10.001 Resultado da pesquisa agencia nacional de energia eletrica - em: 06/05/2025
Página 995 de 1001
Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VIII - Edição 1827 114 objetivou, de maneira louvável, conferir a possibilidade de afastamento por um turno do servidor do qual depende filho com enfermidade incapacitante. Tal possibilidade deve ser encarada, destarte, como um bônus e não como um ônus ao servidor.Aliás, nesse sentido, vale transcrever entendimento constante no parecer da próp
encontra impedimento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de maio de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00014 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000176-44.2015.4.03.6107/SP 2015.61.07.000176-9/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Cia Paulista de Forca e Luz CPFL SP207221 MARCO VAN
41.019/57, porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRODUTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que pela via transver
DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos da lei processual civil. A principal tese da recorrente é de que cabe aos municípios a prestação do serviço de iluminação pública, sendo legal a transferência a eles dos ativos mobilizados relacionados a tal serviço. Não se verificou a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal que enfrente especificamente a tese invocada pelo recorrente, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido nesse tocante
serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em
Nesse diapasão, confira-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AgRg no REsp 1.488.952/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 25/09/2015; AgRg no AREsp 768.940/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 402.120/SC, relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/03/2014; REsp 1.241.207/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2012; AgRg no REsp 1.274.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012. Ante o exposto, n
REsp 1.274.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004279-34.2014.4.03.6106/SP 2014.61.06.004279-5/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Agencia Nacional de Energia Eletrica ANEEL SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a) ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A SP090393 JACK IZ
Segundo soa evidente do disposto nos arts. 441 do Código Civil, o reconhecimento em Juízo de eventual vício redibitório, assim caracterizado como o defeito oculto que torne a coisa adquirida em virtude de contrato comutativo imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor, depende de necessária prova. No caso concreto, entretanto, não há demonstração cabal a respeito, afora meras alegações e fotografias que pouco permitem saber da efetiva existência de vícios, sua extens
0016267-61.2000.403.6100 (2000.61.00.016267-0) - MCM SERVICOS LTDA(SP143250 - RICARDO OLIVEIRA GODOI E SP138473 - MARCELO DE AGUIAR COIMBRA E SP142260 - RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Defiro o pedido de conversão dos valores depositados na conta 1181.635.00003209-2, conforme requerido à fl. 617.Cumprido, retornem os autos ao arquivo.Int. 0010726-85.2016.403.6100 - MILITARIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP(SP281969 - YURI GOMES MIGUEL) X GENERAL C
A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRODUTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que pela via transversa, de eventual ofensa a resoluções, provimentos ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', c