2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
V – Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade.
9591
MARINGA/PR, 28 de maio de 2020.
Interpretação ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel,
utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado não
MARIA APARECIDA NERY
resida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam
Diretor de Secretaria
outras penhoras pendentes.
Vale ressaltar:
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Um dos imóveis cuja
penhora se discute serve de moradia a dois agravantes, fato
demonstrado mediante certidão emitida por oficial de justiça. Impõese, assim, o reconhecimento da condição de bem de família e a
consequente impenhorabilidade do módulo residencial, nos termos
da Lei n.º 8.009/90. (TRT-PR-00427-1999-026-09-00-5-ACO-473442012- SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP.
DEJT em 16-10-2012).
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO
BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE 1. O acórdão
regional manteve a penhora sobre o imóvel com base na tese de
que o bem não se destinava exclusivamente à moradia da
Recorrente e de sua família e de que a Executada não demonstrou
que o imóvel era o único de sua propriedade. 2. Nos termos do art.
5º da Lei nº 8.009/90, considera-se bem de família, para efeitos de
impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade
familiar para moradia permanente. Assim, não obsta a qualificação
como bem de família o fato de o imóvel ter destinação mista, sendo
parcialmente utilizado como residência e para o exercício de
Processo Nº ATSum-0001075-10.2018.5.09.0021
AUTOR
MAYCON JUNIOR DE MOURA
TEIXEIRA
ADVOGADO
RODRIGO SILVA BEGA(OAB:
39939/PR)
ADVOGADO
HELOISA BATISTA TAVARES(OAB:
93437/PR)
ADVOGADO
JULIANA APARECIDA ALVES(OAB:
37697/PR)
ADVOGADO
WALTER DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 25164/PR)
RÉU
RENATA PATRICIA SOARES
ADVOGADO
RAYMUNDO EDILSON JERONIMO
DA SILVA JUNIOR(OAB: 49288/PR)
ADVOGADO
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO
PEREIRA(OAB: 56559/PR)
RÉU
FAGNER SOARES
ADVOGADO
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO
PEREIRA(OAB: 56559/PR)
ADVOGADO
RAYMUNDO EDILSON JERONIMO
DA SILVA JUNIOR(OAB: 49288/PR)
RÉU
SALVADOR & SOARES SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO
RAYMUNDO EDILSON JERONIMO
DA SILVA JUNIOR(OAB: 49288/PR)
ADVOGADO
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO
PEREIRA(OAB: 56559/PR)
PERITO
MARIO RUBENS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER SOARES
atividades profissionais. Precedente. 3. De outro lado, inexiste
previsão legal de que o Executado apresente prova de que não
possui outro bem imóvel, competindo ao Exequente demonstrar a
PODER JUDICIÁRIO
existência de outros bens a serem executados a fim de promover a
JUSTIÇA DO TRABALHO
adequada constrição patrimonial. Precedentes. Recurso de Revista
conhecido e provido. (TST - RR: 15463520115150108, Relator:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/06/2015).
Assim, como o executado ocupa o imóvel como moradia, impõe-se
DESTINATÁRIO: AUTOR: MAYCON JUNIOR DE MOURA
reconhecer sua impenhorabilidade, em face do que estatui o artigo
TEIXEIRA
1º da Lei. 8009/90.
ADVOGADO: HELOISA BATISTA TAVARES, OAB: 93437
Por todo o exposto, acolhe-se o presente incidente, para declarar a
ADVOGADO: JULIANA APARECIDA ALVES, OAB: 37697
impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 49.558 do 2º CRI
ADVOGADO: RODRIGO SILVA BEGA, OAB: 39939
de Maringá-PR.
ADVOGADO: WALTER DE SOUZA FERNANDES, OAB: 25164
Ciência à Oficiala de Justiça para que proceda a devolução do
mandado sem cumprimento.
DESTINATÁRIO: RÉU: SALVADOR & SOARES SERVICOS
Por fim, nada a apreciar em relação ao imóvel matriculado sob o nº
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
34.012 do 2º CRI de MaringáPR, já que não há, por ora,
ADVOGADO: LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA, OAB:
determinação de penhora sobre ele.
56559
Intimem-se as partes.
ADVOGADO: RAYMUNDO EDILSON JERONIMO DA SILVA
JUNIOR, OAB: 49288
28 de maio de 2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151570
RÉU: RENATA PATRICIA SOARES