3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
5077
respectiva ata 12/02/2021, os autos são conclusos para
os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer
complementação do julgamento dos Embargos à Execução.
outro índice), no tempo e no modo oportunos (de forma
É o relatório.
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas
Isso posto:
e executadas as sentenças transitadas em julgado que
Atualização monetária e juros
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
Em 18/12/2020, conforme ata publicada em 12/02/2021, o Pleno do
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
STF, julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, por meio da
mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na
qual impugnada, em controle concentrado de constitucionalidade, a
fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou
adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos
sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação,
trabalhistas. Em 07/04/2021 foi publicado o respectivo acórdão.
de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),
De acordo com tal decisão, todos os depósitos recursais em contas
sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial
judiciais e todos os créditos decorrentes de condenação judicial na
fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF
Justiça do Trabalho devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-
(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.”
judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC, até que sobrevenha
Diante dos termos da decisão do STF, conclui-se que não cabe
solução legislativa. No referido julgamento, esclareceu-se, ainda,
rediscussão sobre índice de atualização monetária e/ou juros
que a taxa SELIC abarca a correção monetária e os juros de mora,
quando houver decisão expressa sobre o tema já transitada em
razão pela qual não devem ser calculados os juros moratórios
julgado, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução.
apartadamente.
A par disso, não cabe recálculo e/ou repetição de créditos já pagos
Dos referidos critérios, o STF ressalvou apenas os débitos da
ao exequente. No aspecto, esclarece-se que, como expressamente
Fazenda Pública, por possuírem regramento específico (art. 1º-F da
constou do acórdão, por pagamento, entende-se também a
lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e
liberação de depósitos judiciais que ocorreram no tempo e no modo
exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE
oportuno. Assim sendo, tanto os depósitos espontâneos, quanto os
870.947-RG -tema 810).
depósitos coercitivos decorrentes de penhora sujeitam-se à citada
Considerando o disposto no art. 27 da Lei 9.686/99, tem-se que, em
modulação dos efeitos.
regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato
No caso, cuida-se de execução de sentença proferida em
normativo tem efeito imediato, sendo a restrição dos efeitos da
28/08/2017 (ID. 7a74411), com decisão de embargos de declaração
declaração (modulação dos efeitos) ou a prorrogação da eficácia a
proferida em 17/09/2017 (ID. 6a3cb4b); parcialmente reformada em
partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
acórdão proferido em sede de recurso ordinário em 08/02/2018 (ID.
fixado, exceções que devem ser expressamente estabelecidas por
a636b29), resultando a condenação ao pagamento de pensão
dois terços dos membros da Corte Suprema.
mensal, indenização por lucros cessantes, indenização por danos
No caso da decisão proferida na ADC 58 em 18/12/2020, o
morais, depósito de diferenças de FGTS e constituição de capital.
respectivo acórdão indica expressamente no item da 9 ementa que:
Transitado em julgado o título executivo, os critérios de liquidação
“Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
foram fixados em decisão de 27/09/2018 (ID. 0925da9).
processos ainda que transitados em julgado, em que a
Em 24/10/2019 foi proferida sentença de liquidação (ID. 14a4db5),
sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto
julgando correto o cálculo de ID 7cd2aa7, elaborado pela
aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão
exequente, corrigido pela TR/FACDT até 25/03/2015, e pelo IPCA-e
expressa ou simples consideração de seguir os critérios
a partir de então, e com incidência de juros de 1% ao mês.
legais).”
Foram expedidos alvarás em favor da exequente dos valores de
São excetuadas apenas duas hipóteses em sede de modulação dos
depósitos recursais (ID. 3c32457), e, posteriormente, do restante do
efeitos da decisão, conforme item “8” da ementa:
valor incontroverso (ID. 2d0f6ad e ID. 7061518), e abatidos os
“8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na
respectivos valores do total da dívida (ID. ccc8a5b).
aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos
Nas decisões transitadas em julgado não houve definição expressa
para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados
de índice de atualização monetária, tampouco percentual de juros.
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em
Destaco que o título exequendo determina expressamente a
curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos
incidência de juros e correção monetária, mas não fixa percentual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170566