tramitação da presente ação e considerando, ainda, os elementos constantes dos autos que indicam a
verossimilhança da alegação e a necessidade e urgência da revisão do benefício de caráter alimentar, entendo ser o
caso de antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação
determinada pela Lei n.º 8.952/94, pelo que determino a revisão nos termos aqui estipulados, no prazo 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação de multa diária, em favor da parte autora.Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas
vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111 do STJ).Réu isento de custas, bem como incabível o
reembolso à vista da gratuidade da justiça deferida.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0012380-62.2010.403.6183 - PEDRO MANOEL DE OLIVEIRA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (artigo 269, I, do Código de Processo
Civil), para condenar o INSS em obrigação de fazer consistente na consideração dos valores percebidos a título de
décimo terceiro salário no período básico de cálculo da prestação previdenciária em apreço, bem como para
condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de verba alimentar.Tendo em vista o tempo de
tramitação da presente ação e considerando, ainda, os elementos constantes dos autos que indicam a
verossimilhança da alegação e a necessidade e urgência da revisão do benefício de caráter alimentar, entendo ser o
caso de antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação
determinada pela Lei n.º 8.952/94, pelo que determino a revisão nos termos aqui estipulados, no prazo 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação de multa diária, em favor da parte autora.Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas
vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111 do STJ).Réu isento de custas, bem como incabível o
reembolso à vista da gratuidade da justiça deferida.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0012772-02.2010.403.6183 - MARIA DA GRACA CAMARGO VIEIRA(SP180541 - ANA JULIA BRASI
PIRES KACHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício nº. 42/139.868.862-0 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (18/10/2010) e valor de R$ 2.507,87 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e
sete centavos - fls. 56 a 76), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados
gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do
pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da
aposentadoria nº. 42/139.868.862-0 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da
propositura da ação (18/10/2010) e valor de R$ 2.507,87 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e sete
centavos - fls. 56 a 76), devidamente atualizado até a data de implantação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0012928-87.2010.403.6183 - ROBERTO WALLACE LEITE DE ALBUQUERQUE(SP089782 - DULCE RITA
ORLANDO COSTA E SP047921 - VILMA RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício nº. 42/067.749.216-2 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (21/10/2010) e valor de R$ 2.534,56 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e
cinquenta e seis centavos - fls. 86 a 93), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar
atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007
do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2012
512/579