nos termos aqui estipulados, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2568 2334 conta judicial vinculada a este processo, do recurso resultado da venda, com abatimento do valor do ITCMD demonstrado através do documento juntado às fls.147.Prestação de contas: 60 (sessenta) dias.Intime-se. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP) Processo 1005496-29.2016.8.26.0132 - Alimentos - L
Publicação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4160 59 Apelação Cível nº 0800401-85.2017.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Telefônica Brasil S.A Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Marcelo Miura (OAB: 19847/DF) Advogado: Fábio Adair Grance Martins (OAB:
Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1807 422 - Fls. 62/67. Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis. Int. - ADV: RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP) Infância e Juventude Proc. nº 0036255-93.2013.8.26.0068 – CONTROLE Nº 4229/13 - REPRESENTAÇÃO – menor: A.J.A: Intime-se a defesa para que fique ciente de sua nomea