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TRT7 05/11/2018 -Pág. 1551 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

1551

do mérito, por inépcia da inicial. Argumenta o recorrente que
Quanto ao apelo do reclamante, analisando-se a petição inicial,

existem elementos suficientes nos autos para esclarecer a

verifica-se que não houve o pedido de condenação das reclamadas

pretensão relativa às referidas verbas.

no pagamento de férias vencidas, mas tão somente de férias
proporcionais. Vejamos:

Além disso, alega o recorrente que o Juízo de 1º Grau não analisou
o pedido de diferença salarial constante da petição inicial: "[ii]

"Ante ao exposto vem a parte requerente, perante Vossa

saldo de salário dos meses de maio 2014 a fevereiro 2017, pois

Excelência, requerer o que se segue: 1. Seja notificada a

o salário recebido não correspondia ao piso da convenção

empresa ré no endereço supra citado, para querendo contestar

coletiva".

o feito; 2. Seja deferido o pedido de Justiça Gratuita, por ser o
requerente pobre na forma da lei; 3. Seja condenada a empresa

Requereu, ao final, a condenação das reclamadas no pagamento

ré a pagar a quantia de referentes às verbas rescisórias: [i]

das seguintes verbas: "Décimo terceiro proporcional (1/12):

aviso prévio sobre o salário; [ii] saldo de salário dos meses de

R$120,67; 2. Total de férias: R$3.378,67 - Férias vencidas:

maio 2014 a fevereiro 2017, pois o salário recebido não

R$1.448,00; 1/3 sobre férias vencidas: R$482,67; Férias

correspondia ao piso da convenção coletiva; [iii] décimo

proporcionais (9/12): R$1.086,00; 1/3 sobre férias

terceiros salário proporcional e sobre o aviso prévio [iv] férias

proporcionais: R$362,00. 3. Diferenças salariais na quantia de

proporcionais de 05/2016 a 02/2017 acrescida de um terço,

R$ 11.232,06."

sobre o salário fixo com reflexos das horas extras; [v] FGTS de
8% do período entre 05/2014 a 02/2017; FGTS sobre as verbas

Analisa-se.

rescisórias, com os reflexos das horas extras; [vi] Multa de 40%
do FGTS; [vii] multa do art. 477 da CLT; [vii] Parcelas do seguro

O Juízo de 1º Grau declarou, de ofício, a inépcia do pleito das férias

-desemprego; [ix] respectivas anotações na CTPS (rescisão e

e décimo terceiro salário, conforme os fundamentos a seguir

férias); [x] indenização adicional - art. 9 da Lei 7.238/84; [xi]

transcritos:

concessão das horas extras não concedidas referentes ao
intervalo intrajornada [xii] Honorários advocatícios fixados em

"PRELIMINAR EX OFFICIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A

20 % (vinte por cento), correspondendo ao valor total de R$

aptidão da petição inicial é pressuposto objetivo de desenvolvimento

36.606,42 (trinta e seis mil seiscentos e seis reais e quarenta e

válido e regular do processo, e deve ser aquilatado ex officio pelo

dois centavos), consoante planilha(s) de cálculo(s) anexa(s)

julgador. (...)

que integra(m) o presente pedido."
Com relação aos pedidos de férias e décimo terceiro insondável
Portanto, o pleito, formulado pelo reclamante, em sede de recurso

mistério recai sobre parte petitória. A causa de pedir nada especifica

ordinário, referente às férias vencidas acrescidas do terço

se seriam férias vencidas ou proporcionais, mas apenas disserta

constitucional, por ser inovação recursal, não merece

sobre matéria de lei. O mais grave é o pedido, porém, que informa:

conhecimento.

"Férias - proporcionais/sobre o aviso R$ 1.971,76 " e " 13º Salário
proporcional/sobre o aviso R$ 407,65". Em suma, não especifica a

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de

fração de proporcionalidade, ficando a dúvida se se trata de apenas

admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso ordinário

13º proporcional sobre a projeção do AP, porém, em todo o caso

do reclamante, à exceção do pedido de condenação das

não cabe ao juízo adivinhar qualquer pretensão não esclarecida.

reclamadas no pagamento de férias vencidas acrescidas do terço

Muito embora vigore em processo do trabalho o princípio da

constitucional.

simplicidade, exigindo-se um breve relato na exordial (art. 840 da
CLT), não se pode deixar de exigir que se formule com clareza o

2. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

pedido qual o caso em discussão, bem como que se apresente aos
autos a competente CCT que disciplina os pleitos que entende

Em suas razões recursais, insurge-se o reclamante, ora recorrente

devidos. Desta feita, julgo ineptos os pedidos de indenização

contra a decisão de primeiro grau, que, com relação aos pedidos de

adicional, férias e 13º salário, forma dos arts. 330,I, §1o,III c/c

férias e de décimo terceiro salário, extinguiu o feito sem resolução

485,IV, do NCPC, resolvendo o processo sem julgamento de mérito,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126048

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