2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1006
que atinge ao caso concreto, cuja a situação fática é pretérita,
próprio mérito da causa, o que nos conduz à rejeição da questão
iniciada e consolidada sob a égide da Lei revogada.
que antecede o núcleo do pedido.
Por fim, ressalte-se que em momento algum o reclamante alegou
DA PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO
existência de relação de emprego com a segunda reclamada, pois
JUDICIAL SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA:
apenas pede sua condenação solidária ou subsidiária em
A segunda reclamada, em sede preliminar, alegou que as verbas
decorrência da contratação desta empresa com a empresa
pleiteadas no presente processo são relativas no total ou em parte a
principal, primeira reclamada nestes autos, que é a verdadeira
período anterior a 20.06.2016, data de ajuizamento de seu pedido
empregadora do autor; situação, como já dissemos, que reclama a
de Recuperação Judicial, estando sujeitas, portanto, a previsão
averiguação do mérito da lide e que, por corolário, não cabe sua
contida no art. 49 da LRF.
análise em sede preliminar. Rejeita-se esta preliminar.
Analiso.
O fato de ter sido ajuizada ação onde a segunda reclamada
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
requereu Recuperação Judicial, tendo sido esta providência
deferida no processo que tramita perante a 7ª Vara Empresarial da
A segunda reclamada, em sede de prejudicial de mérito,
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº
sustentou a ocorrência do evento prescrição quinquenal, sob o
0203711-65.2016.8.19.0001), não impede que na presente
argumento de que a presente Reclamatória Trabalhista foi
Reclamatória Trabalhista seja proferida decisão em fase de
autuada em 13.11.2017, estando, portanto, prescritos os
conhecimento, haja vista que o parágrafo 5º do art. 6º da Lei n.
créditos da reclamante anteriores a 13.11.2012, conforme
11.101/2005 proclama apenas a suspensão das execuções nas
disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88.
ações contra as empresas que se encontram em recuperação
Analiso.
judicial, nada obstando que na fase de execução este mesmo
Verifico que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada
processo seja paralisado pelo prazo previsto na Lei de Recuperação
em 21.07.2014, pelo que, considerando que a presente ação foi
Judicial. Rejeita-se a preliminar.
ajuizada em 13.11.2017, não há pedidos a serem atingidos pelo
cutelo prescricional quinquenal, razão pela qual REJEITO A
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PELA SEGUNDA RECLAMADA:
A segunda reclamada suscitou a preliminar de ilegitimidade de
DO MÉRITO:
parte, pretendendo sua exclusão da lide alegando não ter celebrado
DO PEDIDO DE REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
diretamente com o reclamante contrato de trabalho, havendo, no
APLICADA AO RECLAMANTE. DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE
entanto, apenas terceirização lícita por força de celebração de
BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS. DO PEDIDO
contrato de prestação de serviços entre as reclamadas.
DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS:
Analiso.
A ilegitimidade tratada no inciso VI, do art. 485, do NCPC se
Avisou o reclamante, na petição inicial, que foi admitido pela
caracteriza apenas pela relação de direito processual, sendo parte
primeira reclamada (REDE CONECTA) para exercer a função de
aquela que pede (ativa) em face daquela a quem se pede (passiva)
operador de DG (Distribuidor Geral) em 21.07.2014, sendo demitido
a tutela jurisdicional. A legitimação ordinária ocorre quando o autor
por justa causa em 05.06.2017, com fundamento no art. 482, "a", da
demanda contra aquele que ele identifica como infrator de seu
CLT, sob a acusação de ter furtado aparelhos celulares.
direito.
Disse que foi indevidamente acusado de furto de celulares que
No caso concreto, o reclamante entende ser a segunda reclamada a
estavam supostamente guardados em um armário localizado no 5º
infratora de seu direito, portanto, esta é detentora de legitimidade
andar do prédio da segunda reclamada, eis que não houve
ordinária para ser demandada em juízo. O fato de haver
realização de qualquer sindicância interna com a finalidade de
possibilidade do pedido ser julgado improcedente (direito material)
apurar os fatos, razão pela qual não lhe foi oportunizado direito de
não lhe retira a legitimidade (direito processual) de ser demandada
defesa, sendo demitido por justa causa sem existência de prova
em juízo.
robusta ou evidência de autoria do furto acima mencionado.
Ademais, este processo reclama averiguação da relação de direito
Aduziu que a pena de demissão por justa causa deve ser aplicada
material entre as partes, sendo que a preliminar se confunde com o
pelo empregador após o conhecimento e apuração da falta grave
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122983