3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2602
BELTRAME LTDA, igualmente qualificadas. Após breve exposição
processuais e das condições da ação, constituindo matéria de
fática, formula os pedidos constantes na petição inicial (ID.
mérito o confronto daquelas pela parte adversa em sede de defesa.
5ba2c96). Atribui à causa o valor de R$ 42.000,00. Junta
Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas.
documentos.
As Reclamadas apresentam defesas escritas (ID. 831ecf6, ID.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE
9468913, ID. 73756d4, ID. fb53172, ID. 911e14a, ID. 42526ce, ID.
PERÍODO.
07cfa45 e ID. a6b2211), contestando, articuladamente, os pedidos
As Reclamadas Saraiva e Siciliano, Drogaria Mais Econômica e
da inicial, requerendo suas improcedências. Juntam documentos.
Zara Brasil defendem a inépcia da petição inicial sob o argumento
A Reclamante se manifesta acerca das contestações e dos
de que a Reclamante não especificou os períodos de tempo em que
documentos juntados (ID. e53d273).
laborou para cada uma das tomadoras.
Tendo em vista a ausência injustificada das Reclamadas WIS
Sem razão as Reclamadas.
BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA,
Ao analisar a petição inicial, verifico que a Reclamante apresentou
BCI SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e ME
seus tópicos, os fundamentou e, em seguida, apresentou seus
CONSULTORIA DE ESTOQUES LTDA - ME à audiência, lhes fora
pedidos, cumprindo com os requisitos legais. Não há qualquer
aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. A Juíza
irregularidade na exordial que possa causar prejuízos às defesas
do Trabalho Ana Paula Keppeler Fraga declara sua suspeição por
das Reclamadas, o que se observa, inclusive, pelos termos das
motivo de foro íntimo, motivo pelo qual os presentes autos são
contestações.
encaminhados a este Magistrado (ata, ID. c35dcbd).
Ademais, vale lembrar que se aplica ao Processo do Trabalho o
Em prosseguimento à audiência (ata, ID. 2102a58), prestou
Princípio da Simplicidade das formas, não sendo exigido, na petição
depoimento a Reclamante e foi ouvida uma testemunha.
inicial, o cumprimento de todas formalidades do artigo 319 do CPC.
Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais
Ante os motivos expostos, afasto as preliminares arguidas.
remissivas pelas Reclamadas e orais pela Reclamante.
As propostas conciliatórias restaram inexitosas.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DROGARIA MAIS ECONÔMICA.
Os autos vêm conclusos para prolação da sentença.
A Reclamada Drogaria Mais Econômica informa que está em
processo de Recuperação Judicial e defende que a presente
II – FUNDAMENTAÇÃO
demanda deve se adequar ao seu novo regime.
QUESTÃO DE ORDEM.
O ajuizamento da ação de Recuperação Judicial não impede o
Inicialmente, cumpre deixar registrado que a presente ação e o
andamento das ações ilíquidas, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei
contrato de trabalho da Reclamante são anteriores à edição da Lei
nº 11.101, de 2005.
nº 13.467/17, motivo pelo qual as questões de Direito Material serão
No que tange à eventual habilitação de créditos da Reclamante na
apreciadas com base na legislação precedente.
Recuperação Judicial da Drogaria Mais Econômica, registro que a
Contudo, as questões processuais serão analisadas com base na
decisão acerca de como essa deve ser processada cabe ao Juízo
nova lei, tendo em vista a aplicabilidade imediata das normas de
da liquidação e execução da presente sentença.
Direito Processual, salvo se o contrário restar expressamente
Portanto, nada a ser deferido ou considerado, por ora, acerca da
consignado.
manifestação da Reclamada Drogaria Mais Econômica.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
São arguidas as ilegitimidades passivas e/ou requeridas a exclusão
São arguidas as prescrições quinquenal e bienal, previstas no art.
dos Reclamados Saraiva e Siciliano, Leroy Merlin, Drogaria Mais
7º, XXIX da Constituição Federal c/c art. 11, I, da CLT.
Econômica, Zara Brasil, Supermercados Beltrame, Home Agent
A Reclamante, de acordo com a petição inicial e com a cópia da sua
Teleserviços e ME Consultoria de Estoques.
CTPS, foi admitida em 12.07.2013 e despedida, observado o aviso-
Sem razão os Reclamados.
prévio, em 11.03.2017.
Pela teoria da asserção, a qual adoto, cabe à Reclamante escolher
A presente demanda foi protocolada em 08.06.2017 e, por isso, não
contra quem pretende direcionar sua pretensão, assumindo os
há qualquer prescrição a ser pronunciada.
riscos decorrentes dessa escolha. Ademais, as assertivas lançadas
na petição inicial são suficientes para a aferição dos pressupostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169377
REVELIA DAS RECLAMADAS WIS BRASIL BOUCINHAS &