3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
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e/ou índices. Portanto, claramente a situação não se encaixa em
Sentença publicada concomitantemente ao ato de sua assinatura.
uma das hipóteses excepcionadas no julgamento da ADC 58.
Intimem-se.
Nesse sentido, tampouco cabe cogitar em preclusão, pelo fato de o
PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2021.
percentual de juros ter sido estabelecido ao início da liquidação e
GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA
não ter sido objeto de impugnação do réu, pois mera decisão
Juíza do Trabalho Substituta - J3
interlocutória.
O julgamento do STF claramente não excepciona esta hipótese,
entendendo operada preclusão quanto à matéria apenas quando
existente decisão transitada em julgado que expressamente fixe os
índices de correção monetária e percentual de incidência de juros.
Não é o caso.
Da mesma forma, embora a sentença de liquidação tenha
expressamente manifestado-se sobre índices de correção
monetária, reportando-se ao item 5 do despacho de ID. 0925da9, o
Processo Nº ATOrd-0020427-33.2016.5.04.0030
RECLAMANTE
ANDERSON RAFAEL LEITE
ANTUNES
ADVOGADO
Carlos Roberto Nuncio(OAB:
32052/RS)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
CUSTOS LEGIS
Polícia Federal- Superintendência
Regional
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO
ARTUR KOCH
qual, por sua vez, fixava a adoção do FACDT até 25/03/2015 e do
IPCA-e a partir de 25/03/2015, está decisão foi objeto de oportuna
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RAFAEL LEITE ANTUNES
impugnação do réu por meio dos Embargos à Execução. Portanto,
não se cogita de preclusão quanto ao tema, e muito menos de
transito em julgado.
Por fim, no que se refere ao pagamento, foi apenas parcial e, assim
PODER JUDICIÁRIO
sendo, obsta apenas a rediscussão do valor liberado, mas não
JUSTIÇA DO
afasta a incidência do novo critério estatuído pelo STF no
julgamento da ADC 58.
Nesses termos, em conformidade com os critérios estabelecidos
pelo STF na ADC 58, ACOLHO em parte os Embargos à Execução
para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db985b1
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À
incidência de correção monetária e juros sobre o débito, com a
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a
adoção da SELIC, na qual já abarcados os juros de mora (não
sendo cumuláveis com o percentual apartado de 1% ao mês) e,
ressalvados os pagamentos já realizados, cujos valores deverão
ser abatidos a contar das parcelas mais antigas da dívida.
Considerando que a conta homologada foi elaborada pela
exequente, fica a seu encargo a respectiva retificação para
adequação aos termos da presente decisão.
Vistos, etc.
CLARO S.A., executada nos autos do processo acima identificado,
apresenta Embargos à Execução em 11/12/2020 (ID. a21d319).
Insurge-se contra cálculo tido por correto na sentença de ID.
d2e2722 no que se refere aos lucros cessantes.
O exequente, ANDERSON RAFAEL LEITE ANTUNES, por sua vez,
apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação em ID. 662279c.
Pretende a retificação dos cálculos a fim de que seja observado
como índice de atualização o IPCA-e.
O exequente apresenta resposta aos Embargos à Execução em ID.
Ante o exposto, em decisão complementar, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os Embargos à Execução de ID. 648b3e7 no que
pertine ao item pendente de julgamento após decisão ID. e353243,
determinando a retificação da conta de liquidação nos termos
5299aa8 e a executada apresenta resposta à Impugnação à
Sentença de Liquidação em ID. 238da21.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
acima.
Custas da execução de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, V, da
CLT).
Transitada em julgado, cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170566
Isso posto:
1- Embargos à Execução. Lucros cessantes
A ré insurge-se contra o cálculo de lucros cessantes, entendendo