2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
quanto a pretensão." (grifou-se)
1552
No tocante às diferenças salariais, observa-se que o Magistrado
Sentenciante analisou o referido pedido, indeferindo-o, sob os
Conforme se verifica da petição inicial, o reclamante ajuizou
fundamentos a seguir: "Nesse quadro, e no tocante aos pleitos
reclamação trabalhista, aduzindo que foi contratado em 22.05.2014,
especificadamente, e não comprovando a requerida por
sendo demitido, sem justa causa, em meados de fevereiro de 2017,
qualquer meio salário inferior ao declarado na exordial (art. 464
sem receber as verbas rescisórias, requerendo a condenação das
da CLT), defiro os pedidos, a serem liquidados com base em
reclamadas no pagamento de férias e décimo terceiro
remuneração acolhida em R$ 1.488,00, descrita na vestibular, e
proporcionais, com incidência sobre o aviso prévio, nos seguintes
compatível com a tabela remuneratória trazida pelo próprio
termos: "[iii] décimo terceiro salário proporcional e sobre o
autor (doc id ID. 828f524). Por tal razão, de logo indefiro o
aviso prévio; [iv] férias proporcionais de 05/2016 a 02/2017
pedido de diferenças salariais."
acrescida de um terço, sobre o salário fixo com reflexos das
horas extras."
Do exame dos autos, conclui-se que não merece reparo a decisão
quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais, tendo em
Como se observa, o reclamante expôs, na exordial, os fatos
vista que, tendo o reclamante carreado aos autos tabela prevendo a
relativos ao seu contrato de trabalho, e requereu, expressamente, a
remuneração de três espécies de vigilantes (vigilante de posto,
condenação das reclamadas no pagamento das férias proporcionais
vigilante banco central, supervisor diurno/noturno), não demonstrou
e do décimo terceiro proporcional, tendo, apenas, se omitido de
que fazia jus à remuneração superior ao valor percebido.
registrar a proporcionalidade das referidas verbas. Contudo, tal
omissão não resulta na inépcia da petição inicial, uma vez que o
Ademais, como bem concluiu o Magistrado Sentenciante, a
autor alegou o período do contrato de trabalho.
remuneração descrita na vestibular é compatível com a tabela
remuneratória trazida pelo próprio autor.
Portanto, merece reforma a decisão recorrida no tocante à
declaração de inépcia, a fim de afastá-la.
3. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
Verificando-se que o referido pleito se encontra em condição de
Insurge-se a 2ª reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A),
julgamento imediato pelo Tribunal, passa-se a analisá-lo, não
contra a condenação referente aos honorários advocatícios,
havendo que se falar em supressão de instância, a teor do art.
sustentando que o obreiro não se encontra assistido pelo sindicato
1.013, §§ 1º e 3º do NCPC, de aplicação subsidiária.
da sua categoria.
Considerando-se que o Magistrado Sentenciante decidiu que o
Razão lhe assiste.
desligamento contratual ocorreu em 10.02.2016, e que não houve
recurso neste particular, as férias proporcionais e décimo terceiro
Tendo em vista o princípio da "responsabilidade institucional",
proporcional devem ser calculados com base no período contratual
acompanha-se o entendimento pacificado na Corte Superior
de 22.05.2014 (admissão) a 10.02.2016 (rescisão), incidindo-se,
Trabalhista e neste Tribunal de somente serem devidos os
ainda, o aviso prévio indenizado.
honorários advocatícios quando preenchidos dois requisitos
cumulativos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar
Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de 2/12 de décimo
assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
terceiro salário proporcional e 9/12 de férias proporcionais + 1/3.
Contudo, verificando-se que o reclamante, em suas razões de
No caso vertente, não se constata a assistência sindical ao autor,
recurso, requereu tão somente 1/12 de décimo terceiro
não havendo, assim, razão para a condenação em honorários.
proporcional, a condenação deve se limitar ao pedido do recorrente.
Inteligência das Súmulas nºs. 219 e 329 do TST e nº. 2 deste TRT
da 7ª Região. Vejamos:
Desse modo, de se dar parcial provimento ao apelo para condenar
as reclamadas no pagamento de férias proporcionais (9/12) + 1/3 e
"Súmula nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
décimo terceiro salário proporcional (1/12).
CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens
IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126048