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TRT4 02/08/2021 -Pág. 5077 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 02/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021

5077

respectiva ata 12/02/2021, os autos são conclusos para

os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer

complementação do julgamento dos Embargos à Execução.

outro índice), no tempo e no modo oportunos (de forma

É o relatório.

extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas

Isso posto:

e executadas as sentenças transitadas em julgado que

Atualização monetária e juros

expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no

Em 18/12/2020, conforme ata publicada em 12/02/2021, o Pleno do

dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao

STF, julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, por meio da

mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na

qual impugnada, em controle concentrado de constitucionalidade, a

fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou

adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos

sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação,

trabalhistas. Em 07/04/2021 foi publicado o respectivo acórdão.

de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),

De acordo com tal decisão, todos os depósitos recursais em contas

sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial

judiciais e todos os créditos decorrentes de condenação judicial na

fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF

Justiça do Trabalho devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-

(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.”

judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC, até que sobrevenha

Diante dos termos da decisão do STF, conclui-se que não cabe

solução legislativa. No referido julgamento, esclareceu-se, ainda,

rediscussão sobre índice de atualização monetária e/ou juros

que a taxa SELIC abarca a correção monetária e os juros de mora,

quando houver decisão expressa sobre o tema já transitada em

razão pela qual não devem ser calculados os juros moratórios

julgado, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução.

apartadamente.

A par disso, não cabe recálculo e/ou repetição de créditos já pagos

Dos referidos critérios, o STF ressalvou apenas os débitos da

ao exequente. No aspecto, esclarece-se que, como expressamente

Fazenda Pública, por possuírem regramento específico (art. 1º-F da

constou do acórdão, por pagamento, entende-se também a

lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e

liberação de depósitos judiciais que ocorreram no tempo e no modo

exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE

oportuno. Assim sendo, tanto os depósitos espontâneos, quanto os

870.947-RG -tema 810).

depósitos coercitivos decorrentes de penhora sujeitam-se à citada

Considerando o disposto no art. 27 da Lei 9.686/99, tem-se que, em

modulação dos efeitos.

regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato

No caso, cuida-se de execução de sentença proferida em

normativo tem efeito imediato, sendo a restrição dos efeitos da

28/08/2017 (ID. 7a74411), com decisão de embargos de declaração

declaração (modulação dos efeitos) ou a prorrogação da eficácia a

proferida em 17/09/2017 (ID. 6a3cb4b); parcialmente reformada em

partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser

acórdão proferido em sede de recurso ordinário em 08/02/2018 (ID.

fixado, exceções que devem ser expressamente estabelecidas por

a636b29), resultando a condenação ao pagamento de pensão

dois terços dos membros da Corte Suprema.

mensal, indenização por lucros cessantes, indenização por danos

No caso da decisão proferida na ADC 58 em 18/12/2020, o

morais, depósito de diferenças de FGTS e constituição de capital.

respectivo acórdão indica expressamente no item da 9 ementa que:

Transitado em julgado o título executivo, os critérios de liquidação

“Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos

foram fixados em decisão de 27/09/2018 (ID. 0925da9).

processos ainda que transitados em julgado, em que a

Em 24/10/2019 foi proferida sentença de liquidação (ID. 14a4db5),

sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto

julgando correto o cálculo de ID 7cd2aa7, elaborado pela

aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão

exequente, corrigido pela TR/FACDT até 25/03/2015, e pelo IPCA-e

expressa ou simples consideração de seguir os critérios

a partir de então, e com incidência de juros de 1% ao mês.

legais).”

Foram expedidos alvarás em favor da exequente dos valores de

São excetuadas apenas duas hipóteses em sede de modulação dos

depósitos recursais (ID. 3c32457), e, posteriormente, do restante do

efeitos da decisão, conforme item “8” da ementa:

valor incontroverso (ID. 2d0f6ad e ID. 7061518), e abatidos os

“8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na

respectivos valores do total da dívida (ID. ccc8a5b).

aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos

Nas decisões transitadas em julgado não houve definição expressa

para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados

de índice de atualização monetária, tampouco percentual de juros.

válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em

Destaco que o título exequendo determina expressamente a

curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos

incidência de juros e correção monetária, mas não fixa percentual

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170566

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