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TRT4 07/07/2021 -Pág. 2604 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

2604

ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO.

foi promovida, ela recebeu o respectivo aumento de salário, não

A Reclamante narra que começou a laborar como “Conferente

restando caracterizado qualquer desvio de função. Nesse sentido é

Júnior” e que, em Janeiro de 2015, passou a executar as atividades

a jurisprudência do E.TRT4:

de “Conferente Pleno”, porém foi promovida e teve seu salário
aumentado somente em Maio de 2016. Diz que, em Junho de 2016,
passou a executar as funções de “Assistente de Inventário” e, nesse

“DESVIO DE FUNÇÃO. Não comprovado o desempenho de

momento, passou a acumular atividades de maior responsabilidade.

atividades vinculadas a cargo em que o reclamante não está

Requer o pagamento de diferenças salariais, a serem fixadas por

formalmente enquadrado, de maior responsabilidade e

este Juízo com base no que for habitualmente pago para serviços

remuneração, não resta demonstrado o desvio de função. Indevidas

semelhantes/equivalentes e/ou o pagamento de diferenças salariais

as diferenças salariais postuladas.” (Acórdão do Processo nº

pelo acúmulo de função.

0021036-03.2017.5.04.0702 (ROT). Redatora: Maria Cristina

Em que pese a empregadora direta da Reclamante seja revel,

Schaan Ferreira. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data: 30.07.2020).

outras Reclamadas apresentaram contestação e se insurgiram em

“DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio funcional caracteriza-se quando o

face do pedido, razão pela qual não há confissão fica quanto à

trabalhador, ao longo do contrato de trabalho, deixa de realizar as

matéria de fato (844, §4º, da CLT).

atribuições para as quais foi contratado e passa a desenvolver

Analiso.

atividades diversas e mais complexas, relacionadas a cargo ou

De início, é imperioso ressaltar que os termos da petição inicial não

função distintos, sem o correspondente aumento salarial, o que não

são claros, ao passo que o pedido beira à inépcia. A Reclamante

ocorre no caso.” (Acórdão do Processo nº 0021477-

não especifica se busca o pagamento de um plus salarial por

17.2017.5.04.0012 (ROT). Redator: Manuel Cid Jardon. Órgão

acúmulo de função ou o pagamento de diferenças salariais por

Julgador: 5ª Turma. Data: 01.06.2021).

desvio de função. Além disso, a Reclamante utiliza a expressão
“pagamento de diferenças salariais, a ser fixado pelo Juízo com

Melhor sorte não tem a Reclamante com relação ao pedido de

base no que for habitualmente pago para serviço

pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. Todas as

semelhante/equivalente”, sem sequer dar a entender qual seria

atividades descritas na petição inicial e nos depoimentos são

esse valor habitualmente pago; ela não apresenta qualquer

compatíveis com a condição pessoal a Reclamante e com o cargo

parâmetro de comparação para a análise da existência de eventuais

ocupado e, consoante entendimento da 1ª Seção de Dissídios

diferenças salariais.

Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, não lhe é devido

A própria Reclamante, na exordial, referiu que foi promovida para o

qualquer acréscimo salarial:

cargo de “Conferente Pleno” em Maio de 2016. A testemunha
ouvida nos autos afirmou que, em 2016, a Reclamante passou a ser

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007.

“líder”. Não há, nos autos, qualquer prova, ônus que incumbia à

ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL. Nos termos do

Reclamante, de que houve mudança de função e/ou cargo em

artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho,

Janeiro de 2015.

à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o

Logo, pelo que se depreende dos fatos narrados na exordial e da

obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua

prova testemunhal, a Reclamante, em 2016, foi promovida a

condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho

“Conferente Pleno” e recebeu um aumento salarial por isso. Tal fato

não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as

é comprovado, inclusive, pelas folhas de pagamento da

atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o

contratualidade (ID. d0f590b).

exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição

Observo que não há, nos autos, qualquer prova ou indício que leve

pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por

ao entendimento de que as atividades descritas pela Reclamante e

acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as

sua testemunha não se encaixam no seu cargo de “Conferente

tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de

Pleno”. Conforme já referido, a Reclamante não apresenta qualquer

embargos conhecido e desprovido". (E-EDRR – 45200-

parâmetro e não aduz qual seria a remuneração correta de um

90.2006.5.02.0017, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data

“Assistente de Inventário”; aliás, sequer há provas de que existe a

de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios

função/cargo “Assistente de Inventário” na empresa. O que se

Individuais, Data de Publicação: 02/12/2011).

entende pela situação fática descrita é que, quando a Reclamante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169377

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