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TRT4 07/07/2021 -Pág. 2602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

2602

BELTRAME LTDA, igualmente qualificadas. Após breve exposição

processuais e das condições da ação, constituindo matéria de

fática, formula os pedidos constantes na petição inicial (ID.

mérito o confronto daquelas pela parte adversa em sede de defesa.

5ba2c96). Atribui à causa o valor de R$ 42.000,00. Junta

Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas.

documentos.
As Reclamadas apresentam defesas escritas (ID. 831ecf6, ID.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE

9468913, ID. 73756d4, ID. fb53172, ID. 911e14a, ID. 42526ce, ID.

PERÍODO.

07cfa45 e ID. a6b2211), contestando, articuladamente, os pedidos

As Reclamadas Saraiva e Siciliano, Drogaria Mais Econômica e

da inicial, requerendo suas improcedências. Juntam documentos.

Zara Brasil defendem a inépcia da petição inicial sob o argumento

A Reclamante se manifesta acerca das contestações e dos

de que a Reclamante não especificou os períodos de tempo em que

documentos juntados (ID. e53d273).

laborou para cada uma das tomadoras.

Tendo em vista a ausência injustificada das Reclamadas WIS

Sem razão as Reclamadas.

BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA,

Ao analisar a petição inicial, verifico que a Reclamante apresentou

BCI SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e ME

seus tópicos, os fundamentou e, em seguida, apresentou seus

CONSULTORIA DE ESTOQUES LTDA - ME à audiência, lhes fora

pedidos, cumprindo com os requisitos legais. Não há qualquer

aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. A Juíza

irregularidade na exordial que possa causar prejuízos às defesas

do Trabalho Ana Paula Keppeler Fraga declara sua suspeição por

das Reclamadas, o que se observa, inclusive, pelos termos das

motivo de foro íntimo, motivo pelo qual os presentes autos são

contestações.

encaminhados a este Magistrado (ata, ID. c35dcbd).

Ademais, vale lembrar que se aplica ao Processo do Trabalho o

Em prosseguimento à audiência (ata, ID. 2102a58), prestou

Princípio da Simplicidade das formas, não sendo exigido, na petição

depoimento a Reclamante e foi ouvida uma testemunha.

inicial, o cumprimento de todas formalidades do artigo 319 do CPC.

Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais

Ante os motivos expostos, afasto as preliminares arguidas.

remissivas pelas Reclamadas e orais pela Reclamante.
As propostas conciliatórias restaram inexitosas.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DROGARIA MAIS ECONÔMICA.

Os autos vêm conclusos para prolação da sentença.

A Reclamada Drogaria Mais Econômica informa que está em
processo de Recuperação Judicial e defende que a presente

II – FUNDAMENTAÇÃO

demanda deve se adequar ao seu novo regime.

QUESTÃO DE ORDEM.

O ajuizamento da ação de Recuperação Judicial não impede o

Inicialmente, cumpre deixar registrado que a presente ação e o

andamento das ações ilíquidas, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei

contrato de trabalho da Reclamante são anteriores à edição da Lei

nº 11.101, de 2005.

nº 13.467/17, motivo pelo qual as questões de Direito Material serão

No que tange à eventual habilitação de créditos da Reclamante na

apreciadas com base na legislação precedente.

Recuperação Judicial da Drogaria Mais Econômica, registro que a

Contudo, as questões processuais serão analisadas com base na

decisão acerca de como essa deve ser processada cabe ao Juízo

nova lei, tendo em vista a aplicabilidade imediata das normas de

da liquidação e execução da presente sentença.

Direito Processual, salvo se o contrário restar expressamente

Portanto, nada a ser deferido ou considerado, por ora, acerca da

consignado.

manifestação da Reclamada Drogaria Mais Econômica.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE.

PRESCRIÇÃO.

São arguidas as ilegitimidades passivas e/ou requeridas a exclusão

São arguidas as prescrições quinquenal e bienal, previstas no art.

dos Reclamados Saraiva e Siciliano, Leroy Merlin, Drogaria Mais

7º, XXIX da Constituição Federal c/c art. 11, I, da CLT.

Econômica, Zara Brasil, Supermercados Beltrame, Home Agent

A Reclamante, de acordo com a petição inicial e com a cópia da sua

Teleserviços e ME Consultoria de Estoques.

CTPS, foi admitida em 12.07.2013 e despedida, observado o aviso-

Sem razão os Reclamados.

prévio, em 11.03.2017.

Pela teoria da asserção, a qual adoto, cabe à Reclamante escolher

A presente demanda foi protocolada em 08.06.2017 e, por isso, não

contra quem pretende direcionar sua pretensão, assumindo os

há qualquer prescrição a ser pronunciada.

riscos decorrentes dessa escolha. Ademais, as assertivas lançadas
na petição inicial são suficientes para a aferição dos pressupostos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169377

REVELIA DAS RECLAMADAS WIS BRASIL BOUCINHAS &

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