moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da
citação. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se
tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º
134/2010 do Colendo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos
pedidos, os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação. O INSS se encontra
legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º
9.469/97.Presentes os requisitos, mantenho a tutela concedida às fls. 61/63 e determino a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez, expedindo-se mandado ao INSS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0008125-95.2009.403.6183 (2009.61.83.008125-6) - ANTONIO JOSE DA SILVA(SP089472 - ROQUE
RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 30/11/1967 a 27/07/1974 laborado no campo, bem como especiais os períodos de 01/03/1976 a 31/10/1977, de 06/12/1977 a 04/05/1981 e
de 22/06/1981 a 04/09/1981 - na empresa Said Abdalla S/A Engenharia Comércio e Agricultura, de 12/04/1984 a
27/02/1985 - na empresa Cia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO, e de 03/06/1985 a 21/01/1986 - laborado na
Itel - Indústria de Transformadores Elétricos S/A, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2002 - fls. 107).Os juros moratórios são fixados à
razão de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução n.º
134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima
dos pedidos, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se
legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º
9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para
determinar a imediata implantação do benefício.Registre-se.
0011256-78.2009.403.6183 (2009.61.83.011256-3) - ARNALDO RIBEIRO BRITO(SP212583 - ROSE MARY
GRAHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para que seja processado o recálculo da RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 056.597-324-0), desde a data da propositura da ação
(08/09/2009), na forma da fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte
autora, observando-se, no recálculo, o disposto no art. 144 da Lei nº. 8.213/91 (redação original).Os juros
moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da
citação. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se
tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º
134/2010 do Colendo Conselho da Justiça Federal.Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos
pedidos, os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.O INSS encontrase legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º
9.469/97.Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para
determinar o imediato recálculo da RMI do benefício, se mais vantajoso à autora.Publique-se. Registre-se. Intimese.
0011432-57.2009.403.6183 (2009.61.83.011432-8) - GERALDO PISCIOTA(SP212583A - ROSE MARY
GRAHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para que seja processado o recálculo da RMI do benefício
de aposentadoria especial NB 088.346.860-3, desde a data da propositura da ação (10/09/2009), na forma da
fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte autora, observando-se, no
recálculo, o disposto no art. 144 da Lei nº. 8.213/91 (redação original).Os juros moratórios são fixados à razão de
1% ao mês a partir da citação, nos termos dos art. 406 do CC e art. 161, 1º, do CTN. Do mesmo modo, a correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º 134/2010 do Colendo Conselho da
Justiça Federal.Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, os honorários devem ser
concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento
de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97.Presentes os requisitos,
concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o imediato recálculo da RMI do
benefício, expedindo-se mandado ao INSS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0015326-41.2009.403.6183 (2009.61.83.015326-7) - ROSEMARY CHRISTIANINI SOUTO CRUZ(SP185535 ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2012
271/367