3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Processo Nº AR-0001802-04.2022.5.05.0000
Relator
MARIZETE MENEZES CORREA
AUTOR
CELSO ANTONIO VONTROBA
ADVOGADO
ADENOR JOSE DA CRUZ(OAB:
8491/BA)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
427
do direito à rescisão.
Com estes fundamentos, pronuncio a decadência do direito à
rescisão, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas
pela parte autora de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) calculados
sobre o valor R$ 60.000,00 (sessenta mil), estas de logo
Intimado(s)/Citado(s):
dispensadas, em face da gratuidade de justiça ora concedidos
- CELSO ANTONIO VONTROBA
àquela.
Notifique-se.
SALVADOR/BA, 15 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0315c8
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação rescisória ajuizada porCELSO
ANTONIO VONTROBA,em face deCAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, objetivando desconstituir a coisa julgada formada nos
autos da ação trabalhista n.º 0000941-75.2014.5.05.0492.
Com efeito, nos termos do artigo 975 do CPC cumulada com a
Súmula 100, inciso I do TST, a ação rescisória se submete a prazo
decadencial de dois anos, o qual conta-se do dia imediatamente
MARIZETE MENEZES CORREA
Desembargadora do Trabalho
Gabinete do Desembargador do Trabalho Norberto
Frerichs
Notificação
Processo Nº MSCiv-0001436-62.2022.5.05.0000
Relator
NORBERTO FRERICHS
IMPETRANTE
MAURACIR DE JESUS FREITAS
LOPES
ADVOGADO
MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO
SOUZA(OAB: 15696/BA)
IMPETRADO
Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de
Salvador
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
THAIS OLIVEIRA RAMOS
INTERESSADO
subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa, seja de mérito ou não. Ademais, tal prazo não é suscetível
de interrupção, segundo norma do artigo 207, do Código Civil.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURACIR DE JESUS FREITAS LOPES
Pois bem. Colhe-se da prova documental encartada aos autos que
a coisa julgada que se pretende desconstituir transitou em julgado
nos idos de 26/10/2020, (certidão de Id d66cda2), de modo que,
PODER JUDICIÁRIO
segundo as normas supra citadas, o autor poderia ajuizar a ação
JUSTIÇA DO
rescisória até 4/11/2022, considerando o período de suspensão de
prazos prescricionais e decadenciais operados pela Lei
14.010/2020.
Nada obstante, a presente ação rescisória somente foi ajuizada em
o fez apenas e tão somente em 17/11/2022, ou seja, quando o
biênio decadencial já havia transcorrido. Frise-se que, ao contrário
Notifique-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas
processuais, no importe de R$303,16 (trezentos e três reais e
dezesseis centavos), conforme indicado na decisão de ID. c53cc55,
no prazo de 10 (dez) dias.
SALVADOR/BA, 15 de dezembro de 2022.
do que consta da petição inicial, o termo inicial do prazo
decadencial da ação rescisória fundada em dolo da parte vencedora
em detrimento da vencida é o trânsito em julgado da decisão
LAVINIA TOURINHO BRAGA
Assessor
rescindenda, não dispondo, o ordenamento jurídico, sobre lapso
temporal diverso.
Nestes termos, não observado o prazo prescrito no artigo 975 do
CPC e na Súmula 100, inciso I do TST, a hipótese vertente atrai a
Gabinete da Desembargadora do Trabalho Vania
Chaves
Notificação
incidência das normas dispostas nos artigos 487, inciso II, 353 e
354 daquele mesmo Código de Ritos, a impor a extinção do
processo com resolução do mérito, eis que verificada a decadência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193424
Processo Nº RemNecTrab-0000334-38.2019.5.05.0023
Relator
VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES
JUÍZO RECORRENTE
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS