2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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do mérito, por inépcia da inicial. Argumenta o recorrente que
Quanto ao apelo do reclamante, analisando-se a petição inicial,
existem elementos suficientes nos autos para esclarecer a
verifica-se que não houve o pedido de condenação das reclamadas
pretensão relativa às referidas verbas.
no pagamento de férias vencidas, mas tão somente de férias
proporcionais. Vejamos:
Além disso, alega o recorrente que o Juízo de 1º Grau não analisou
o pedido de diferença salarial constante da petição inicial: "[ii]
"Ante ao exposto vem a parte requerente, perante Vossa
saldo de salário dos meses de maio 2014 a fevereiro 2017, pois
Excelência, requerer o que se segue: 1. Seja notificada a
o salário recebido não correspondia ao piso da convenção
empresa ré no endereço supra citado, para querendo contestar
coletiva".
o feito; 2. Seja deferido o pedido de Justiça Gratuita, por ser o
requerente pobre na forma da lei; 3. Seja condenada a empresa
Requereu, ao final, a condenação das reclamadas no pagamento
ré a pagar a quantia de referentes às verbas rescisórias: [i]
das seguintes verbas: "Décimo terceiro proporcional (1/12):
aviso prévio sobre o salário; [ii] saldo de salário dos meses de
R$120,67; 2. Total de férias: R$3.378,67 - Férias vencidas:
maio 2014 a fevereiro 2017, pois o salário recebido não
R$1.448,00; 1/3 sobre férias vencidas: R$482,67; Férias
correspondia ao piso da convenção coletiva; [iii] décimo
proporcionais (9/12): R$1.086,00; 1/3 sobre férias
terceiros salário proporcional e sobre o aviso prévio [iv] férias
proporcionais: R$362,00. 3. Diferenças salariais na quantia de
proporcionais de 05/2016 a 02/2017 acrescida de um terço,
R$ 11.232,06."
sobre o salário fixo com reflexos das horas extras; [v] FGTS de
8% do período entre 05/2014 a 02/2017; FGTS sobre as verbas
Analisa-se.
rescisórias, com os reflexos das horas extras; [vi] Multa de 40%
do FGTS; [vii] multa do art. 477 da CLT; [vii] Parcelas do seguro
O Juízo de 1º Grau declarou, de ofício, a inépcia do pleito das férias
-desemprego; [ix] respectivas anotações na CTPS (rescisão e
e décimo terceiro salário, conforme os fundamentos a seguir
férias); [x] indenização adicional - art. 9 da Lei 7.238/84; [xi]
transcritos:
concessão das horas extras não concedidas referentes ao
intervalo intrajornada [xii] Honorários advocatícios fixados em
"PRELIMINAR EX OFFICIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A
20 % (vinte por cento), correspondendo ao valor total de R$
aptidão da petição inicial é pressuposto objetivo de desenvolvimento
36.606,42 (trinta e seis mil seiscentos e seis reais e quarenta e
válido e regular do processo, e deve ser aquilatado ex officio pelo
dois centavos), consoante planilha(s) de cálculo(s) anexa(s)
julgador. (...)
que integra(m) o presente pedido."
Com relação aos pedidos de férias e décimo terceiro insondável
Portanto, o pleito, formulado pelo reclamante, em sede de recurso
mistério recai sobre parte petitória. A causa de pedir nada especifica
ordinário, referente às férias vencidas acrescidas do terço
se seriam férias vencidas ou proporcionais, mas apenas disserta
constitucional, por ser inovação recursal, não merece
sobre matéria de lei. O mais grave é o pedido, porém, que informa:
conhecimento.
"Férias - proporcionais/sobre o aviso R$ 1.971,76 " e " 13º Salário
proporcional/sobre o aviso R$ 407,65". Em suma, não especifica a
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
fração de proporcionalidade, ficando a dúvida se se trata de apenas
admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso ordinário
13º proporcional sobre a projeção do AP, porém, em todo o caso
do reclamante, à exceção do pedido de condenação das
não cabe ao juízo adivinhar qualquer pretensão não esclarecida.
reclamadas no pagamento de férias vencidas acrescidas do terço
Muito embora vigore em processo do trabalho o princípio da
constitucional.
simplicidade, exigindo-se um breve relato na exordial (art. 840 da
CLT), não se pode deixar de exigir que se formule com clareza o
2. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
pedido qual o caso em discussão, bem como que se apresente aos
autos a competente CCT que disciplina os pleitos que entende
Em suas razões recursais, insurge-se o reclamante, ora recorrente
devidos. Desta feita, julgo ineptos os pedidos de indenização
contra a decisão de primeiro grau, que, com relação aos pedidos de
adicional, férias e 13º salário, forma dos arts. 330,I, §1o,III c/c
férias e de décimo terceiro salário, extinguiu o feito sem resolução
485,IV, do NCPC, resolvendo o processo sem julgamento de mérito,
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