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TRT7 05/11/2018 -Pág. 1552 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

quanto a pretensão." (grifou-se)

1552

No tocante às diferenças salariais, observa-se que o Magistrado
Sentenciante analisou o referido pedido, indeferindo-o, sob os

Conforme se verifica da petição inicial, o reclamante ajuizou

fundamentos a seguir: "Nesse quadro, e no tocante aos pleitos

reclamação trabalhista, aduzindo que foi contratado em 22.05.2014,

especificadamente, e não comprovando a requerida por

sendo demitido, sem justa causa, em meados de fevereiro de 2017,

qualquer meio salário inferior ao declarado na exordial (art. 464

sem receber as verbas rescisórias, requerendo a condenação das

da CLT), defiro os pedidos, a serem liquidados com base em

reclamadas no pagamento de férias e décimo terceiro

remuneração acolhida em R$ 1.488,00, descrita na vestibular, e

proporcionais, com incidência sobre o aviso prévio, nos seguintes

compatível com a tabela remuneratória trazida pelo próprio

termos: "[iii] décimo terceiro salário proporcional e sobre o

autor (doc id ID. 828f524). Por tal razão, de logo indefiro o

aviso prévio; [iv] férias proporcionais de 05/2016 a 02/2017

pedido de diferenças salariais."

acrescida de um terço, sobre o salário fixo com reflexos das
horas extras."

Do exame dos autos, conclui-se que não merece reparo a decisão
quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais, tendo em

Como se observa, o reclamante expôs, na exordial, os fatos

vista que, tendo o reclamante carreado aos autos tabela prevendo a

relativos ao seu contrato de trabalho, e requereu, expressamente, a

remuneração de três espécies de vigilantes (vigilante de posto,

condenação das reclamadas no pagamento das férias proporcionais

vigilante banco central, supervisor diurno/noturno), não demonstrou

e do décimo terceiro proporcional, tendo, apenas, se omitido de

que fazia jus à remuneração superior ao valor percebido.

registrar a proporcionalidade das referidas verbas. Contudo, tal
omissão não resulta na inépcia da petição inicial, uma vez que o

Ademais, como bem concluiu o Magistrado Sentenciante, a

autor alegou o período do contrato de trabalho.

remuneração descrita na vestibular é compatível com a tabela
remuneratória trazida pelo próprio autor.

Portanto, merece reforma a decisão recorrida no tocante à
declaração de inépcia, a fim de afastá-la.

3. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA

Verificando-se que o referido pleito se encontra em condição de

Insurge-se a 2ª reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A),

julgamento imediato pelo Tribunal, passa-se a analisá-lo, não

contra a condenação referente aos honorários advocatícios,

havendo que se falar em supressão de instância, a teor do art.

sustentando que o obreiro não se encontra assistido pelo sindicato

1.013, §§ 1º e 3º do NCPC, de aplicação subsidiária.

da sua categoria.

Considerando-se que o Magistrado Sentenciante decidiu que o

Razão lhe assiste.

desligamento contratual ocorreu em 10.02.2016, e que não houve
recurso neste particular, as férias proporcionais e décimo terceiro

Tendo em vista o princípio da "responsabilidade institucional",

proporcional devem ser calculados com base no período contratual

acompanha-se o entendimento pacificado na Corte Superior

de 22.05.2014 (admissão) a 10.02.2016 (rescisão), incidindo-se,

Trabalhista e neste Tribunal de somente serem devidos os

ainda, o aviso prévio indenizado.

honorários advocatícios quando preenchidos dois requisitos
cumulativos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar

Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de 2/12 de décimo

assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

terceiro salário proporcional e 9/12 de férias proporcionais + 1/3.
Contudo, verificando-se que o reclamante, em suas razões de

No caso vertente, não se constata a assistência sindical ao autor,

recurso, requereu tão somente 1/12 de décimo terceiro

não havendo, assim, razão para a condenação em honorários.

proporcional, a condenação deve se limitar ao pedido do recorrente.

Inteligência das Súmulas nºs. 219 e 329 do TST e nº. 2 deste TRT
da 7ª Região. Vejamos:

Desse modo, de se dar parcial provimento ao apelo para condenar
as reclamadas no pagamento de férias proporcionais (9/12) + 1/3 e

"Súmula nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

décimo terceiro salário proporcional (1/12).

CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens
IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126048

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