3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2604
ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO.
foi promovida, ela recebeu o respectivo aumento de salário, não
A Reclamante narra que começou a laborar como “Conferente
restando caracterizado qualquer desvio de função. Nesse sentido é
Júnior” e que, em Janeiro de 2015, passou a executar as atividades
a jurisprudência do E.TRT4:
de “Conferente Pleno”, porém foi promovida e teve seu salário
aumentado somente em Maio de 2016. Diz que, em Junho de 2016,
passou a executar as funções de “Assistente de Inventário” e, nesse
“DESVIO DE FUNÇÃO. Não comprovado o desempenho de
momento, passou a acumular atividades de maior responsabilidade.
atividades vinculadas a cargo em que o reclamante não está
Requer o pagamento de diferenças salariais, a serem fixadas por
formalmente enquadrado, de maior responsabilidade e
este Juízo com base no que for habitualmente pago para serviços
remuneração, não resta demonstrado o desvio de função. Indevidas
semelhantes/equivalentes e/ou o pagamento de diferenças salariais
as diferenças salariais postuladas.” (Acórdão do Processo nº
pelo acúmulo de função.
0021036-03.2017.5.04.0702 (ROT). Redatora: Maria Cristina
Em que pese a empregadora direta da Reclamante seja revel,
Schaan Ferreira. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data: 30.07.2020).
outras Reclamadas apresentaram contestação e se insurgiram em
“DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio funcional caracteriza-se quando o
face do pedido, razão pela qual não há confissão fica quanto à
trabalhador, ao longo do contrato de trabalho, deixa de realizar as
matéria de fato (844, §4º, da CLT).
atribuições para as quais foi contratado e passa a desenvolver
Analiso.
atividades diversas e mais complexas, relacionadas a cargo ou
De início, é imperioso ressaltar que os termos da petição inicial não
função distintos, sem o correspondente aumento salarial, o que não
são claros, ao passo que o pedido beira à inépcia. A Reclamante
ocorre no caso.” (Acórdão do Processo nº 0021477-
não especifica se busca o pagamento de um plus salarial por
17.2017.5.04.0012 (ROT). Redator: Manuel Cid Jardon. Órgão
acúmulo de função ou o pagamento de diferenças salariais por
Julgador: 5ª Turma. Data: 01.06.2021).
desvio de função. Além disso, a Reclamante utiliza a expressão
“pagamento de diferenças salariais, a ser fixado pelo Juízo com
Melhor sorte não tem a Reclamante com relação ao pedido de
base no que for habitualmente pago para serviço
pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. Todas as
semelhante/equivalente”, sem sequer dar a entender qual seria
atividades descritas na petição inicial e nos depoimentos são
esse valor habitualmente pago; ela não apresenta qualquer
compatíveis com a condição pessoal a Reclamante e com o cargo
parâmetro de comparação para a análise da existência de eventuais
ocupado e, consoante entendimento da 1ª Seção de Dissídios
diferenças salariais.
Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, não lhe é devido
A própria Reclamante, na exordial, referiu que foi promovida para o
qualquer acréscimo salarial:
cargo de “Conferente Pleno” em Maio de 2016. A testemunha
ouvida nos autos afirmou que, em 2016, a Reclamante passou a ser
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007.
“líder”. Não há, nos autos, qualquer prova, ônus que incumbia à
ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL. Nos termos do
Reclamante, de que houve mudança de função e/ou cargo em
artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho,
Janeiro de 2015.
à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o
Logo, pelo que se depreende dos fatos narrados na exordial e da
obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua
prova testemunhal, a Reclamante, em 2016, foi promovida a
condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho
“Conferente Pleno” e recebeu um aumento salarial por isso. Tal fato
não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as
é comprovado, inclusive, pelas folhas de pagamento da
atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o
contratualidade (ID. d0f590b).
exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição
Observo que não há, nos autos, qualquer prova ou indício que leve
pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por
ao entendimento de que as atividades descritas pela Reclamante e
acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as
sua testemunha não se encaixam no seu cargo de “Conferente
tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de
Pleno”. Conforme já referido, a Reclamante não apresenta qualquer
embargos conhecido e desprovido". (E-EDRR – 45200-
parâmetro e não aduz qual seria a remuneração correta de um
90.2006.5.02.0017, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data
“Assistente de Inventário”; aliás, sequer há provas de que existe a
de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios
função/cargo “Assistente de Inventário” na empresa. O que se
Individuais, Data de Publicação: 02/12/2011).
entende pela situação fática descrita é que, quando a Reclamante
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