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TJAL 17/03/2017 -Pág. 114 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 17/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1827

114

objetivou, de maneira louvável, conferir a possibilidade de afastamento por um turno do servidor do qual depende filho com enfermidade
incapacitante. Tal possibilidade deve ser encarada, destarte, como um bônus e não como um ônus ao servidor.Aliás, nesse sentido, vale
transcrever entendimento constante no parecer da própria municipalidade (às fls. 74 dos autos do processo número: 070841135.2015.8.02.0001), que aduz de maneira irretocável:”Percebe-se que a referida Lei Municipal não menciona quaisquer reduções
salariais decorrentes de tal afastamento. Desse modo, conforme o princípio da legalidade na Administração Pública, não se pode atribuir
interpretação extensiva sobre aquilo que não foi expressamente mencionado na lei, sob pena de cerceamento de direitos e garantias
assegurados aos servidores públicos municipais.”Assim, a limitação de direitos a servidores não pode ser presumida, sob pena de
afronta ao princípio da legalidade.No caso dos autos, diante da vasta documentação colacionada pela impetrante (atestados de fls.
32/33; 46 e certidão de nascimento de fls. 38), provas inequívocas de que o filho da impetrante necessita do acompanhamento direto
materno para que seu tratamento evolua, não como conceder um direito previsto em lei, e, por outro lado, penalizar a servidora
beneficiária da redução da carga horária, com a redução de seus vencimentos.Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado:AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ART. 98 § 2º DA LEI 8.112/90.1. Será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente portador de deficiência física, quando demonstrada a necessidade por junta médica oficial (Lei nº 8.112/1990, art. 98, §
3º), com compensação de horário, em regra.2. Comprovado por laudos médicos que o filho da servidora impetrante é portador de grave
deficiência mental, que lhe exige assistência diuturna, faz jus a servidora à concessão de horário especial de trabalho, sem compensação
de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente
hipótese, frente à gravidade da situação do menor.3. A possibilidade de diminuição da carga horária de trabalho mediante redução
proporcional da remuneração parece ser uma opção mais nociva aos interesses do portador de deficiência e não atende aos objetivos
previstos na CRFB/88 e na Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. A criança que possui Síndrome de Down necessita
de cuidados especializados os quais demandam custo elevado, sendo inviável impor à família da criança redução em seus rendimentos,
considerando que tal encargo poderia, até mesmo, agravar ou impossibilitar a continuidade desse tratamento.4. Agravo de instrumento
provido, para o fim de deferir o pedido da autora, ora agravante, no sentido de permitir-lhe a diminuição de sua carga horária de trabalho
de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horário e sem a redução da remuneração.(PROCESSO
NÚMERO: 513163320134010000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES/ AGRAVANTE: ENEIDA RIBEIRO
DE MELO/ AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL/ TRF 1 / Publicação: 29/10/2013)Destarte, sem
qualquer pretensão de esgotar a matéria, parece me bastante plausível o direito invocado pela impetrante.Frente tais argumentos, com
fulcro nas disposições da Lei número 5.226/02, CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, determinando que a autoridade impetrada,
reduza da carga horária da impetrante de 40h para 20h, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condiciono a produção dos efeitos desta decisão, à apresentação, a cada seis meses, de atestado médico pormenorizado, no qual
contenha os seguintes dados: a) O diagnóstico claro e completo (codificado e por extenso) do tipo de excepcionalidade, e do conjunto de
patologia existente; b) O tipo de tratamento a que está sendo submetido o paciente; c) A frequência de tratamento (diário, semanal,
mensal, etc.); d) Justificativa da necessidade de assistência direta da mãe ou pai, explicando sua participa-ção no tratamento; e) Em
caso de renovação do benefício deverá ser atestada também, a assiduidade do enfermo e da mãe ou do pai ao tratamento, no período
anterior; f) Deverá constar o período a que se refere a solicitação para tratamento. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Intime-se.
Maceió,19 de outubro de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) Processo 0720866-03.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: ROSILDA ALVES
CACHEADO - RÉU: Município de Maceió - SENTENÇATrata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por
ROSILDA ALVES CACHEADO, devidamente qualificada na inicial, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face
do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, igualmente qualificado.Aduz a parte autora que, em razão da enfermidade que lhe acomete, conforme
atestado médico acostado aos autos, necessita da realização de procedimento cirúrgico, nos termos do pedido. Afirma ainda que não
dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento e, por esta razão, utiliza-se do presente feito para que este
Juízo condene o Município ao fornecimento do procedimento cirúrgico de exenteração orbitária, fazendo valer, desta forma, o seu
direito constitucional à saúde.Requereu, ainda, a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, por entender preenchidos os
requisitos para a sua concessão. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, fora determinada a citação da parte ré, que apresentou
contestação à presente demanda sustentando a necessidade de Chamamento ao Processo da União Federal e do Estado de Alagoas,
uma vez que os três entes respondem solidariamente pela assistência à saúde, alegou também competência da Justiça Federal para
julgar a presente ação e argumentou a necessidade de perícia, pugnando pela revogação da medida antecipatória e pela improcedência
da pedido. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos propostos na inicial.Com vista, o
Ministério Público opinou pelo acolhimento in totum das razões e dos pedidos contidos na inicial.É, em síntese, o relatório. Fundamento
e decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, em razão da urgência que reveste a tutela pleiteada, surge a evidente necessidade de
celeridade em sua apreciação. Vale destacar que o caso invoca o direito fundamental à saúde, cuja relevância impõe decisão imediata,
sob pena de tornar a prestação jurisdicional imprestável.Assim, exigir que as demandas que pleiteiam direito à saúde sigam a mesma
ordem das demais tutelas de quaisquer outros direitos, conforme artigo 12 do Código de Processo Civil (Lei 13.014/2015), configuraria
um descompasso com a própria efetividade do direito à saúde. Portanto, tendo em vista que a causa exige urgência de julgamento, com
fulcro no artigo 12, IX do Código de Processo Civil, passo a decidir. O caso em apreço revela desnecessidade de dilação probatória, já
que os documentos acostados aos autos são per se suficientes para a análise e julgamento do feito. No que tange ao requerimento de
suspensão do feito para que se realizasse o Chamamento ao Processo da União e do Estado de Alagoas, entendo não ser cabível esta
modalidade de intervenção de terceiros, vez que a reconhecida solidariedade entre os entes federativos no que se refere à prestação
da assistência à saúde permite a legitimidade de todos eles, conjunta ou isoladamente, para figurarem no pólo passivo das demandas
que objetivam a garantia deste direito, conforme, aliás, entende pacificamente a JurisprudênciaAlém disso, a ampliação ou alteração do
pólo passivo postergaria a solução do litígio que, por sua vez, requer uma rápida solução sob pena de acarretar sérias e irreversíveis
consequências à parte que está a requerer a prestação de assistência.Em consequência, a ausência da União no presente caso afasta a
alegação de competência da Justiça Federal para julgar a presente ação. Sobre a prova pericial requerida pelo Município réu, considero
que o pedido da parte autora está respaldado por receituários médicos, dando conta da enfermidade que a acomete e do procedimento
indicado ao seu tratamento, não havendo, portanto,o que se falar em ausência de documento constitutivo do direito do autor, afastando
a necessidade de perícia. No mais, ainda quando da análise da medida liminar requerida já salientei que a saúde é um direito esculpido
nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, traduzindo-se em um direito fundamental que saúde relaciona-se intimamente com o princípio
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e é tutelado constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que
impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado
da jurisprudência do STF.Entendo, também, que o pleito da parte autora não quebra a igualdade e a universalidade do acesso à saúde
pública; antes, constitui medida que possibilita atingir uma igualdade material e não apenas formal no que diz respeito à concretização do
direito à saúde. Se aquela não dispõe de recursos financeiros que lhe permita arcar com o tratamento de que necessita, deve o Estado

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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