1448/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; nos termos da fundamentação
supra, parte integrante desta decisão.
Processo Nº RecOrd-0000099-42.2013.5.05.0036
Relator
MARIA DE LOURDES LINHARES
Recorrente
Eni dos Santos Mota
Advogado(a)
ADILSON PINHEIRO GOMES(OAB:
2292BA)
Advogado(a)
GERALDO DE MORAES FILHO(OAB:
5244BA)
Advogado(a)
REBECA LIMA SANTOS(OAB:
26375BA)
Recorrente
Map Sistemas de Servicos Ltda.
Advogado(a)
ADILSON PINHEIRO GOMES(OAB:
2292BA)
Advogado(a)
GERALDO DE MORAES FILHO(OAB:
5244BA)
Advogado(a)
REBECA LIMA SANTOS(OAB:
26375BA)
Recorrido
Eni dos Santos Mota
Advogado(a)
ADILSON PINHEIRO GOMES(OAB:
2292BA)
Advogado(a)
GERALDO DE MORAES FILHO(OAB:
5244BA)
Advogado(a)
REBECA LIMA SANTOS(OAB:
26375BA)
Recorrido
Map Sistemas de Servicos Ltda.
Advogado(a)
ADILSON PINHEIRO GOMES(OAB:
2292BA)
Advogado(a)
GERALDO DE MORAES FILHO(OAB:
5244BA)
Advogado(a)
REBECA LIMA SANTOS(OAB:
26375BA)
CONCLUSÃO: à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário da Reclamada para, reformando a decisão a quo,
determinar que a Secretaria da 36ª Vara notifique a reclamante para
que entregue sua CTPS, a fim de que seja procedida a retificação
quanto à data de despedida e, em seguida, notifique a reclamada
da referida entrega para que cumpra a determinação judicial relativa
ao respectivo registro, no prazo de 05 (cinco) dias a partir desta
notificação, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem
reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao recurso
ordinário adesivo da Reclamante, POR MAIORIA, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; vencido o Ex.mo. Desº PAULO SÁ, que
majorava a reparação por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00
(dez mil reais) .
Processo Nº RecOrd-0001490-66.2012.5.05.0036
Relator
MARIA DE LOURDES LINHARES
Recorrente
Mauricio dos Santos Pimentel
Advogado(a)
JONAS LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
32646BA)
Recorrido
CeA Modas Ltda.
Advogado(a)
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 1009BA)
CONCLUSÃO: por MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do Reclamante; vencido , em parte, o Ex.mo. Desº
PAULO SÁ, que DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
PARA DEFERIR HORAS EXTRAS, NA FORMA DO PEDIDO, BEM
COMO AS INTEGRAÇÕES DECORRENTES.
Processo Nº RecOrd-0000683-08.2010.5.05.0039
Relator
MARIA DE LOURDES LINHARES
Recorrente
Erisvan Silva Costa Tigre
Advogado(a)
PAULO ANTONIO VILARES RAMOS
LANDULFO(OAB: 8439BA)
Advogado(a)
RICARDO EMERSON VILARES
RAMOS LANDULFO(OAB: 14545BA)
Recorrido
Mm Telecom - Engenharia e Serviços
de Telecomunicações Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74417
Advogado(a)
Plúrima Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
94
JONAS SELIGSOHN WENCELSLAU
DA SILVA(OAB: 15256BA)
Oi/Telemar Norte Leste S.A.
CARLOS FREDERICO VALVERDE
OLIVEIRA(OAB: 15358BA)
TAIANA TOSTA BOAVENTURA(OAB:
27803BA)
CONCLUSÃO: por MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso do Reclamante para deferir o pagamento de férias
proporcionais+1/3; multa do art. 477 da CLT; diferenças de
produção, observando-se a média de 07 (sete) instalações e 07
(sete) manutenções por dia e diferenças consectárias requeridas no
item 18 dos pedidos da inicial, apenas durante a vigência do ACT
2007/2009, com dedução dos valores pagos a título de "produção",
consignados nas fichas financeiras anexas, além do pagamento de
aluguel de veículo, conforme convenções coletivas acostadas e
parâmetros dispostos no corpo do voto; excluir da condenação a
determinação de dedução do valor correspondente à produtividade
dos valores depositados na conta do autor e reconhecer o
pagamento de quantia "por fora", correspondente ao que exceder
aos valores referentes à locação do veículo e crédito líquido, inserto
nos relatórios de pagamentos, determinando sua integração e
deferindo diferenças consectárias pleiteadas no item 10 dos pedidos
da inicial; deferir o pagamento das horas extraordinárias laboradas
além da 08ª diária e/ou 44ª semanal e reflexos em RSR, aviso
prévio, férias+1/3, 13º salário, e FGTS+ 40%; reconhecer a
equiparação salarial pleiteada e deferir o pagamento de diferenças
salariais, que deverão ser apuradas por meio de liquidação
articulada, além de parcelas reflexas pleiteadas no item 13 dos
pedidos da exordial; multas normativas previstas nos ACTs anexos;
devolução do valor de R$ 646,70 (seiscentos e quarenta e seis reais
e setenta centavos), e, por fim, para determinar a exclusão dos
juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda, tudo nos
termos da fundamentação supra. Altera-se o valor arbitrado à
condenação para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
apenas para efeito de custas, ora majoradas para R$ 600,00
(seiscentos reais); vencido, em parte, o Ex.mo Desembargador
PAULO SÁ, que ainda deferia a indenização por danos morais no
importe de R$ 2.000,00.
Processo Nº RecOrd-0000329-90.2013.5.05.0131
Relator
MARIA DE LOURDES LINHARES
Recorrente
Joselito da Silva
Advogado(a)
DANIELA DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 29683BA)
Advogado(a)
JOSÉ DOMINGOS REQUIÃO
FONSECA(OAB: 872BA)
Recorrido
F da C Pinto - Me
Advogado(a)
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA
LIMA(OAB: 14180BA)
CONCLUSÃO: por MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário sumaríssimo do Reclamante para determinar que
a reclamada retifique a carteira de trabalho do autor, fazendo
constar o dia 22/06/2012 como a data da dispensa, no prazo de
cinco dias a contar do trânsito em julgado. Na hipótese de não
cumprimento voluntário da obrigação pelo reclamado, impõe-se que
a retificação da anotação seja efetivada diretamente pela Secretaria
da Vara do Trabalho, na forma em que autoriza o art. 39, §2º da
CLT; vencido, em parte, o Ex.mo Desembargador PAULO SÁ, que
DAVA PROVIMENTO PARCIAL PARA DEFERIR, TAMBÉM,
HORAS EXTRAS.
Processo Nº RecOrd-0001548-03.2011.5.05.0134
Relator
MARIA DE LOURDES LINHARES
Recorrente
Edivaldo de Jesus de Assis